Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800192-10.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-10.2023.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-10.2023.8.18.0100

APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Não se observa a prescrição do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800192-10.2023.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800192-10.2023.8.18.0100, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado.

A sentença (Id. 11664234) consistiu, essencialmente, em julgar, liminarmente, improcedente o pedido, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id.11664242) afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos de condenação pelos danos materiais e morais.

Nas contrarrazões (Id. 11664245), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Tem-se em exame Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição trienal.

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente e pacificamente, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Isso porque, o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, conforme consta no histórico do INSS, iniciou em 03/2017 (Id. 11664231- pág. 02), tendo o seu último desconto sido efetuado em 10/2018, ao passo que a demanda fora ajuizada em 01/2022, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Dessa forma, não se observa a prescrição do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.

Posto isso, entendo que merece ser acolhida a alegação da apelante quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.



3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0800192-10.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2023