Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0009254-70.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0009254-70.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: HERITON ACIANNE MONTEIRO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 10646517, págs. 199-202) interposta por HERITON ACIANNE MONTEIRO COSTA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., ora apelada.

Na sentença (ID. 10646517,págs. 152-154), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, referente ao pedido de busca e apreensão e consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da demanda em favor da instituição financeira, tendo sido julgada extinta pela inércia da parte autora em não comprovar nos autos a existência do contrato firmado entre as partes. Na ocasião, tendo ficado ausente o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Irresignado, o requerido opôs Embargos de Declaração (ID. 10646517 págs. 160-167), onde requer o acolhimento do recurso para que se condene o autor em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Sobreveio sentença (ID. 10646517, págs. 178-179), que acolheu os embargos e fixou honorários advocatícios a serem pagos a parte ré em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Intimado, o requerido opôs Embargos de Declaração (ID. 10646517, págs. 183-186) pela segunda vez nos autos requerendo a fixação de honorários de sucumbência na ordem de 10 a 20% sobre o valor da causa atualizado.

Sentença de ID. 10646517, págs. 196-197, rejeitou os Embargos de Declaração.

Irresignado, o requerido interpôs Apelação Cível (ID. 10646517, págs. 199-202), onde requer a reforma da sentença de ID. 10646517, págs. 178-179, no intuito de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 20%, sobre o valor da causa atualizado.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Em despacho de ID 7547202, determinou-se a parte apelante juntar aos autos documentos que determinem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial no prazo de 05 (cinco) dias, ou pagamento do preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo.

Foi certificado pelo sistema PJe que devidamente intimadas, decorreu o prazo legal, não conseguindo comprovar a hipossuficiência dos Apelantes e nem o pagamento do preparo.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

É como decido.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009254-70.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Detalhes

Processo

0009254-70.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

HERITON ACIANNE MONTEIRO COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/09/2023