TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801808-62.2022.8.18.0162
RECORRENTE: JOAQUIM DOS SANTOS TOMAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTARIA FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801808-62.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM DOS SANTOS TOMAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito referente a financiamento de fatura não autorizado por ela. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças, a inexistência do débito e indenização por danos morais.
A sentença que julgou EXTINTO SEM MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões, que é plenamente cabível a inexistência do débito, pois há prova do pagamento para efetuar o cancelamento do cartão de crédito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos digitais observa-se que a parte autora discorda das cobranças decorrentes de cartão de crédito cancelado, porém não juntou aos autos provas que tinha rompido a relação contratual com o banco recorrido.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que o imóvel estaria desocupado.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0801808-62.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAQUIM DOS SANTOS TOMAZ
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação17/10/2023