TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001369-75.2017.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, compensando-se com o valor recebido da instituição bancária - R$ 650,49 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios (ID 11230887).
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto à condenação em honorários advocatícios, vez que em desacordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois de acordo com o art. 55, 2ª parte da Lei dos Juizados Especiais o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Dessa forma corrijo a condenação em relação ao ônus de sucumbência para fazer constar no voto condutor do acórdão: “Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente em relação a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001369-75.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO MARTINS FERREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/11/2023