Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759644-83.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759644-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: DAYANA JESSICA VIEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.

2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu a ação de origem.

3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 8981942) interposto por DAYANA JESSICA VIEIRA DE SOUZA em face da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão nos autos da ação de nº 0806599-79.2022.8.18.0031, ajuizada contra DAYANA JESSICA VIEIRA DE SOUZA, ora agravado.

Em suas razões recursais (ID. 8981942) a Agravante requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedido, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, requer seja restituído a agravante a posse do veículo já apreendido, bem como, a intimação do agravado, por intermédio do seu advogado constituído, para que proceda, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 cc 485, I, ambos do NCPC.

Despacho de ID. 9224330, determinou a intimação do(a) recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2021 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, sob pena de ser negado seguimento ao agravo.

Petição de juntada de comprovante de recolhimento de custas no ID. 9571391.

Intimada, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.

Decisão (ID. 10713489), indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.

Despacho (ID. 342224) determinou que sejam encaminhados os autos ao Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a DECIDIR.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Compulsando os autos do processo de origem n° 0806599-79.2022.8.18.0031, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da Vara 2º Vara da Comarca de Parnaíba/PI (ID. 38684079), na data de 28/03/2023, a qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”

Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759644-83.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759644-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DAYANA JESSICA VIEIRA DE SOUZA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

01/09/2023