TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803340-76.2022.8.18.0031
APELANTE: JANIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado .
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTENSO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013, no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006. Não prospera a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação do apelante, pois o conjunto probatório constante nos autos é robusto e harmônico, revelando a materialidade e a autoria dos crimes imputado ao recorrente. As provas colhidas na fase inquisitorial, consistentes em diligências investigativas, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, compartilhamento de provas, foram ratificadas e complementadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando que o apelante integrava organização criminosa voltada para a prática de infrações penais. A materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, restaram comprovadas em relação ao réu, que integrava a facção denominada “Primeiro Comando da Capital - PCC” e exercia função de liderança e apoio armado aos demais membros do grupo.
2. As declarações dos agentes públicos se revestem, até prova em sentido contrário, de presunção de veracidade e de legalidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
3. Não se exige, para a configuração do crime de tráfico de drogas, que cada um dos envolvidos seja flagrado com substância entorpecente em seu poder, bastando que se demonstre o vínculo subjetivo entre eles e que a droga seja apreendida com um dos integrantes do grupo criminoso. Dessa forma, a inexistência de droga na posse direta do agente não elide a materialidade do delito de tráfico quando restar comprovada a sua participação na associação voltada para o comércio ilícito de substâncias proscritas.
4. O apelante foi preso por força de mandado de prisão preventiva, e assim permaneceu durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desfavor de Jânio Costa dos Santos, vulgo “Jânio do Pitoco”, e outros, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Segundo a denúncia, Jânio Costa dos Santos, vulgo "Jânio do Pitoco", integra, pessoalmente, exercendo o comando sobre "Dimenor/Filho" e outros integrantes, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que atua com emprego de arma de fogo e com participação de adolescente, com o objetivo de obter vantagem de natureza econômica, mediante a prática de infrações penais. Além disso, em nome dessa facção criminosa, o denunciado associou-se, para fins de praticar o tráfico de entorpecentes ilícitos, aos demais denunciados, que unidos neste propósito, cada indivíduo possuía função claramente definida, bem como uma posição na cadeia hierárquica (ID 10196275 - p. 10/23).
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal e condenou Jânio Costa dos Santos às penas de 13 (treze) anos de reclusão, 09 (nove) meses de detenção e 1340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa, com base nos artigos 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; e nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, proferiu sentença condenatória em desfavor de Jânio Costa dos Santos, reconhecendo a prática dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e no artigo 35 da mesma lei (associação para o tráfico), aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, além da pena de multa de 1340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 10196334 - p. 01/16).
Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:
“A) A absolvição do Crime de Tráfico e, subsidiariamente, crime de Associação para o Tráfico, tendo em vista a ausência de provas materiais;
B) A absolvição do crime de Organização Criminosa, ante a ausência de comprovação envolvimento do Apelante com os demais;
C) Que o Apelante recorra em liberdade, tendo em vista que a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão; se o nobre julgador não entender dessa forma, que conceda medida menos gravosa.” (ID 10493569 - p. 01/08)
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 10731022 - p. 01/09).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11069933 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, recomendando a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Jânio Costa dos Santos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e no artigo 35 da mesma lei (associação para o tráfico), aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, além de 1340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa.
Não prospera a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação do apelante, pois o conjunto probatório constante nos autos é robusto e harmônico, revelando a materialidade e a autoria dos crimes imputado ao recorrente. As provas colhidas na fase inquisitorial, consistentes em diligências investigativas, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, compartilhamento de provas, foram ratificadas e complementadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando que o apelante integrava organização criminosa voltada para a prática de infrações penais.
A materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, restaram comprovadas em relação ao réu Janio Costa dos Santos, que integrava a facção “Primeiro Comando da Capital - PCC” e exercia função de liderança e apoio armado aos demais membros do grupo.
As provas colhidas durante a instrução processual demonstraram que o acusado atuava em favor da referida organização criminosa, que tinha como objetivo a prática de diversos crimes, especialmente o tráfico de drogas e homicídios, na região Norte do Estado do Piauí.
