Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800783-80.2019.8.18.0077


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE GUARDA DA ESCOLA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ESFERA PSÍQUICA DA REQUERENTE. 1. Ao ingressarem na escola, os alunos passam a estar sob responsabilidade dos funcionários, sendo dever destes zelar pela guarda e integridade física dos discentes, não considerando-se adequado que a direção da instituição forneça dados dos discentes sem consentimento dos responsáveis. 2. O ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros conforme o art. 37 § 6º, da CF/88. 3. A responsabilidade objetiva será caracterizada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima. 4. In casu, restou comprovada que a conduta da servidora, além de inadequada, contribuiu diretamente para o dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-80.2019.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-80.2019.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: JULIANA BARBOSA CABRAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE GUARDA DA ESCOLA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ESFERA PSÍQUICA DA REQUERENTE. 

1. Ao ingressarem na escola, os alunos passam a estar sob responsabilidade dos funcionários, sendo dever destes zelar pela guarda e integridade física dos discentes, não considerando-se adequado que a direção da instituição forneça dados dos discentes sem consentimento dos responsáveis.

2. O ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros conforme o art. 37 § 6º, da CF/88.

3. A responsabilidade objetiva será caracterizada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima.

4. In casu, restou comprovada que a conduta da servidora, além de inadequada, contribuiu diretamente para o dano moral configurado. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ  contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JULIANA BARBOSA CABRAL

Na exordial, ID n. 11057979, narrou a autora que em junho de 2018 mudou-se para a cidade de Uruçuí-PI, juntamente com seu atual companheiro, o filho do casal e o menor João Pedro Barbosa, de quem detinha a guarda legal, deferida na sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo-MG, nos autos do processo nº 0209 09 096 291-8, fruto do relacionamento anterior da requerente com Júlio Cezar Fernandes Lopes. 

Na cidade de Uruçuí/PI, a genitora matriculou João Pedro na Unidade Escolar Arica Leal, se apresentando como única responsável pelo menor, no entanto, em dezembro de 2018, ao chegar na instituição de ensino, deparou-se com o Sr. Júlio Cezar e descobriu que ele mantinha contato com a diretora da instituição, além de ser informada, naquele momento, que seu filho faria uma viagem a Minas Gerais para passar as férias escolares com os avós e o pai e retornaria à cidade de Uruçuí para as aulas de janeiro de 2019. Ocorre que, ao contrário do previsto, o menor foi matriculado em uma escola municipal de Felixlândia/MG, não retornando para a guarda da mãe mesmo após inúmeras tentativas de contato da autora. 

Enfatizou ainda, a requerente, o constrangimento sofrido ao tratar sobre a guarda do filho na presença de funcionários da escola, bem como reprovou a conduta da diretora que, ao prestar informações sobre o período de férias do menor, forneceu declaração de matrícula ao sr. Júlio Cezar Fernandes Lopes e negou o histórico escolar para a genitora, contribuindo para o quadro fático exposto e o resultado danoso sofrido na esfera psíquica da requerente. 

Dessa forma, requereu a autora, ao final, a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da justiça gratuita e a indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). 

Benefício da justiça gratuita deferido em despacho (ID n. 11057984). 

Devidamente citado, o Município de Uruçuí/PI apresentou contestação alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, em sede de preliminar, e a prejudicial de ausência de provas. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, haja vista a ausência de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado, e a carência de provas dos fatos aduzidos pela requerente para comprovar suas alegações, fato que ensejaria na improcedência da ação. Pleiteou ainda, a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inversão do ônus sucumbencial, a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 11057994).

Em réplica, a autora reiterou o dever de indenizar da municipalidade e a legitimidade passiva do ente público, sustentando a desnecessidade de prova pré-constituída para ajuizamento da respectiva ação, visto que o dano moral admite outras espécies probatórias (ID n. 11058001).

Em despacho determinou o magistrado que as partes indicassem as provas a serem produzidas (ID n. 11058003). 

Manifestação do município requerendo a produção de prova testemunhal (ID n. 11058008). Ao passo que a parte autora manteve-se inerte, conforme Certidão ID n. 11058011.

Na fase de saneamento, o juiz a quo proferiu decisão interlocutória, na qual afastou a tese de ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade, fixou os pontos controvertidos a serem elucidados, determinou que o ônus da prova dos fatos alegados recaísse sobre a demandante e os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos fossem demonstrados pelo requerido e designou audiência de instrução (ID n. 11058013). 

Realizada a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da autora e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como determinou-se a apresentação das alegações finais (ID n.11058525).

Nas alegações finais, a requerente reiterou os fatos narrados na exordial e pleiteou a procedência da ação (ID n. 11058529). O município de Uruçuí, por seu turno, sustentou os argumentos expostos na contestação e requereu a improcedência da peça vestibular (ID n. 11058533). 

Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID n. 11058535), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo ente público e, no mérito, julgou procedente os pedidos autorais, condenando a municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por entender que restou configurada a responsabilidade objetiva do ente público. Determinou, ainda, que o requerido precedesse com o pagamento das despesas processuais e verbas honorárias, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Irresignado com a sentença proferida, o Município de Uruçuí/PI interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, visto que não houve responsabilidade da municipalidade pelos danos narrados, tendo a diretora agido com imparcialidade para com os pais do menor. Na prejudicial do mérito, alegou a ausência de provas por se tratar de situação íntima da autora, não havendo comprovação probatória de que a conduta da servidora contribuiu para promover o dano alegado. E, no mérito recursal, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, em virtude da inexistência do dano moral, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a conduta e a lesão, bem como sustentou que a sentença vergastada não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 11058540). 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões sustentando, nas preliminares, a legitimidade passiva do município e, no mérito, reiterou o dano ocasionado pela conduta inadequada da diretora da Unidade Escolar e, em consequência, a responsabilidade objetiva do município (ID n. 11058546). 

Recebido o recurso em seu duplo efeito neste Tribunal, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 11889274). 

É o que basta relatar.

VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 11058547), conheço do recurso

Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar vindicada, bem como da questão prejudicial.

II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

Em sede de preliminar do recurso de apelação, o ente público afirmou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que se trata de litígio familiar da requerente com o ex-cônjuge, não havendo qualquer responsabilidade do município pelo prejuízo causado à autora. 

No entanto, em análise ao caso concreto, o que se verifica é que a requerente pleiteia indenização não pela situação familiar em que se encontra, mas pelo dano psicológico surgido em razão da conduta da diretora da Escola Arica Leal, Sra. Perpetua da Silva Martins, que, ao manter contato e fornecer informações do aluno, sem comunicar a responsável legal do infante, contribuiu para que o discente fosse afastado do convívio com a genitora. 

Nessa perspectiva, é preciso esclarecer que o direito brasileiro, nos moldes do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, no que tange às entidades de direito público. Prescinde-se, portanto, da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, vejamos:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Nesse sentido, as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus funcionários causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que se demonstre o nexo causal entre o dano e a omissão.

Desse modo, o que se constata é que a comportamento da servidora contribuiu diretamente para o conjunto fático e dano ocorrido, isso porque, ao ingressarem na escola, os alunos passam a estar sob responsabilidade dos funcionários, sendo dever destes zelar pela guarda e integridade física dos discentes, assim, não se reputa adequado que a diretora do centro de ensino forneça informações dos estudantes para pessoas cuja identidade não é reconhecida e não informe os responsáveis sobre os dados transmitidos, ainda mais, quando essa conduta implica numa situação de constrangimento e abalo moral e psicológico. 

Assim, afasto a preliminar levantada, uma vez que o Município é parte legítima para integrar a lide.

III. DA PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS

No que tange a alegação de ausência de provas arguida pela municipalidade, é necessário destacar que o art. 370, do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de determinar a produção das provas que considerar necessárias para o julgamento do mérito. In casu, observa-se que nos autos foram acostados documentos que comprovam uma fração dos fatos alegados pela requerente e aqueles que se encontravam controvertidos após o saneamento do processo foram esclarecidos na audiência de instrução designada pelo magistrado a quo. Portanto, entendo que não resiste a prejudicial alegada pelo apelante. 

IV. DO MÉRITO

Conforme exposto, a controvérsia cinge-se à averiguação da responsabilidade do ente público pelos danos morais aparentemente sofridos pela autora em decorrência de suposta conduta inadequada da diretora da Escola Municipal Araci Leal, em Uruçuí/PI. 

Nas razões do recurso interposto, a municipalidade sustenta a ausência do nexo causal, um dos elementos necessários para configurar a responsabilidade civil objetiva do ente público, razão pela qual não resiste o dever de indenização fixado na sentença vergastada.

Sobre a temática, é imperioso esclarecer que conforme disposição constitucional supracitada, no ordenamento jurídico brasileiro fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, visto que não há previsão do elemento culposo, por essa razão não se faz a comprovação da intenção em causar o dano, sendo exigido para caracterização da responsabilidade objetiva e, consequentemente, o dever de indenizar apenas a verificação dos seguintes elementos:  a conduta, o dano e o nexo causal

Nesse viés, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.


No caso em análise, a diretora da instituição de ensino declarou em seu depoimento, prestado na audiência de instrução, ter mantido contato telefônico com o genitor do menor, apesar de não ter conhecimento da sua identidade, fornecendo-lhe informações e intermediando o contato deste com o discente, pedindo até mesmo que o aluno saísse da sala de aula para atender o telefonema do pai, sem qualquer comunicação prévia à requerente, além disso, conforme documento acostado aos autos (ID n. 11057980, pág. 16) e confirmação da servidora, a escola entregou ao genitor documento de declaração de matrícula, o qual possibilitou a inscrição do menor João Pedro em unidade escolar no Estado de Minas Gerais, logo, verifica-se que a conduta da servidora contribuiu efetivamente para o dano alegado. 

