TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000726-05.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena
2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o aberto. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA (pág. 227 – id. 10231367), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 202 – id. 10231352) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão , em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 93 – id. 10231214), a saber:
(...)
Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 18 de maio de 2020, por volta das 13h30, na Rua Osvaldo Cruz, nº850, Bairro Cristo Rei, o denunciado JOSÉ ARY MATTEUS DOS SANTOS SILVA tentou subtrair coisa alheia móvel das vítimas Edinis Ciriaco Lima e sua esposa. Com efeito, na data acima aprazada, a vítima estava na casa de seu pai, localizada na Rua Osvaldo Cruz, Bairro Cristo Rei, momento em que escutou gritos de socorro vindos do seu comercio que fica ao lado da casa de seu pai, momento em que, ao se dirigir ao local, viu quando o ora denunciado JOSÉ ARY MATTEUS DOS SANTOS SILVA, que tentara perpetrar um roubo com um simulacro de arma de fogo em seu comercio, estava em luta corporal com sua esposa. Ato contínuo, ao perceber a chegada de Edinis, o denunciado José Ary tentou se evadir pelas ruas das proximidades. In fine, uma guarnição da Policia Militar que passava pelo local, foi acionada pela vítima, situação em que começaram a perseguir o denunciado que logo foi capturado por populares e posteriormente conduzido à central de flagrantes pelos policiais.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 104 – id. 10231214) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 227 - id. 10231367), (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10231371), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10639418).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 205 – id. 10231352):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, com várias condenações, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e família, elevo em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese da sua qualidade moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que violento e dissimulado, razão pela qual aumento a pena em mais 1\6.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se limitou a registrar que o apelante “é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade, até porque inerente ao tipo penal.
Também deve-se afastar, a valoração negativa da conduta social, pois o magistrado limitou-se a registrar que "não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e família", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote maior gravidade.
De igual modo, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, pois inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, além de carecerem de idoneidade as menções no sentido de que “verificou-se má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter”.
In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, conduta social e personalidade –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
SEGUNDA ATENUANTE (ACOLHIDA). MENORIDADE RELATIVA. Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a consequente redução da pena.
Com razão.
De fato, a qualificação exposta na denúncia já constava que o apelante nasceu em 29/07/2001. Portanto, contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade ao tempo da prática delitiva (ocorrida em 18/05/2020).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (INVIÁVEL). Porém, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999) e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral).
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
2. Da fração de diminuição (art. 14, II, do Código Penal)
Aduz a defesa que o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo sem que apresentasse fundamentação idônea, pugnando então pela redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:
Art. 14. Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.
Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".
No caso dos autos, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.
Como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o apelante "ameaçou a vítima com simulacro de arma de fogo e entrou em luta corporal com ela, não tendo conseguido subtrair objetos por circunstâncias alheias a sua vontade".
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).
2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.
6. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 483.883/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019, grifo nosso)
Portanto, mantenho a redução mínima de 1/3 (um terço), para fixar a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 6 (seis) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
3 Do regime inicial
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 13/09/2023
0000726-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023