Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750009-12.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750009-12.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Liminar]
AGRAVANTE: ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA, BRUNA PEREIRA LOPES, MARILENA MADEIRA MAURIZ MARTINS, VANESSA ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


        Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, impetrado por ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA e outros, insurgindo-se contra Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 2 Anexo I AESPI, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA, que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante nos autos da ação de nº 0802119-18.2020.8.18.0164.

    A inicial veio acompanhada dos documentos.


RELATADOS, DECIDO.


De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.

No entanto, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as decisões interlocutórias resolvem variadas questões ao longo do processo, mas a Lei n. 9.099/95 não prevê o cabimento de nenhum recurso contra essas decisões. Tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de instrumento no rito sumaríssimo os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95, pois o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-RR - AgInst: 90011476220188230000 9001147-62.2018.8.23.0000, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 29/10/2018, p. 101).

DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE EM JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/95.(TJ-MT - AI: 10159765220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO AO QUE NEGA SEGUIMENTO. 1. Por ausência de previsão legal, não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias de primeiro grau no Juizados Especiais. 2.Recurso que nega seguimento. (N.U. 1000634-83.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009246398, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 12-02-2020)(TJ-RS - AI: 71009246398 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009407453, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-05-2020) (TJ-RS - AI: 71009407453 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 25/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/05/2020).

Assim, considerando a vedação expressa prevista na legislação que rege o trâmite processual no Juizado Especial Cível, deverá a agravante observar as limitações processuais, entre elas a impossibilidade de irresignação imediata contra decisões interlocutórias.

Deste modo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão legal para seu processamento no âmbito do Juizado Especial Cível.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

P.R.I.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750009-12.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750009-12.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Publicação

05/09/2023