Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010846-79.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO liminar. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010846-79.2019.8.18.0084 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010846-79.2019.8.18.0084

RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ALD AUTOMOTIVE S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA MACHADO CORCHS, PETERSON ZACARELLA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO liminar. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010846-79.2019.8.18.0084

RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A

RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ALD AUTOMOTIVE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON ZACARELLA - SP171384-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA MACHADO CORCHS - SP292218-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos materiais sofridos em razão de acidente de trânsito entre seu veículo e o veículo do requerido.

A sentença de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa; das razões da sentença e sua reforma; dos danos morais; e por fim, requer seja conhecido e dado provimento para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, alega o recorrente o cerceamento de defesa, tendo em vista a supressão da audiência de instrução e julgamento.

Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação foi suspensa por ausência de uma das requeridas por não ter sido encontrada no endereço citado. Após, a parte autora requereu a desistência em relação ao réu não citado e o prosseguimento do feito quanto aos demais réus.

No entanto, em vez de designar a audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo proferiu sentença com julgamento antecipado do mérito, reconhecendo a improcedência dos pedidos iniciais, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.

Ocorre, porém, que conforme se verifica nos autos, a parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal para corroborá suas alegações, tendo em vista a ausência de outros meios de prova.

Desse modo, entendo que houve cerceamento de defesa, eis que, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de provas, sendo, portanto, vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a solenidade.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0010846-79.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MANOEL FERNANDES DA SILVA

Réu

ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

Publicação

28/10/2023