PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000088-21.2016.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI
Apelante: FRANCISCO EVANDRO COSTA PINTO
Advogado: GILBERTO DE SIMONE JÚNIOR (OAB/PI nº 11.339)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do termo de declaração da vítima, boletim de atendimento do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco de Luzilândia, no qual consta que a paciente foi atingida por arma branca de 30mm, na região periumbilical, e do boletim de atendimento ambulatorial e de urgência.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EVANDRO COSTA PINTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito familiar, previsto no art. 129 do Código Penal c/c artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia, in verbis:
“Segundo o Inquérito Policial no dia 10.01.2016, a vítima, Francinete Maria da Conceição Vieira Pinto, compareceu a Delegacia afirmando que estava voltando do Estado do Maranhão na garupa de uma moto quando teve um desentendimento com o indiciado, Francisco Evandro Costa Pinto, com quem é casada há 2 anos. Ao chegaram no Bairro Cajueirão o indiciado puxou uma faca e enfiou na barriga da vítima que fora socorrida por terceiros e levada para o hospital.
Ao chegar ao hospital, ficou sabendo que o agressor se encontrava lá atrás dela mas logo depois fugiu.
Foi expedido uma ordem de missão para localizar o indiciado que somente aconteceu no dia 29.12.2016.
Durante interrogatório, o indiciado afirmou que teve uma discussão com a ex-companheira e em determinado momento ela alegou que estava "furada" e notou que sua mão estava cortada e ela também. Alega ter pedido ajuda e não se recorda de ter ferido a mulher por se encontrar muito embriagado.
A materialidade delitiva se prova através dos atestados de atendimento ambulatorial e o depoimento da vítima e do próprio acusado. A faca usada pelo acusado não foi apreendida e nem apresentada”.
Em suas razões recursais (ID 11461201 fls. 119 a 124), a defesa pugna pela absolvição do crime de lesão corporal, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id 11461213).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação imposta por Francisco Evandro Costa Pinto.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do crime de lesão corporal com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Passa-se, doravante, ao exame, desta tese.
DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas e o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada pelos termos de declaração da vítima, boletim de atendimento do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco de Luzilândia, no qual consta que a paciente foi atingida por arma branca de 30mm, na região periumbilical, e pelo boletim de atendimento ambulatorial e de urgência.
Em juízo, a vítima, FRANCINETE MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA PINTO, declarou em juízo (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual).
“ [...] que estava no hospital [...] que ficou internada [...] que pegou 3(três) ponto [...] que se separou do acusado [...] que voltou novamente [...] que só discute [...] que sempre acontece desentendimento [...] que ele prometeu que ia mudar[...] que atualmente ele não mais bateu [...] que passou 1 (um) mês se recuperando [...]que depois disso teve outra agressões [...] que não chegou a perdoar [...]"
O acusado FRANCISCO EVANDRO COSTA PINTO em audiência de instrução e julgamento, confessou o delito, onde declarou:
" que é verdade as acusações [...] que deu uma facada na vítima por conta de uma discussão [...] que já foi preso [...] que o motivo seria outra mulher [...]".
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto.
2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.
3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelo depoimento da vítima, devendo ser mantida a condenação.
Desse modo, não há como prosperar a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0000088-21.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorFRANCISCO EVANDRO COSTA PINTO
RéuFRANCINETE MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA PINTO
Publicação02/10/2023