Acórdão de 2º Grau

Arrolamento de Bens 0761635-94.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA-TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No feito em comento, a parte ora agravada, empresa atuante na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, ajuizou a ação mandamental de origem, argumentando que foi surpreendida com a perda de prazo em Autos de Infração, sendo os mesmos inscritos em dívida ativa. No entanto, alega que foi apenas intimada pela via eletrônica, sem sequer ter sido garantido todos os meios de intimações legais para o exercício pleno do direito de sua defesa. 2. Nos termos da decisão recorrida, de acordo com a documentação colacionada nos autos, sobretudo da análise dos Termos de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e que acompanham a inicial, não é possível aferir a ciência da empresa contribuinte ou de seu representante legal acerca dos referidos Autos de Infração, de modo que a concessão da medida liminar buscou resguardar a garantia processual do contraditório, especialmente considerando a possibilidade de materialização de prejuízos irreparáveis à requerente. 3. Ademais, considerando que a decisão recorrida determinou tão somente a reabertura do processo administrativo tributário com seus efeitos legais, a partir do momento em que houve o vício formal apontado, vislumbro que a medida possui caráter de plena reversibilidade, não havendo, pois, risco de prejuízo irreversível ao Fisco. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761635-94.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA-TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No feito em comento, a parte ora agravada, empresa atuante na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, ajuizou a ação mandamental de origem, argumentando que foi surpreendida com a perda de prazo em Autos de Infração, sendo os mesmos inscritos em dívida ativa. No entanto, alega que  foi apenas intimada pela via eletrônica, sem sequer ter sido garantido todos os meios de intimações legais para o exercício pleno do direito de sua defesa.

2. Nos termos da decisão recorrida, de acordo com a documentação colacionada nos autos, sobretudo da análise dos Termos de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e que acompanham a inicial, não é possível aferir a ciência da empresa contribuinte ou de seu representante legal acerca dos referidos Autos de Infração, de modo que a concessão da medida liminar buscou resguardar a garantia processual do contraditório, especialmente considerando a possibilidade de materialização de prejuízos irreparáveis à requerente.

3. Ademais, considerando que a decisão recorrida determinou tão somente a reabertura do processo administrativo tributário com seus efeitos legais, a partir do momento em que houve o vício formal apontado, vislumbro que a medida possui caráter de plena reversibilidade, não havendo, pois, risco de prejuízo irreversível ao Fisco.

4. Recurso não provido. Decisão mantida.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0827059-22.2020.8.18.0140, impetrado por EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face da agravante.

Na ação de origem a impetrante afirma que é contribuinte sediada no Estado do Piauí na cidade de Teresina, atuando na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral. Argui que foi surpreendida com a perda de prazo nos referidos Autos de Infração, sendo os mesmos inscritos em dívida ativa, constando o termo de revelia. No entanto, alega que  foi apenas intimada pela via eletrônica, sem sequer ter sido garantido todos os meios de intimações legais para o exercício pleno do direito de sua defesa.

Alega que, de acordo com a legislação estadual de regência, a mesma, por estar à época sofrendo fiscalização, estando supostamente em débito com o Fisco estadual, deveria ter sido intimada na pessoa de seu representante legal para no prazo de 30 dias, para ciência inequívoca dos referidos Autos de Infração, a fim de adotar uma das seguintes opções: recolher o imposto devido e seus acréscimos legais; solicitar o parcelamento do débito; ou impugnar o lançamento do referido crédito tributário, inaugurando, com essa última opção, o contencioso do processo administrativo fiscal.

Contudo, sustenta que não fora intimada das autuações e de pronto foram lavrados diversos “Termos de Revelia”, não sendo feita qualquer Notificação, nem muito menos foi dada ciência pessoal à autora, através de seu representante legal, da lavratura de nenhum desses Autos de Infração, inclusive constando em branco os espaços destinados à ciência do contribuinte.

Nesse sentido, requereu liminarmente fosse oportunizada à impetrante o exercício do seu direito constitucional fundamental ao contraditório e à ampla defesa, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infrações acima listados com a consequente intimação do contribuinte para que possa recorrer administrativamente, até o julgamento final da presente demanda.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar,  “a) declarando a nulidade dos atos praticados após a fase de defesa administrativa; b) determinando a abertura de prazo para apresentação de defesa administrativa a partir da intimação da presente liminar no(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) referente(s) aos Autos de Infração números 4863000950-4; 4863000912-1; 4863000913-0; 4863000533-9; 4863000534-7; c) o(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) não deverão ser suspensos, devendo ter seus regulares cursos com a aplicação da nulidade apontada, e processamento a partir da fase de defesa administrativa, seja ela apresentada ou não no prazo legal, que se inaugura a partir da intimação da presente liminar.” (Id 33696363 - origem).

