Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801466-52.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381). 2. Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP). 3. Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS. 4. A norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma. Não há que se falar, portanto, em incompatibilidade de pedidos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801466-52.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801466-52.2021.8.18.0076

APELANTE: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.

1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).

2. Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP).

3. Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.

4. A norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma. Não há que se falar, portanto, em incompatibilidade de pedidos.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801466-52.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença, ID 9847177, o juízo de 1º grau, com fulcro no arts. 332 e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2 % sobre o valor da causa.

ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a anulação da sentença de 1° grau, com afastamento da litigância de má-fé, ante as considerações contidas no ID 9847179.

BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 9847183.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID9949402 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

 Não há.

 

III. Mérito

 

 A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de cumulação na mesma demanda, do pedido de exibição de documentos com a declaração de nulidade contratual.

 No caso, o apelante pretende a anulação da sentença proferida, para que o juiz a quo julgue no mérito ação e afaste a condenação por litigância de má-fé.

 Conforme relatado, o juízo de 1° grau, com fulcro nos art. 332 c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação quanto aos pedidos indenizatórios, por considerar os pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV, CPC), condenando a parte autora em litigância por má-fé.

 Importa ressaltar, de início, que a norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.

 Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).

 Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 396 e 397, CPC, possível a determinação de exibição incidental de documentos, desde que a parte demonstre a individuação do documento a ser exibido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento. 2. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000200801744001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).

 

Ademais, ressalto que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.

Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a parte autora pode se utilizar do procedimento referido nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, visando à exibição do suposto instrumento contratual formalizado entre as partes, independentemente de requerimento administrativo. Não que se falar, portanto, em incompatibilidade de pedidos.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005922-19.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.08.2022) (TJ-PR - APL: 00059221920208160028 Colombo 0005922-19.2020.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 396 e 397, CPC, possível a determinação de exibição incidental de documentos, desde que a parte demonstre a individuação do documento a ser exibido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento. 2. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000200801744001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).


Desse modo, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob as vertentes relacionadas à adequação e utilidade da via eleita.

Compulsando os autos, observa-se que, em que pese a fundamentação do juiz de piso, pela improcedência do pedido de produção antecipada de provas, constata-se que a instituição ré, quando lhe fora oportunizado se manifestar, juntou aos autos a contestação junto com outros documentos instrutórios (ID 9847166, ID 9847171, ID 9847172).

Outrossim, no que diz respeito às matérias pertinentes à demanda principal, conforme já exposto, entendo legítima a cumulação dos pedidos iniciais.

Dessa forma, anulo a sentença proferida pelo juiz a quo, sendo necessário o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.

Resta prejudicada a análise do requerimento de afastamento da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista a anulação da sentença vergastada.

Incabível honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0801466-52.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023