TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000132-38.2015.8.18.0072
RECORRENTE: ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000132-38.2015.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a impossibilidade de examinar a capacidade postulatória diante da ausência de procuração.
O recorrente interpôs recurso requerendo em síntese:
a reforma a r. sentença que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito; não sendo exercido o juízo de retratação, requer-se a este egrégio Tribunal de Justiça, por seus preclaros membros, haja por bem em reformar o respeitável decisum recorrido, e, de consequência, aplicar a Súmula nº 18 do TJPI e conhecer o apelo, para dar-lhe provimento.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a parte autora deixou de juntar documento essencial, qual seja, a procuração ad judicia dos herdeiros quando da habilitação do mesmo a este processo ante o falecimento do autor.
Ocorre que, intimado para juntada do referido documento, a parte se manteve inerte. Em razão disto o juízo a quo julgou o feito sem resolução de mérito.
Cumpre registar que o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de documento essencial, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000132-38.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação28/10/2023