O Delegado de Polícia Civil, Péricles da Fonseca Lima, lotado na Força Tarefa da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, em depoimento prestado em juízo, esclareceu que as investigações policiais tiveram início em virtude do aumento significativo dos índices de violência no município de Parnaíba/PI, decorrente da disputa entre as facções “Primeiro Comando da Capital” e “Comando Vermelho”, que se intensificou após a morte de um traficante conhecido como “Tom da Ilha”, que atuava na região de Ilha Grande.
Segundo o referido Delegado, as diligências policiais permitiram identificar os integrantes das organizações criminosas, bem como os seus líderes, dentre eles o réu Janio Costa dos Santos, que exercia papel de comando sobre os demais membros do “Primeiro Comando da Capital” e prestava apoio armado nas ações criminosas do grupo.
Ainda de acordo com a autoridade policial, durante as investigações, apurou-se que “Seu Léo” era o chefe da facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, que disputava o domínio do tráfico de drogas com “André da Ilha”, integrante do “Comando Vermelho”.
O Delegado de Polícia afirmou que, em 22/12/2021, foi realizada uma operação policial para cumprir mandados de busca e apreensão, na qual foram apreendidas diversas armas e substâncias entorpecentes, corroborando as informações obtidas em relatórios de investigações anteriores.
Informou, ainda, que após essa operação “Seu Léo” fugiu da “Ilha” e passou a se esconder provavelmente no Estado do Maranhão, mas que, mesmo assim, manteve vários “soldados” atuando na organização criminosa, além de delegar a “Jânio do Pitoco”, ora denunciado, a função de líder na região.
Ademais, o informante esclareceu que as investigações revelaram que “Seu Léo” exercia a liderança da organização criminosa na região e que, abaixo dele, estavam “Jânio do Pitoco”, “Careca”, “Maranhão”, este último que cedia sua residência para dar suporte aos demais integrantes da facção, ou seja, os membros da organização criminosa se reuniam na casa de “Maranhão” para planejar as atividades ilícitas.
Além disso, acrescentou que “Filho/Dimenor”, era uma espécie de intermediário entre “Seu Léo”, “Jânio” e “Careca” e, para dificultar a ação policial, “Filho/Dimenor” os chamava de “coroa”. Igualmente, destacou que durante a instrução criminal, foi possível constatar a existência de uma associação de mais de quatro pessoas, devidamente organizadas, com estrutura e hierarquia definidas, com divisão de funções bem estabelecidas, com o objetivo de obter vantagem econômica com atividades criminosas, tais como tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídios, roubos, além da utilização de crianças/adolescentes na prática delitiva, pois se tem “Seu Léo”, como detentor do poder econômico da facção, exercendo o papel de líder dentro do grupo e “Careca” e “Jânio”, como executores, que possuem certo grau de liderança dentro do grupo.
Quanto à afirmação do acusado de que não tem relação e nem contato com os demais denunciados da ação penal principal, verifica-se que tal alegação não corresponde à realidade, pois a análise minuciosa das provas documentais acostadas aos presentes autos demonstra exatamente o oposto do que foi sustentado pelo réu.
Em 22/12/2021, equipes da Polícia Civil durante a execução do Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar (Processo Nº. 0806257- 05.2021.8.18.0031), localizaram no interior da residência de Francisco José dos Santos Oliveira, vulgo “FanFan”, a Carteira Nacional de Habilitação do acusado, bem como um alvará de soltura expedido em seu favor, o que evidencia que Jânio Costa dos Santos não somente conhece esse integrante da organização criminosa como também possui certo grau de proximidade e confiança a ponto de deixar os seus documentos pessoais sob a guarda daquele.
Por conseguinte, cumpre destacar a extração de dados do dispositivo móvel apreendido nos autos do Processo Nº. 0804742-32.2021.8.18.0031, em uso pelo menor Kaua de Sousa Dias. Tal extração demonstra claramente a estreita ligação e o envolvimento do acusado Jânio Costa dos Santos com os demais integrantes da facção criminosa.
