Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754811-85.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA, A QUAL DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754811-85.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754811-85.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, LEONARDO CAMIZA MACHADO

AGRAVADO: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MURILO DA SILVA AMORIM

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA, A QUAL DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754811-85.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A, LEONARDO CAMIZA MACHADO - RS99920
AGRAVADO: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que TELEFÔNICA BRASIL S/A move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos e de entregar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada de nº 0833513-81.2021.8.18.0140.

O agravante insurge-se contra a decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do agravante/requerido para no prazo de 5 (cinco) dias trazer aos autos todos os documentos relacionados à contratação e adequada prestação dos serviços ao consumidor.

Em suas razões, alega em síntese que descabe a inversão do ônus da prova em favor da agravada. Aduz que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte agravada se utiliza dos serviços prestados pela recorrente não como destinatário final, mas como insumo em seus negócios. Pede efeito suspensivo da decisão.

Decisão de ID. 11429609, negou a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, por entender que ainda que se pudesse considerar que a empresa utiliza os serviços para implementação da atividade econômica, o STJ tem o entendimento em casos semelhantes em que aplica-se a teoria finalista mitigada.

Contrarrazões no ID. 12172971.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DA ADMISSIBLIDADE

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.

II. DO MÉRITO

Conforme o art. 1.015, I, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias;

O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo da decisão atacada que inverteu o ônus da prova. Em decisão de id n. 11429609 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

In casu, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), pois resta evidente a utilização do serviço de telefonia como destinatário final pela empresa agravada.

Embora o agravado seja pessoa jurídica, ao contrário do que alega o agravante, os serviços de telefonia não se confundem com a finalidade do negócio agravado, que é o setor de logística e transporte de cargas.

Além disso, ainda que se pudesse considerar que a empresa utiliza os serviços para implementação da atividade econômica, o STJ tem o entendimento em casos semelhantes que aplicar-se a teoria finalista mitigada.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". (AgInT no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).

Nesse sentido, diversos Tribunais vem entendendo ser possível a inversão do ônus da prova para pessoas jurídicas, quando reconhecida a hipossuficiência desta. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –CABIMENTO - PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0066223-79.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00662237920218160000 Toledo 0066223-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Uma vez que a ré é a detentora do conhecimento científico e técnico sobre os produtos (chip de telefonia móvel) e serviços contratados, causa da controvérsia submetida a decisão judicial, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. 4. Cuida-se de regra de julgamento, e, por isso, as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000160617551002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019).

INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVADA QUE É PESSOA JURÍDICA E, NO CASO, DEVE SER ENQUADRADA COMO CONSUMIDORA, EIS QUE É DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA (ART. 2º, DO CDC). NOTÓRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AGRAVADA FACE À AGRAVANTE. OPERADORA QUE DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA RELATIVAMENTE AO ALEGADO NA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. FORNECEDORA (AGRAVANTE) QUE POSSUI SUBSÍDIOS CAPAZES DE COMPROVAR SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEU OU NÃO DE FORMA DEFEITUOSA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU A QUAL DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível – 0040661-68.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA, A QUAL DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0067252-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00672526720218160000 Maringá 0067252-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).”

Logo, é de se reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora quando enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, mesmo que o bem seja destinado para fins econômicos, motivo pelo qual a decisão de piso deve ser mantida em todos os seus termos.

Deste modo, confirmo a decisão de ID. 11429609 que negou efeito suspensivo à decisão de primeiro grau recorrida.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente agravo, para no mérito, negar-lhe provimento, confirmando e decisão de ID. 11429609 e mantendo a decisão de primeiro grau recorrida, em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0754811-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

Publicação

23/10/2023