TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-17.2013.8.18.0092
APELANTE: EZEQUIAS RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DUARTE ALVES GUIMARAES VARGAS, IZANEI PROSPERO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA BONA MORAIS, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Servidor/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000121-17.2013.8.18.0092 proposta propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, e comprovou o devido pagamento dos meses requeridos, no que se refere ao salário, bem como, pelo fato de as demais verbas não serem devidas aos cargos comissionados, outra solução não há senão a improcedência dos pedidos iniciais”.
III. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a).Ex positis, o apelante confia que V. Exas. darão provimento ao presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, determinando a procedências dos pedidos Salário, 13º e férias não recebido presentes na exordial”.
IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos apresentados nas razões recursais, o que conduz ao provimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município réu ao pagamento referente ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais, ambos referentes à 02 (dois) meses de trabalho, 2/12 (dois doze avos), fixando os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, calculados sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Servidor/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000121-17.2013.8.18.0092 proposta propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, e comprovou o devido pagamento dos meses requeridos, no que se refere ao salário, bem como, pelo fato de as demais verbas não serem devidas aos cargos comissionados, outra solução não há senão a improcedência dos pedidos iniciais”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a).Ex positis, o apelante confia que V. Exas. darão provimento ao presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, determinando a procedências dos pedidos Salário, 13º e férias não recebido presentes na exordial”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Servidor/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000121-17.2013.8.18.0092 proposta propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, e comprovou o devido pagamento dos meses requeridos, no que se refere ao salário, bem como, pelo fato de as demais verbas não serem devidas aos cargos comissionados, outra solução não há senão a improcedência dos pedidos iniciais”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a).Ex positis, o apelante confia que V. Exas. darão provimento ao presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, determinando a procedências dos pedidos Salário, 13º e férias não recebido presentes na exordial”.
Nos termos da sentença atacada é incontestável que o autor era servidor comissionado do município requerido, ocupando comissionado nos termos da Relação de Funcionários Comissionados expedida pela Secretaria Municipal de Administração de Curimatá/PI (Id. 10729820 – Pág. 08).
A Constituição Federal em seu art.7º preceitua dentre vários direitos o pagamento de férias e décimo terceiro salário, assim determinando:
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Já os artigos 37 e 39 da CF dispõe:
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art.39
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Pode-se constatar a abrangência do direito ao gozo de férias e ao recebimento do 13º salário aos ocupantes de cargo comissionados, tendo em vista pertencerem ao rol dos ocupantes de cargos públicos.
Assim, é assegurado aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Dos fatos apresentados na inicial, corroborados pela prova dos autos, o Autor laborou para o Município Apelado pelo período de 02 (dois) meses.
Nos termos da legislação aplicada em analogia pelo MM. Juiz a quo, no caso a Lei nº 8.112/90: O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Vejamos:
Lei 8.112/90
Art.77.O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1oPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2oÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3oAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
(…)
§3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (g.n)
Ao servidor exonerado é devido a indenização de férias e um terço de férias proporcional, da mesma forma como ocorre com o décimo terceiro, férias vencidas e proporcionais, isto porque os direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor, ativo ou comissionado.
Dessa forma, a não indenização desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°4, incisos VIII e XVII.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS, FERIAS E DECIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste unicamente em verificar, sobretudo no aspecto probatório, o inadimplemento do salário de servidor público municipal comissionado referentes aos meses de agosto a outubro de 2017.
2. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retensão dolosa, nos termos do artigo 7, inciso X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dia, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
3. Nesse contexto, para averiguar o correto deslinde da questão, faz-se necessário adentrar nos seus aspectos probatórios. No ensejo, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, o demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo aos meses de agosto a outubro de 2017. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o Município de Palhano, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelos requerentes. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800054-05.2018.8.18.0040 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/04/2023)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, §3º, I do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002769-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018)
O vínculo da parte Autora com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, foi devidamente constatado pela MM. Juiz sentenciante.
Registre-se que o Município/Apelado não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município réu ao pagamento referente ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais, ambos referentes à 02 (dois) meses de trabalho, 2/12 (dois doze avos), fixando os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, calculados sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0000121-17.2013.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorEZEQUIAS RODRIGUES DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação15/11/2023