Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000286-74.2010.8.18.0058


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR – ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - FALSAS IMPUTAÇÕES - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME MILITAR - FALSA ACUSAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000286-74.2010.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000286-74.2010.8.18.0058

APELANTE: DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES

Advogado(s) do reclamante: JOSE OSORIO FILHO

APELADO: CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR – ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - FALSAS IMPUTAÇÕES - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME MILITAR - FALSA ACUSAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000286-74.2010.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OSORIO FILHO - PI80-A

APELADO: CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais (Processo nº 0000286-74.2010.8.18.0058, Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI), ajuizada contra DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora, Policial Militar, alega que em 12 de janeiro de 2009 o promovido encaminhou carta à então Deputada Estadual Lílian Martins em que atribuía ao demandante a prática de prisões arbitrárias, tratamento cruel a presos, invasão de domicílio sem o competente mandado judicial, qualificando-o como ditador e monstro perante a sociedade de Jerumenha/PI, onde o promovente exercia as funções de Delegado "ad hoc". Diz, ainda, que em decorrência dessa acusação, foi instaurada sindicância administrativa disciplinar para apurar os fatos descritos na missiva e “que antes mesmo do julgamento final por parte da sindicância, o promovido gabava-se nas ruas de Jerumenha por ter denunciado o promovente espalhando os atos criminosos como se verdadeiros fossem.” Aduz que apesar da sindicância administrativa ter concluído que não houve falta disciplinar ou crime militar, a sua instauração teve ampla repercussão entre os militares, maculando a imagem do autor ante os seus pares. Requereu que o demandado fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na contestação, o demandado sustenta que teve sua “residência vasculhada e sua reputação degradada diante da atitude ilegal praticada pelo requerente, o que caracteriza, nas palavras dos estudiosos da matéria, o instituto da força maior, que exclui a culpa e, por via de consequência, a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, pela inexistência de culpabilidade, um dos seus indeclináveis pressupostos”; que a carta encaminhada à então Deputada Lílian Martins foi uma reação à suposta invasão do domicílio do réu perpetrada pelo autor. Juntou documentos e, posteriormente, rol de testemunhas.

Enfim, requereu a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, Id 7606944 - Pág. 1/7, o MM. Juiz julgou: PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (12/01/2009). Condeno a parte requerida custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a referida sentença, a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada para tornar sem efeito a condenação em danos morais dentre outros.

Intimado, o autor não apresentou CONTRARRAZÕES.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais proposta pelo apelado, Policial Militar, em decorrência de acusações proferidas pelo apelante, o que redundou na abertura de uma sindicância administrativa que concluiu pela inexistência de transgressão disciplinar.

O dano moral ou extrapatrimonial decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se tal dano como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

No caso dos autos, o autor foi acusado pelo promovido de abuso de autoridade e invasão de domicílio conforme podemos verificar na carta endereçada a deputada estadual Lilian Martins, bem como no Boletim de Ocorrência nº 019/08, que tiveram como consequência a instauração de sindicância e de um processo administrativo disciplinar.

Observa-se que a sindicância auferiu que as ações e atitudes tomadas pelo Tenente César Augusto foram totalmente legítimas e legais, bem como o PAD concluiu que toda a carreira do promovente foi eivada de legalidade, reafirmando sua conduta ilibada.

É bem verdade que a simples comunicação de um fato ilícito penal à autoridade policial competente constitui exercício regular de direito e em princípio, não gera o dever de indenizar, porém, deve ser exercido dentro de certos limites, com o fito de resguardar a imagem alheia, não causando prejuízo a pessoas que não praticaram qualquer ilícito.

Verifica-se que o réu não só formalizou a comunicação de ocorrência de que sabia ser falsa, como também passou a imputar ao requerente a autoria do fato delituoso diante de terceiros, como ficou evidenciado nos depoimentos das testemunhas.

A jurisprudência pátria entendeu pela configuração do dano moral decorrente da denúncia de má-fé. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "NOTITIA CRIMINIS". FALSA IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O IDOSO E O PATRIMÔNIO (ROUBO DE CARROS). REPRESENTAÇÃO TEMERÁRIA À AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA LEVIANA E DE MÁ-FÉ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. SUPOSIÇÕES E ILAÇÕES DESABONATÓRIAS AO DEMANDANTE COM REPERCUSSÃO NA PEQUENA CIDADE ONDE RESIDE. MÁCULA À REPUTAÇÃO E HONRA SUBJETIVA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. O contexto probatório revela que a ré excedeu o regular exercício de direito ao oferecer "notícia criminis" acusando levianamente o autor, seu sobrinho, de efetuar roubo de carros, o que fez com o nítido propósito de prejudicá-lo. Ofensa à honra e à reputação do lesado, atingido em seus direitos de personalidade. Situação concreta que rende ensejo ao acolhimento de pleito de reparação por danos morais. Sentença confirmada. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058342205, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AC: 70058342205 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015)

Desta forma, a atribuição de prática criminosa a um policial militar, além de forçá-lo a responder procedimento administrativo, fere sua imagem como aquele que deve cumprir a lei e proteger a população, cria embaraços na prática diária e na evolução na carreira do militar, havendo, assim, lesão extrapatrimonial, tendo em vista o abalo moral e psicológico sofrido pelo autor, configurando a ocorrência de dano moral, que merece ser reparado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 18/01/2024

Detalhes

Processo

0000286-74.2010.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES

Réu

CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/01/2024