Em suas razões, o Agravante sustenta que a simples leitura da documentação relativa aos processos administrativos carreada a estes autos é suficiente para dar supedâneo jurídico legitimador à notificação da empresa via domicílio eletrônico sem mácula ao contraditório e à ampla defesa e que todos os critérios previstos legalmente estão presentes no processo administrativo e da intimação pelo domicílio tributário eletrônico.

Aduz que, segundo a Lei 6.153/11 em seu art. 4º, a utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação. Assim, o próprio contribuinte teria realizado o cadastramento na SEFAZ, estando ciente que realizado o credenciamento mencionado, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, conforme previsto no art. 5º, que dispõe que “Essa comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.”

Pleiteia seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. Junta documentação relativa aos autos de origem.

Em decisão monocrática de Id 9715058, a medida liminar (pedido de efeito suspensivo) foi indeferida.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso (Id 10912931).

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.

III. MÉRITO

No feito em comento, a parte ora agravada, empresa atuante na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, ajuizou a ação mandamental de origem, argumentando que foi surpreendida com a perda de prazo em Autos de Infração, sendo os mesmos inscritos em dívida ativa. No entanto, alega que  foi apenas intimada pela via eletrônica, sem sequer ter sido garantido todos os meios de intimações legais para o exercício pleno do direito de sua defesa.

Alega que, de acordo com a legislação estadual de regência, a mesma, por estar à época sofrendo fiscalização, estando supostamente em débito com o Fisco estadual, deveria ter sido intimada na pessoa de seu representante legal para no prazo de 30 dias, para ciência inequívoca dos referidos Autos de Infração, a fim de adotar uma das seguintes opções: recolher o imposto devido e seus acréscimos legais; solicitar o parcelamento do débito; ou impugnar o lançamento do referido crédito tributário, inaugurando, com essa última opção, o contencioso do processo administrativo fiscal.

Contudo, sustenta que não fora intimada das autuações e de pronto foram lavrados diversos “Termos de Revelia”, não sendo feita qualquer Notificação, nem muito menos foi dada ciência pessoal à autora, através de seu representante legal, da lavratura de nenhum desses Autos de Infração, inclusive constando em branco os espaços destinados à ciência do contribuinte.

Nesse sentido, requereu liminarmente fosse oportunizada à impetrante o exercício do seu direito constitucional fundamental ao contraditório e à ampla defesa, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infrações acima listados com a consequente intimação do contribuinte para que possa recorrer administrativamente, até o julgamento final da presente demanda.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“(...)  In casu, trata-se de alegação de ausência de notificação da autora a respeito da lavratura de Autos de Infração imputados a empresa requerente, a qual, em sede de pedido de urgência, comporta apenas uma análise perfunctória.

A garantia do dever de comunicação integra os direitos consagrados no artigo 5º, LV, da CF, que assim prescreve: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Logo, as comunicações pessoais das decisões são os “meios” de concretização da “ampla defesa” e, por conseguinte, da produção de provas e dos recursos cabíveis, em toda e qualquer instância. Nessas funções, processo judicial e processo administrativo foram igualados em efeitos, o que equivale a dizer que os meios e recursos até podem ser diversos, mas devem ser suficientemente capazes de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Destarte, como instrumento de autotutela de que se vale o Estado, o procedimento fiscalizatório obedece tanto ao princípio do dever de investigação por parte da administração quanto ao do dever de colaboração por parte do contribuinte. Na legislação tributária, nesse teor, contempla não somente um processo administrativo fiscal, voltado ao litígio tributário em sentido estrito, mas um procedimento administrativo, no âmbito do qual a autoridade fazendária averígua possível infração à legislação tributária.

Pois bem. No caso das intimações, na esfera administrativa, quando o contribuinte é chamado a prestar informações, fornecer dados relativos à certa fiscalização ou cumprir algum ato do processo ou do procedimento tributário, está em jogo o cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.

Ressalte-se, no entanto, que em observância a legislação em vigor, verifica-se que enquanto a intimação pessoal e via postal reclamam, para sua validade, apenas a prova de seu recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, a intimação eletrônica proclama duas condições precípuas, para que se a tenha como válida: 1) o expresso consentimento do sujeito passivo para que a cientificação dos atos processuais se dê por tal modalidade; e 2) a exigência de “prova” do recebimento no domicílio tributário eletrônico.

