TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0703321-97.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DA SILVA VERAS
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. (ID 70711, pag. 65/70)
O Município recorrente apresentou Recurso Inominado requerendo apenas a reforma da sentença para que seja excluído a condenação no pagamento de honorários advocatícios. (ID 70711, pag. 75/88)
Parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7012, pag. 1/11).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o pedido recursal, verifico que assiste razão o recorrente, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0703321-97.2018.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DA SILVA VERAS
Publicação26/10/2023