TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010482-39.2018.8.18.0021
RECORRENTE: ZENILDE FERNANDES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C PEDIDO DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE GRADUAÇÃO PEDAGOGIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. REMANEJAMENTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E PREVIA. COBRANÇA MENSALIDADES. SEM ASSISTIR AULA. QUEBRA DE EXPECTATIVA. PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR REGULARIDADE DA CONDUTA ART. 973 II DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010482-39.2018.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: ZENILDE FERNANDES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido da autora, para: Dano material fixado em R$ 1.175,14 (hum mil cento e setenta e cinco reais e catorze centavos), abrangendo o quantum pedido a título de dano material, na forma de repetição indébita, devidos, pelo réu, ao autor da presente demanda.O valor da condenação, correspondente aos danos materiais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula 43 do STJ). Decretou, em ato contínuo, rescindindo o indigitado contrato em apreço, devendo, eventual registro no cadastro de inadimplentes, advindo dessa pactuação, ser cancelada em cinco dias úteis, sob pena de astreintes, fixadas em cem reais por dia de descumprimento, até o limite de dez salários-mínimos, nos termos legais (art. 43, CDC c/c art. 497, CPC/15).
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: dos fatos; ; das razões recursais; do âmago da ação de indenizatória em análise- dano moral; e por fim, requer a reforma da sentença.
Parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A lide está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts.2º e 3º do referido Código.
É incontroverso o fato de que a parte autora firmou contrato de prestação de serviço educacional junto à Instituição de Ensino Superior, ora recorrida.
Diz-se isso, pois, de análise detida dos autos, evidencia-se que não só houve a extinção do curso oferecido pela ré como também o encerramento das atividades da unidade administrativa que funcionava no endereço fornecido pela parte autora, com a devida quebra de expectativa de parte autora em fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu. Além do mais, mesmo com as mensalidades pagas de janeiro/2018 a março/2018 quitadas não houve prestação de serviço educacional.
Assim, diante do encerramento das atividades prestadas pela demandada na localidade em que prestava o seu serviço à autora sem ofertar a possibilidade de transferência do curso para outra Universidade (com iguais condições e aproveitamento curricular), resta demonstrada a falha na prestação de serviço, ao passo que se impõe o reconhecimento da rescisão contratual, bem como se impõe que a demandada se abstenha de efetuar qualquer cobrança a autora referente ao contrato objeto dos autos.
Em relação aos danos morais, estes devem ser reconhecidos e devida compensação é a medida que se impõe. Pois, verifica-se que os fatos narrados pela parte autora, causaram-lhe dor, vexame e agustia que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual resta configurada a responsabilidade civil, sendo devida a reparação a título de dano moral.
Desta feita, o valor da indenização pelo dano moral padecido, entre outros critérios, deve observar como finalidade da condenação o desestímulo à conduta lesiva. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, considerando os contornos fáticos expostos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pela parte autora, a conduta negligente da promovida, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que dar-lhe provimento, para condenar a demandada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Sem Ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0010482-39.2018.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZENILDE FERNANDES PEREIRA
RéuANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Publicação09/11/2023