No tópico intitulado "Evento 06," depreende-se um diálogo entre o adolescente e um indivíduo até então não identificado, no qual se torna perceptível a intimidade existente entre Jânio Costa dos Santos e os demais integrantes do Primeiro Comando da Capital - PCC, permitindo a constatação de sua vinculação com "Seu Léo," o líder principal da mencionada facção nesta localidade. Observemos o trecho da conversa no qual o acusado é mencionado:
"KAUÃ: E aí Careca tu fica ligeiro, que hoje os homem estava aí na passagem do goiabal, oh. Parece que é agora de tarde e estão dizendo que as drogas estão entrando é por al".
"HN1: Hein meu velho? Pede pro Metralha dar um pulinho bem aqui pra mim falar com ele aqui no compadre aqui por favor."
"KAUÃ: Eu estou aqui no Rolinha já ó. Eu vou dar o toque na coroa aqui pra ver se fala pra ele".
"KAUÃ: Ei mãe diga pro Italo af que o Jânio está chamando ele lá na casa do seu Léo"
De acordo com o conteúdo do diálogo em análise, fica evidente que o acusado frequenta a residência do indivíduo conhecido como “Seu Léo” e se utiliza da colaboração do menor Kauà de Sousa Dias para convocar os demais integrantes que compõem o grupo delituoso.
Para corroborar tais inferências, é pertinente resgatar o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Péricles da Fonseca Lima, no qual este confirma que “Seu Léo” exerce a liderança da facção criminosa na circunscrição territorial em questão. Ademais, destacou que Jânio Costa dos Santos figura logo abaixo deste, ocupando uma posição proeminente na hierarquia da facção criminosa, dotado de certo grau de autoridade e desempenhando um papel ativo nas atividades transgressivas do grupo.
Acrescente-se que, conforme o depoimento prestado por Maria de Jesus dos Santos Félix na fase inquisitorial, Jânio Costa dos Santos era um dos principais colaboradores de Francisco Nelson dos Santos Oliveira, conhecido como “Seu Léo”, na liderança da organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital” (PCC). Além disso, em seu depoimento perante autoridade judicial, “Seu Léo” admitiu conhecer Jânio Costa dos Santos
Adicionalmente, constam nos autos diversas interceptações telefônicas que demonstram a participação ativa de Jânio Costa dos Santos nas atividades ilícitas do PCC, tais como o tráfico de drogas, a lavagem de dinheiro e a execução de rivais. Portanto, não há dúvidas de que o apelante integrava a organização criminosa, exercendo função de comando e coordenação sobre os demais membros, em especial sobre “Dimenor/Filho” e outros integrantes.
Não procede a insurgência defensiva quanto à impossibilidade de condenação lastreada em depoimentos de agentes policiais que atuaram na investigação, eis que qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não se configurando impedimento ou suspeição do delegado apenas pelo fato de, em virtude da natureza de seu ofício, ter conduzido a fase inquisitorial.
Além disso, importa consignar que as declarações dos agentes públicos se revestem, até prova em sentido contrário, de presunção de veracidade e de legalidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação defensiva de que a condenação se apoiou apenas nos depoimentos dos policiais, porquanto foram realizadas diversas diligências, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo dos telefones apreendidos, compartilhamento de provas, além da participação da Força Tarefa no levantamento de informações e participação direta nas operações realizadas com o escopo de combater as facções criminosas existentes em Parnaíba (PI) e regiões adjacentes. Assim sendo, o conjunto probatório constante dos autos não deixa subsistir qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas dos crimes narrados na peça acusatória.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a defesa alega que “Não houve sequer um exame pericial para atestar se o Apelante teve contato com os entorpecentes, além do fato de que o mesmo nem sequer se encontrava no local, tendo em vista que chegou durante a execução do mandado de busca e apreensão na referida residência.”
