TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753137-09.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO, JUIZ DIREITO COMARCA BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE CANDIDATO. ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES DE GESTÃO. VEDAÇÃO. ARTS. 20 E 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC nº 101/00). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravado ajuizou pedido individual de cumprimento de Acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas. 2. Pela decisão agravada foi determinada a intimação da Municipalidade para no prazo de 30 (trinta) dias reintegrar o requerente ao cargo em que foi anteriormente nomeado. 3. Insatisfeito, o Município alega que para os candidatos classificados fora do número de vaga não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. 4. De fato, nesse caso, o agravado foi classificado fora do número de vagas, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação. 5. Registre-se que o título executivo, base do pedido do agravado não contempla a sua situação, posto que foi classificado fora do número de vagas disponibilizadas no Edital do certame. 6. Isto posto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, tornando em definitiva a decisão liminar, Id 8295520, desta relatoria.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, no pedido de execução de Acórdão apresentado SÍLVIO RICARDO DA SILVA MARINHO, ora agravado.
O agravado ajuizou pedido individual de cumprimento de Acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas.
Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito determinou a intimação da Municipalidade, na pessoa do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias reintegrar o requerente ao cargo em que foi anteriormente nomeado, nos moldes das decisões prolatadas pelo Tribunal.
Contra esta decisão, o Município de Buriti dos Lopes ajuizou o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por decisão desta relatoria, Id 8295520, foi concedido o efeito suspensivo recursal à decisão agravada, suspendendo todos os seus efeitos, para manter o afastamento do agravado do cargo, em face do julgamento do recurso de apelação nº 0000116-06.2017.8.18.0043.
O agravado, apesar de intimado não apresentou contraminuta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 10856549, assentindo que não resta configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
Na forma apontada, o agravante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC, cujo dispositivo, assim dispõe:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o Agravante alega que o agravado ajuizou ação alegando ter sido aprovado em concurso público, contudo, foi afastado em conjunto com outros servidores, sem o devido processo legal, sendo mantido o afastamento por decisão liminar desta Egrégia Corte. Posteriormente, em decisão do juiz a quo, proferida em ação civil pública, de modo que sua reintegração restava contemplada; que sem oitiva do agravante, o juízo de piso determinou o retorno do agravado aos quadros do município, no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A princípio, ressalte-se a concessão de tutela provisória de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, além de demonstrar o perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente fosse concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil.
Esses requisitos são cumulativos, bastando a ausência de um deles para restar inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesse sentido, a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento exige que estejam presentes a probabilidade do provimento recursal e, ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.
Como se sabe, a assunção de cargo na administração pública encontra sua disciplina no art. 37, da Constituição Federal in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) Omissis
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), art. 21, Parágrafo único, considera nulo de pleno direito o ato que resulta aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores) ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20 da mesma lei. Veja-se:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque despesa com pessoal e não atenda:
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º da Constituição;
2 - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos dias anteriores ao final do mandato do titular respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Note-se que a contratação de pessoal em excesso ao número de vagas no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do gestor municipal, acarreta aumento de despesas com a folha de pagamento, em contrariedade ao que estabelece o dispositivo legal suso transcrito.
Nesse ínterim, o e. STF editou as Súmulas 346 e 473, enunciando que:
Súmula nº 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Diante da existência de vícios administrativo, pode a própria Administração Pública declarar a nulidade das nomeações de maneira a preservar o princípio da legalidade. No caso, tendo o gestor observado que as nomeações ocorreram no período de 180 (cento oitenta) dias anteriores ao final do mandato e sem previsão orçamentária para tais despesas, restou evidente que tais nomeações estão eivadas de vícios, de forma a instaurar procedimento administrativo a fim de apurar a (i)legalidade dos atos de nomeação.
Ao perceber as irregularidades, a parte agravante agiu com prudência e cautela, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, expedindo Portaria que instituiu Comissão Especial para avaliação de todas as nomeações.
De se acentuar que é possível a nomeação de servidores nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal sem que haja infringência ao artigo 21, Parágrafo único, da mesma norma, desde que o ato não configure aumento de despesa ou, caso agravada a despesa, estejam presentes o interesse público.
Neste sentido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. NULIDADE DO ATO. EXAME DE LEGALIDADE REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Ato administrativo municipal determinativo da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, expedido nos últimos 28 dias do mandato do prefeito em exercício, mostra-se eivado de ilegalidade, vez que tais nomeações ocorreram fora do prazo mínimo de que cuida a LC nº 101/2000 e, ademais, não levou em consideração a estimativa do impacto orçamentário/financeiro que seria suportado pela próxima gestão municipal. II. Decreto Municipal que cancela nomeações de candidatos aprovados em concurso público, por reconhecer afronta ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo comando prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do cargo, decorre do poder-dever de autotutela da Administração Pública, a teor das Súmulas 346 e 473 do STF. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 331782005 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/12/2008, GUIMARÃES). (N. g.).
Conforme apontado, as nomeações dos candidatos nos últimos 06 (seis) meses da gestão vai de encontro com o dispositivo do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De ressaltar que, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, os candidatos foram aprovados e classificados fora do número de vagas reservadas, de modo que possuem, na hipótese, mera expectativa de direito à nomeação.
In casu, o candidato foi aprovado para o preenchimento de cargo de provimento efetivo, mas que foi classificado fora do número de vagas. Os profissionais aprovados e contratados no teste seletivo iniciado pelo edital nº 001/2017 são para cargos temporariamente vagos e para cargos não contemplado pelo concurso publico mencionado.
Por outro lado, verifica-se que o nome do agravado consta nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, julgado na sessão do dia 21/02/2021, cuja decisão foi conclusiva na forma seguinte:
Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de: a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Por fim, registre-se que o título executivo, base do pedido do agravado não contempla a sua situação, posto que não foi aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital do certame.
Isto posto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, tornando em definitiva a decisão liminar, Id 8295520, desta relatoria.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753137-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuSILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO
Publicação09/10/2023