Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0703321-97.2018.8.18.0000


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703321-97.2018.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0703321-97.2018.8.18.0000

RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA

RECORRIDO: MARIA DA SILVA VERAS

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




RELATÓRIO


 


Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. (ID 70711, pag. 65/70)

O Município recorrente apresentou Recurso Inominado requerendo apenas a reforma da sentença para que seja excluído a condenação no pagamento de honorários advocatícios. (ID 70711, pag. 75/88)

Parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7012, pag. 1/11).

É o sucinto relatório.







VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o pedido recursal, verifico que assiste razão o recorrente, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator





 

Detalhes

Processo

0703321-97.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DA SILVA VERAS

Publicação

26/10/2023