Inicialmente, importa registrar que, não se exige, para a configuração do crime de tráfico de drogas, que cada um dos envolvidos seja flagrado com substância entorpecente em seu poder, bastando que se demonstre o vínculo subjetivo entre eles e que a droga seja apreendida com um dos integrantes do grupo criminoso. Dessa forma, a inexistência de droga na posse direta do agente não elide a materialidade do delito de tráfico quando restar comprovada a sua participação na associação voltada para o comércio ilícito de substâncias proscritas.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Destaca-se que a apreensão da droga pode ocorrer com o acusado ou qualquer um dos corréus, desde que demonstre a sua ligação com a organização criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que a falta de apreensão direta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há evidências da sua relação com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 3. No presente caso, constatou-se a realização de perícia nas drogas apreendidas, mesmo que relacionadas aos corréus, o que invalida a alegação absolutória pretendida. A alteração do julgado demandaria um indevido reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nessa via estreita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Estando evidenciado nos autos que o apelante integrava organização criminosa que tinha por finalidade a prática de infrações penais, incluindo tráfico de drogas, é prescindível que o entorpecente seja apreendido em poder de todos os integrantes do grupo, mormente porque a divisão de tarefas, inerente ao modus operandi das facções, caracteriza-se pela distribuição de funções entre os faccionados, que não necessariamente envolve o transporte ou armazenamento de drogas.
Restou demonstrado nos autos que "Seu Léo" exercia o comando da organização criminosa na região e tinha "Jânio do Pitoco" (Janio Costa) como um dos seus principais auxiliares. Consta que, após essa operação policial, realizada em dezembro de 2021, "Seu Léo" fugiu da região conhecida como "Ilha" e passou a se esconder provavelmente no Estado do Maranhão, mas deixou vários subordinados atuando na facção criminosa, além de nomear o ora apelante como seu substituto na liderança local.
Cumpre destacar que Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo “Rolinha”, era o responsável pelo armazenamento dos entorpecentes, do lucro ilícito e das armas de fogo da facção criminosa. Em uma das casas de Francisco de Assis foram apreendidos 670 (seiscentos e setenta gramas) de maconha e 1 Kg (um quilograma) de cocaína, conforme o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial juntados aos autos.
Não obstante a negativa de autoria do réu Jânio Costa dos Santos quanto aos delitos que lhe foram atribuídos na denúncia, o acervo probatório coligido aos autos demonstra que o mesmo, em concurso com os demais corréus da ação penal originária (Processo Nº. 0800956-43.2022.8.18.0031), integrou, financiou e liderou, pessoalmente, a organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital - PCC” no município de Parnaíba/PI.
Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrada a existência de uma organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, composta por agentes que se associaram de forma estável e permanente, com estrutura hierárquica e divisão de funções entre seus integrantes, para a prática dos delitos de tráfico ilícito e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), mediante o emprego de arma de fogo e a participação de adolescente, visando à obtenção de vantagem econômica indevida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida que condenou o apelante Jânio Costa dos Santos pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013, no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006.
No que se refere à alegada ausência de motivação para a decretação da prisão preventiva, cumpre salientar que, diversamente do alegado pela defesa, a sentença que indeferiu o pedido de liberdade do recorrente apresenta-se devidamente motivada, extraindo-se do decisum toda a lógica deduzida pelo magistrado a quo para convencê-lo de sua imprescindibilidade, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88.
Cuida-se de agente inserido na criminalidade e integrante de uma expressiva organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, voltada ao transporte, armazenamento e distribuição de grande quantidade de substâncias entorpecentes no município de Parnaíba/PI, obtendo elevados lucros com o comércio ilícito e buscando ocultar ou dissimular a procedência dos mesmos mediante a utilização de estrutura e esquema fornecidos por agentes do próprio grupo.
Constatou-se que o apelante atuava como “braço direito” de “Seu Leo”, líder da facção, e, inclusive, chegou a assumir a liderança do grupo após a fuga daquele, assegurando a continuidade da empreitada delituosa, gerando grave risco à ordem pública.
Assim, assegurava o êxito da empreitada delituosa e o aproveitamento dos valores auferidos com a ousadia de sua atuação, gerando grave risco à ordem pública. Não se mostra razoável, nesse contexto, que se deixe em liberdade réu condenado a pena superior a 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, notadamente pela função e posição hierárquica de grande importância exercidas pelo réu e essencial para o sucesso dos crimes praticados pela organização criminosa, todas destacadas ao longo do presente decisum.
Por fim, ressalto que o apelante foi preso por força de mandado de prisão preventiva, e assim permaneceu durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803340-76.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJANIO COSTA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024