Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000017-16.1999.8.18.0092


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, o devedor fora citado no ano de 1999, quando restou certificado a existência de penhora em outra ação executiva, ou seja, nestes autos não foi realizada qualquer penhora. Registre-se que da data da citação, os autos só foram movimentados quando a exequente demonstrou inequívoca ciência dela em 04 de abril de 2012, requerendo a suspensão dos autos pelo parcelamento do débito. Posteriormente, depois de 2012 também ficou paralisada, pois, inobstante o período em que perdurou o parcelamento, somente se veio a requerer medidas constritivas em data de 28 de novembro de 2017 (ID Num. 10300319 Pág. 18), estando a execução, até os dias atuais, sem que se realizem medidas efetivas à liquidação do título. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000017-16.1999.8.18.0092 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000017-16.1999.8.18.0092

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MURILO SOUSA ARRAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, o devedor fora citado no ano de 1999, quando restou certificado a existência de penhora em outra ação executiva, ou seja, nestes autos não foi realizada qualquer penhora. Registre-se que da data da citação, os autos só foram movimentados quando a exequente demonstrou inequívoca ciência dela em 04 de abril de 2012, requerendo a suspensão dos autos pelo parcelamento do débito. Posteriormente, depois de 2012 também ficou paralisada, pois, inobstante o período em que perdurou o parcelamento, somente se veio a requerer medidas constritivas em data de 28 de novembro de 2017 (ID Num. 10300319 Pág. 18), estando a execução, até os dias atuais, sem que se realizem medidas efetivas à liquidação do título. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID Num. 10300324), nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida em face de MÁRIO SOUSA DOS SANTOS - ME, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c os arts. 487, II e 924, V, do CPC. Sem condenação em custas.

Em suas razões (ID Num. 10300326), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que “não houve nenhuma inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, não procedendo a afirmação de que a prescrição intercorrente já se encontraria em curso, uma vez que sequer configurados os requisitos para o início do prazo prescricional”. Afirma, então, que como o executado foi devidamente citado e houve a penhora de bem de sua propriedade em processo executivo reunido, não há que se falar em inércia do ente público na busca pela satisfação do seu crédito.

Além disso, o apelante relata que, após ser intimado para se manifestar nos autos, informou o parcelamento do crédito tributário, causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, requerendo a suspensão da execução fiscal, e ainda que novamente intimado, informou o cancelamento do parcelamento diante de seu inadimplemento, requerendo o prosseguimento da execução fiscal, com a realização de diligências para localização de bens penhoráveis que nunca haviam sido realizadas nos autos, à medida que o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa.

Por fim, afirma que em decorrência de inércia exclusiva do Poder Judiciário, as diligências requeridas pela Fazenda Pública Estadual nunca foram apreciadas, sendo nítido caso de ausência de inércia do exequente e de morosidade do aparelho judiciário.

Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Em contrarrazões da parte apelada (ID Num. 10300331), esta requer o desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pleiteando, ainda, a condenação do ente público recorrente em honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 11202968).

É o relatório.



VOTO

 

I – Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.

 

II – Do Mérito

Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal.

No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pela CDA nº 0801.1688/97 (ID Num. 10300318 Pág. 3), referente ao recolhimento de ICMS e multa. Nota-se, no presente, que após a devida citação da parte executada (ID Num. 10300318 Pág. 8), ocorrida em 30/09/1999, o ente público exequente peticionou nos autos, em 04/04/2012, requerendo a suspensão do feito em virtude do acordo de parcelamento firmado com a empresa executada.

Posteriormente, em 30/04/2013, o Estado do Piauí buscou a suspensão do feito novamente, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir de 30/03/2012, tendo sido atendido pelo juízo a quo, conforme decisão de ID Num. 10300319 Pág. 7. Deferida a suspensão, a Fazenda fora comunicada, ainda no ano de 2014, quando manifestou expressa ciência nos autos.

Após o decurso do prazo de suspensão, em 28/11/2017, o exequente manifestou-se nos autos, informando o descumprimento do parcelamento e requerendo a adoção de medida constritiva através de penhora online (BACENJUD).

A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso

 

Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis:

Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

 

Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos.

Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem “é assente na jurisprudência que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica cível, independentemente de seu fundamento. Dessa maneira, ainda que indiscutivelmente sobrevenha a posteriori causa interruptiva da prescrição, esta não terá o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, se o mesmo já houver sido interrompido (STJ - REsp 1924436 SP 2020/0254075-5, TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento 10.08.2021, DJe 16.08.2021)”.

In casu, como anteriormente narrado, o devedor fora citado no ano de 1999, quando restou certificada a existência de penhora em outra ação executiva, ou seja, nestes autos não foi realizada qualquer penhora. Registre-se que da data da citação, os autos só foram movimentados quando a exequente demonstrou inequívoca ciência dela em 04 de abril de 2012, requerendo a suspensão dos autos pelo parcelamento do débito. Posteriormente, depois de 2012 também ficou paralisada, pois, não obstante o período em que perdurou o parcelamento, somente se veio a requerer medidas constritivas em data de 28 de novembro de 2017 (ID Num. 10300319 Pág. 18), estando a execução, até os dias atuais, sem que se realizem medidas efetivas à liquidação do título.

Nesse sentido, destaque-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS de que o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito, e ainda que, conforme o ilustre Min. Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito.

Conforme explica o juízo de origem “... ressalte-se aqui, que inegavelmente a prescrição foi interrompida com a citação da executada, no ano de 1999, especialmente porque no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), de modo que, ainda que a Exequente tenha tomado ciência e se manifestado nos autos somente em 2012, informando parcelamento – como visto, capaz de suspender a exigibilidade do crédito –, que, pela documentação se rompeu ainda em 2014 (Id nº 13670217 - Pág. 21), a execução está completamente paralisada, seja se considerar o período entre a citação e a informação do parcelamento ou, ainda, após a ciência da Exequente quanto a citação, desde a inadimplência da Executada no parcelamento até os dias atuais, respectivamente, onze e oito anos, o que, implica, necessariamente, no transcurso do prazo prescricional intercorrente”.

Colaciono julgados recentes em que o entendimento ora adotado resta expresso:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 980 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, embora o exequente mencione o parcelamento do débito, ausente documentação capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança. Assim, na esteira do Tema 980 do STJ, (...) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A sentença recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantém-se o julgamento de extinção da execução fiscal. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50000122220048210003 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Provimento do recurso quanto a este tema. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019)

 

Dessa forma, irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, nos termos da legislação específica e jurisprudência consolidadas.

 

III – Do Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000017-16.1999.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIO SOUSA DOS SANTOS

Publicação

18/10/2023