Em relação ao nexo causal, observa-se que a conduta da servidora, indubitavelmente, contribuiu para o desencadeamento dos fatos, que culminaram na transferência do menor para outra unidade federativa sem que houvesse a possibilidade da mãe, que detinha a guarda legal do adolescente, adotar as devidas providências para evitar essa situação, pois não tinha conhecimento de que a escola fornecia informações do seu filho sem seu consentimento. Por fim, verifica-se o dano moral, em razão dos prejuízos à esfera psíquica da requerente, que após o evento perdeu o contato com seu filho, sendo necessário requerer ao judiciário para que o menor voltasse ao seu convívio. 

Com efeito, tem-se por evidente a responsabilidade objetiva do município e, por conseguinte, o dever indenizatório do ente público. 

De forma semelhante, vêm decidindo os tribunais pátrios, vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE COM CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Pretensão da autora em ver o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e estético, em razão de acidente ocorrido dentro de escola municipal, que resultou em pequena deformidade em seu rosto. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Insurgência do Município de Cubatão. Descabimento. Autora com quase três anos de idade que brincava no pátio da escola e caiu, ao descer do escorregador, batendo o rosto no chão de cimento cru. Responsabilidade objetiva estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em razão da omissão específica, pois o Município deve zelar pela integridade física dos alunos entregues à sua vigilância e guarda em estabelecimentos oficiais, tendo falhado nesta incumbência. Conceito de dano estético que integra o de dano moral. Precedentes desta C. Câmara. Manutenção da sentença que condenou o requerido a pagar à autora a indenização de R$15.000,00, corrigida monetariamente a partir do arbitramento ( Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso ( Súmula nº 54 do STJ). Cálculo da correção monetária e dos juros de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810). Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10021872220168260157 SP 1002187-22.2016.8.26.0157, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE ITURAMA. ACIDENTE EM ESCOLA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE GUARDA DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A responsabilidade do Município pela integridade física dos alunos de escola municipal é objetiva, de forma que, entregue o aluno incólume à escola para ali estudar e se desenvolver intelectual e socialmente, e sofrendo ela acidente nas suas dependências, deve haver a respectiva indenização. Precedente do STF - Hipótese na qual são devidos o dano moral e o dano estético, sendo certo que o valor estimado para cada um deles deve ser majorado para tornar-se adequado ao agravo causado na criança. (TJ-MG - AC: 10344130046115001 Iturama, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)


Nesse mesmo sentido, tem entendido este E. Tribunal: 


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO ALUNO EM HORÁRIO ESCOLAR. PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AFASTADA. PRESENÇA DE PROVAS DA OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 

(TJ-PI - REEX: 201500010043415 PI 201500010043415, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO – DESCARGA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - A discussão do caso sob análise reside na responsabilidade do Município apelante em indenizar o apelado, considerando que o recorrido era aluno da rede municipal de ensino e sofreu uma  descarga elétrica durante uma aula de educação física em um ginásio municipal. 2 - Não vislumbro qualquer equívoco na sentença de piso, o juiz a quo foi extremamente prudente em sua fundamentação. Sabe-se que o Estado tem o dever de zelar pela integridade dos indivíduos que se encontram sob seus cuidados, sendo possível a responsabilização estatal por possíveis danos causados a esses indivíduos. 3 - O conjunto probatório dos autos deixa claro que a descarga elétrica sofrida pelo recorrido se deu no interior do ginásio, onde o município deveria tomar todas as precauções possíveis para manter o local devidamente seguro para uso dos alunos, e por esse motivo deve ser afastado o argumento de culpa concorrente da vítima. Mesmo o jovem tendo escalado estrutura metálica da quadra de esportes, tal ato não desconfigura a responsabilidade do município por sua omissão em manter a fiação elétrica do local em estado adequado de conservação. 4 - Ressalta-se que o nexo causal do caso em comento se mostra no sentido  de que o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que deve cuidar de seus alunos. 5-  O Poder Público, ao receber os estudantes em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, no caso a quadra de esportes, assume a obrigação de velar pela preservação da integridade física dos alunos. Portanto, entendo presentes todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade subjetiva do ente público apelante. 6 -Quanto a fixação do quantum indenizatório, cabe ao juiz analisar o caso concreto de forma detalhada e cuidadosa para chegar a um valor razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima. O que ao meu ver  foi corretamente arbitrado pelo juiz de primeiro grau. 7 - Por tudo que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO MAS TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE PISO EM TODOS OS SEU TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000425-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019 )


Desse modo, verifico que no caso em análise, acertada a sentença de primeiro grau, que condenou o município ao pagamento de danos morais, com observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista, a comprovação dos elementos justificadores da responsabilidade objetiva e os efeitos decorrentes da conduta empregada pela servidora. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor condenação. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800783-80.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

JULIANA BARBOSA CABRAL

Publicação

10/10/2023