Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800008-14.2021.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. Verifica omissão na análise da prova, cabível o recurso. 2. Afasto a existência de erro material ressaltando que resta clara a intenção deste julgador em manter a sentença, por certo no que se refere à restituição dos valores descontados de forma simples. 3. No que diz respeito à omissão apontada assiste razão ao embargante. Conforme narra o embargante, consta a determinação de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, entretanto não foi estabelecido o termo inicial. 4. Impõe-se, pois, o parcial provimento da apelação interposta pela instituição financeira requerida para fixar que devem incidir sobre os danos morais: correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC)”. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-14.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-14.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSE ALVES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.  OMISSÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS.  TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. Verifica omissão na análise da prova, cabível o recurso.

2. Afasto a existência de erro material ressaltando que resta clara a intenção deste julgador em manter a sentença, por certo no que se refere à restituição dos valores descontados de forma simples.

3. No que diz respeito à omissão apontada assiste razão ao embargante. Conforme narra o embargante, consta a determinação de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, entretanto não foi estabelecido o termo inicial.

4. Impõe-se, pois, o parcial provimento da apelação interposta pela instituição financeira requerida para fixar que devem incidir sobre os danos morais: correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC)”.

5. Embargos de declaração parcialmente providos.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (Num. 9258768 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada.

 

Em suas razões (Num. 7100520 - Pág. 1), alega o banco embargante que houve erro material no acórdão combatido que determinou a devolução em dobro de valores, quando na sentença, confirmada em todos os seus termos, consta a condenação para restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples. Aponta, também, omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição e amissão apontadas.

 

Devidamente intimado, o embargante não apresentou contrarrazões recursais.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

No caso dos autos, o recorrente sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão combatido conquanto consta da fundamentação do Acórdão que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, sendo que no dispositivo a sentença foi confirmada em todos os seus termos, nela constando a condenação na devolução dos valores de forma simples.

 

Analisando o acórdão embargado, vislumbra-se uma aparente confusão, entre a fundamentação do Acórdão e o seu dispositivo, o qual conforma a sentença em todos os seus termos.

 

Consta do dispositivo da sentença de primeiro grau:

 

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.

 

Por oportuno, transcreve-se trecho da fundamentação do Acórdão vergastado:

 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

Nesse contexto, é de se esclarecer que não há que se falar em erro material por ocasião da fundamentação. O entendimento desta Câmara, quando verificada a nulidade do contrato, bem como caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, é que a restituição dos valores indevidamente cobrados seja feita em dobro. Daí a fundamentação nesse sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora.

2. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802714-57.2022.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023 )

 

 

Entretanto, é de se destacar que tal matéria não foi devolvida a este Órgão Julgador, tendo o recurso de apelação se limitado a contestar a existência de danos morais.

 

Assim, a fim de que não se configure violação ao princípio da reformatio in pejus, porquanto o ora recorrido não se insurgiu contra a decisão de primeiro grau em relação à repetição do indébito, não há espaço para o Tribunal, de ofício, melhorar a situação da parte que ficou inerte.

 

Portanto, ressalta-se que, neste caso, resta clara a intenção deste julgador em manter a sentença, por certo no que se refere à restituição dos valores descontados de forma simples. Restou consignado no dispositivo do acordão que o relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

Dessa forma, afasta-se a existência de possível erro material na decisão embargada.

 

Por outro lado, no que diz respeito à omissão apontada assiste razão ao embargante. Conforme narra o embargante, consta a determinação de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, entretanto não foi estabelecido o termo inicial.

 

Assim, a fim de sanar omissão no dispositivo do Acórdão, este passa a ter o seguinte teor:

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recurso a fim de confirmar os danos morais arbitrados devendo incidir sobre estes correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC)”, no mais, confirme-se a sentença em todos os seus termos.

 

Suprida, assim, a omissão verificada.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a existência de erro material e suprir a omissão apontada.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800008-14.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ALVES MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO

Publicação

08/03/2024