Desta feita, vejo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que diante dos argumentos expostos pela impetrante, sobretudo da análise dos Termos de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e que acompanham a inicial, os quais não constam a ciência da contribuinte ou de seu representante legal acerca dos referidos Autos de Infração,  possivelmente não foi oportunizado a empresa requerente sua defesa, a qual inclusive é primária nas infrações de que trata o presente processo, conforme se depreende da leitura dos Termos de Antecedentes Fiscais acostados aos presentes autos.

Ademais, não se pode olvidar que, a falta de notificação configura vício insanável, razão pela qual não há crédito tributário regulamente constituído, inexistindo obrigação tributária a respaldar execução fiscal já distribuída ou em sua iminência, ou seja, diante da relevância de uma suposta nulidade de ato administrativo, em face da ausência de intimação da contribuinte, tendo em vista a não observância do devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, ainda que em contencioso administrativo, mas também sob a égide do art. 5º da Constituição Federal e até mesmo da Lei nº 4.257/89 e Decreto Estadual nº 13.500/2008, bem como alinhando-me ao entendimento da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº: 2015.0001.001145-1, entendo, que ao menos em sede de cognição sumária, é possível que não tenha sido oportunizado a parte autora o exercício do seu direito constitucional fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria, a exemplo do recente julgado abaixo colacionado, in verbis:

[jurisprudência]

Assim, o processo administrativo deve retomar seu curso correto, possibilitando-se à impetrante o contraditório constitucional. Para tanto, não se faz necessária a suspensão judicial dos autos de infração, mas tão somente a reabertura do processo administrativo tributário com seus efeitos legais, a partir do momento em que houve o vício formal apontado.

Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos formais irreparáveis à requerente, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR VINDICADA, nos seguintes termos: a) declarando a nulidade dos atos praticados após a fase de defesa administrativa; b) determinando a abertura de prazo para apresentação de defesa administrativa a partir da intimação da presente liminar no(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) referente(s) aos Autos de Infração números 4863000950-4; 4863000912-1; 4863000913-0; 4863000533-9; 4863000534-7; c) o(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) não deverão ser suspensos, devendo ter seus regulares cursos com a aplicação da nulidade apontada, e processamento a partir da fase de defesa administrativa, seja ela apresentada ou não no prazo legal, que se inaugura a partir da intimação da presente liminar”.



Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos para a reforma da decisão liminar recorrida.

Feitas tais considerações, observa-se que, na ação mandamental de origem, a impetrante, empresa que atua no comércio varejista, afirma que deveria ter sido intimada na pessoa de seu representante legal para ciência inequívoca dos Autos de Infração, a fim de adotar uma das seguintes opções: recolher o imposto devido e seus acréscimos legais; solicitar o parcelamento do débito; ou impugnar o lançamento do referido crédito tributário, inaugurando, com essa última opção, o contencioso do processo administrativo fiscal.

Por meio do decisum agravado, o Juízo a quo, ao deferir a medida liminar requerida, o fez por vislumbrar a possível não observância do devido processo legal, com espeque no art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 4.257/89 e Decreto Estadual nº 13.500/2008, consignando a possibilidade de que a parte impetrante, empresa fiscalizada, não tenha sido oportunizada a exercer o seu direito constitucional fundamental ao contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo.

O ente público agravante, todavia, aduz que houve a notificação da empresa foi realizada via domicílio eletrônico, portanto, sem mácula ao contraditório e à ampla defesa e que todos os critérios previstos legalmente estão presentes no processo administrativo e da intimação pelo domicílio tributário eletrônico. Sustenta que, segundo a Lei 6.153/11 em seu art. 4º, a utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação.

Todavia, nos termos da decisão recorrida, de acordo com a documentação colacionada nos autos, sobretudo da análise dos Termos de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e que acompanham a inicial, não é possível aferir a ciência da empresa contribuinte ou de seu representante legal acerca dos referidos Autos de Infração, de modo que a concessão da medida liminar buscou resguardar a garantia processual do contraditório, especialmente considerando a possibilidade de materialização de prejuízos irreparáveis à requerente.

Ademais, considerando que a decisão recorrida não determinou a suspensão judicial dos autos de infração, mas tão somente a reabertura do processo administrativo tributário com seus efeitos legais, a partir do momento em que houve o vício formal apontado, vislumbro que a medida possui caráter de plena reversibilidade, não havendo, pois, risco de prejuízo irreversível ao Fisco.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0761635-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arrolamento de Bens

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

09/10/2023