PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751412-82.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ABMAEL DA SILVA REIS E OUTROS
Advogados: Berto Igor Caballero Cuellar - OAB PI6603-A e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 10858437, em que se decidiu, à unanimidade, CONCEDER a segurança, para confirmar a liminar deferida que determinou a imediata efetivação da matrícula dos impetrantes no Curso de Formação para o cargo de Agentes da Polícia Civil, realizado na ACADEPOL.
Aduz o Embargante (Id. 9974658) que há omissão quanto à tese de legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 11320667).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sustenta o embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a discricionariedade da Administração ao fixar cláusula de barreira para limitar o quantitativo de classificados aptos a ingressar no Curso de Formação.
Acrescenta que “a decisão, contudo, diz haver direito a ser convocado o candidato que foi excluído por força do item 1.3, na prática NEGANDO EFEITO A TAL ITEM DO EDITAL. 3.3 No acórdão, contudo, não consta (a) reconhecimento da existência do item e (b) razões pelas quais o item não deve ser observado pela Administração. 3.4 De fato, citar a Tese 161 do STF e precedentes que a aplicam a candidatos incluídos nas vagas por desistências anteriores NÃO É justificar a INAPLICAÇÃO do item 1.3 do Edital.”
O voto condutor do aresto recorrido, todavia, apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Vê-se que no documento juntado no ID 6372783 (Ofício nº 776/2022/SSP-PI, da lavra da Diretoria da Academia de Polícia Civil do Piauí, consta a relação dos candidatos classificados para a turma do Curso de Formação, de onde é possível extrair que foram convocados todos os candidatos classificados dentro da cláusula de barreira para participarem do Curso de Formação
Assim, apesar da discricionariedade da Administração Pública de convocar um quantitativo menor do que a totalidade de candidatos constantes do cadastro de reserva, no momento que esta convoca a todos, demonstra cabalmente a necessidade do preenchimento de todas as vagas disponibilizadas, para suprir as necessidades do órgão, o que atrai a perfeita aplicação do raciocínio extraído do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima ementado.
No documento supramencionado, aliás, a Diretoria da Academia de Polícia Civil do Piauí relacionou os candidatos que não efetivaram as respectivas matrículas, totalizando 57 (cinquenta e sete) desistências.
Os impetrantes demonstraram que, de acordo com as vagas disponibilizadas no concurso para ampla concorrência (225), contabilizando-se as posições de empate (11), e considerando o quantitativo das vagas remanescentes decorrentes da não efetivação de matrículas, inclusive dos candidatos da lista de PCD, totalizaram 57 vagas ociosas, que somadas a mais 19 desistências expressas chega-se à posição 312, o que enseja, por necessidade de reposição de tais vagas, a convocação dos candidatos, os quais encontram-se dentro do intervalo entre a 287ª até a 312ª posição.
Diante da patente necessidade de convocação do quantitativo total de vagas disponibilizadas no cadastro de reserva, havendo desistências e, portanto, vagas ociosas, parece-me adequado e harmônico, inclusive, aos interesses da Administração, que aquelas sejam preenchidas pelos candidatos constantes da ordem subsequente, os quais passariam a “substituir” os desistentes, nos termos da jurisprudência do STF, visando atender à declarada necessidade do Estado de suprir aquelas vagas. Os candidatos impetrantes, após a dedução das vagas não preenchidas, devem, portanto, ser convocados a ocupar as vagas disponíveis para o curso de formação.
Destaca-se, ainda, que tal providência não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, sobretudo considerando que com a convocação da integralidade da lista de candidatos classificados, presume-se a prévia dotação orçamentária das despesas correlatas e, ainda, a eventual estrutura necessária à formação daquele quantitativo de candidatos convocados.
Frise-se, ademais, que o provimento mandamental objeto desta ação não tem por finalidade a nomeação dos impetrantes, mas objetiva apenas a sua convocação ao Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí (ACADEPOL), de modo que, mesmo diante de eventual aprovação dos candidatos no Curso, tal não confere direito subjetivo à sua nomeação, posto que condicionada aos critérios de necessidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ademais, tal medida demonstra não só conformidade com o interesse público, mas também economia de recursos públicos, ao tornar desnecessária a realização sucessiva de novos certames a fim de preencher aquelas vagas, bem como respeito ao princípio da razoabilidade. Aliás, conforme leciona Alexandre Mazza em Manual de direito administrativo (11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021):
“No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade.”
Assim, não há que se cogitar que a convocação dos impetrantes, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes ou do mérito administrativo, como alegado pelo Estado do Piauí em sede de contestação,haja vista que uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
Por fim, vale registrar que, como bem asseveraram os impetrantes na manifestação de Id 8548664, todos eles já foram, inclusive, devidamente nomeados e empossados no cargo objeto do presente mandamus, conforme comprovam os documentos de Id 8548838 e 8548839, circunstância que se coaduna com o reconhecimento da necessidade demonstrada da Administração Pública de nomear e preencher as vagas existentes para suprir os cargos vagos na Polícia Civil do Estado do Piauí”.
Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício, tendo enfrentado suficientemente as questões trazidas nos autos.
Depreende-se que a parte embargante pretende, em verdade, dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/10/2023
0751412-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorABMAEL DA SILVA REIS
RéuSECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/10/2023