TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010846-79.2019.8.18.0084
RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ALD AUTOMOTIVE S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA MACHADO CORCHS, PETERSON ZACARELLA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO liminar. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010846-79.2019.8.18.0084
RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ALD AUTOMOTIVE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON ZACARELLA - SP171384-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA MACHADO CORCHS - SP292218-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos materiais sofridos em razão de acidente de trânsito entre seu veículo e o veículo do requerido.
A sentença de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa; das razões da sentença e sua reforma; dos danos morais; e por fim, requer seja conhecido e dado provimento para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, alega o recorrente o cerceamento de defesa, tendo em vista a supressão da audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação foi suspensa por ausência de uma das requeridas por não ter sido encontrada no endereço citado. Após, a parte autora requereu a desistência em relação ao réu não citado e o prosseguimento do feito quanto aos demais réus.
No entanto, em vez de designar a audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo proferiu sentença com julgamento antecipado do mérito, reconhecendo a improcedência dos pedidos iniciais, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.
Ocorre, porém, que conforme se verifica nos autos, a parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal para corroborá suas alegações, tendo em vista a ausência de outros meios de prova.
Desse modo, entendo que houve cerceamento de defesa, eis que, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de provas, sendo, portanto, vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a solenidade.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010846-79.2019.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANOEL FERNANDES DA SILVA
RéuACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
Publicação28/10/2023