TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833671-10.2019.8.18.0140
APELANTE: IVONETE MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: SAMUEL MORAES MONTE
Advogado(s) do reclamado: ABDALA JORGE CURY FILHO, LARISSA NUNES COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1). Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. 2). Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo oposto SAMUEL MORAES MONTE, nos autos da Apelação Cível, contra Acórdão (Id 8833616), proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nas razões dos Embargos (ID 9130861), o embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a e. Câmara foi omissa quanto a majoração dos honorários advocatícios.
Ao final requer o provimento dos aclaratórios com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 11146441) aos embargos ora apresentados, aduz pelo descabimento dos embargos apresentados, haja vista que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão embargado.
Com isso, requer o não conhecimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume o acórdão ora embargado.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
É o voto
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte não são cabíveis.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargada se mostra omisso, visto que não foi fixado quando do julgado do apelo a condenação da parte contrária em honorários advocatícios recursais.
Postula o recorrente a condenação do apelado/Embargado, nos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Razão assiste a embargante.
Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, verifica-se que não ficou consignado no acórdão embargado a fixação dos honorários recursais, pretendido pelo embargante, requer que seja corrigido o vício apontado.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01814775520178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
É o voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0833671-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorIVONETE MARQUES DO NASCIMENTO
RéuSAMUEL MORAES MONTE
Publicação23/10/2023