Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803755-45.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, EM FAVOR DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803755-45.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803755-45.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ROSA MARIA DA SILVA BARROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, EM FAVOR DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0803755-45.2020.8.18.0026, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

 

 Nas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou acerca de erro material que ocorreu no dispositivo da sentença recorrida, bem como acerca da necessária compensação a ser operada entre os valores depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante. Ao final, pede que seja sanada a omissão. 

 

Intimado a apresentar contrarrazões recursais, a parte embargada quedou-se inerte (Id. nº 10156384).

 

 É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.


Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.



II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.



Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.


Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.


No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou acerca da necessária compensação a ser operada entre os valores depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante.

 

Ocorre que “para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.” (Id. nº 7199312 - Pág. 6).

 

Com efeito, não foi apresentada nos autos comprovação de efetiva transferência do crédito, uma vez que o documento juntado (Id. nº 7199312 - Pág. 6) carece de autenticidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente.

 

Desse modo, diante da inexistência de prova documental que comprove que a parte embargada tenha recebido em sua conta bancária o suposto valor mencionado pela parte embargante, não há se falar em compensação de crédito entre o suposto valor recebido e a condenação decorrente do referido acórdão.

 

No que se refere ao argumento de que o acórdão embargado não se manifestou acerca de erro material que ocorreu no dispositivo da sentença recorrida, observa-se que, de fato, o acórdão foi omisso neste ponto.

 

Verifica-se que há ocorrência de erro material na sentença recorrida, pois o dispositivo da sentença indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado.

 

O dispositivo da sentença, in casu, foi prolatado da seguinte forma:

 

Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-199229/15310 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título."


 O dispositivo do acordão, in casu, foi prolatado da seguinte forma:

"Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzirquantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."


Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada neste ponto, no qual deve constar o número 789538016.

 

III.DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos aclaratórios para sanar o vício constante da sentença recorrida nos termos da fundamentação acima.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É o voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 



 

Detalhes

Processo

0803755-45.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA MARIA DA SILVA BARROS

Publicação

08/03/2024