TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000476-51.2017.8.18.0071
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: ANACLECIA GONCALVES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
1. O ato de remoção de servidores públicos pode ocorrer mediante o pedido do próprio do servidor ou de ofício pela Administração Pública. Quanto a esse último, é sabido que se trata de ato discricionário da Administração, seguindo critérios de conveniência e de oportunidade, atribuindo nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço público, bem como para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldado no interesse publico.
2. Fica entendido que todo ato administrativo, ainda que movido pela discricionariedade, deve preencher certos requisitos, inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que possui o poder de exercer, quando provocado, o controle de legalidade sobre os atos administrativos.
3. No caso em concreto, não restou comprovada a motivação que levou o ato de remoção da servidora para uma escola. Muito embora o ente apelante alegue que o ato restou motivado por interesse da Administração Pública e a sua designação para atuar no monitoramento de transporte entre unidades de ensino não configurou desvio de função, não fez prova do alegado.
4. A mera alusão genérica de que o retorno da servidora à origem foi levado a efeito também no interesse da Administração Pública, não constitui motivação suficientemente apta a ensejar a remoção da apelada sem a devida demonstração de interesse concreto por parte da Administração Pública no ato combatido.
5. Apelação não conhecida por intempestividade. Remessa necessária admitida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única, da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pretendida, no sentido de determinar a nulidade do ato de remoção da servidora, ora apelada, e o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições. Nas razões do recurso, o apelante alegou, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse processual e, no mérito, argumentou que a remoção ocorreu em razão de comprovada necessidade de serviço em outra localidade.
Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença atacada.
O Órgão do Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito.
A questão controversa no presente recurso e na remessa necessária refere-se ao direito, ou não, da apelada de não ser removida compulsoriamente da sua atual lotação no serviço público municipal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Inicialmente, quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade, verifica-se a intempestividade deste recurso, razão pela qual esse não deve ser conhecido.
Como deveras sabido, a tempestividade constitui requisito inafastável para admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal.
Ademais, dispõe a legislação pátria que o prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis, gozando a Fazenda Pública de prazo em dobro.
Depreende-se dos autos, consoante a Certidão da Secretaria:
“CERTIFICO QUE, nesta data, a apelação é intempestiva, posto que o prazo teve início em 03.09.2021 e término em 20.10.2021, tendo sido ajuizada em 26.10.2021
O referido é verdade e dou fé.
São Miguel do Tapuio-PI, 13 de janeiro de 2022.”
Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso em decorrência da intempestividade certificada. Senão vejamos o que determina o ordenamento. Para a admissibilidade do recurso de apelação deve ser observado o prazo de quinze dias para interposição e apresentação das razões recursais, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
Considerando o art. 219, do referido diploma legal, temos que:
“na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
O art. 183 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para se manifestar processualmente:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”
Além disso, o CPC/2015 estabelece, em seus art. 224, § 3º e 272, que o prazo começa a fluir no primeiro dia útil após a intimação:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
(…)
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Destarte, a não observância do prazo legal enseja o não conhecimento do recurso, diante da intempestividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS EM DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 905/STJ). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação e conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 06 de setembro de 2021.(TJ-CE - APL: 00046233620148060144 CE 0004623-36.2014.8.06.0144, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021)
Portanto, interposto em data além daquela prevista como limite, tem-se o presente recurso manifestamente intempestivo.
Por outro lado, conheço do Reexame necessário, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II. DO REEXAME NECESSÁRIO
O cerne da questão consiste em analisar o direito, ou não, da apelada de não ser removida compulsoriamente da sua atual lotação no serviço público municipal.
Inicialmente, necessário mencionar que o ato de remoção de servidores públicos pode ocorrer mediante o pedido do próprio do servidor ou de ofício pela Administração Pública. Quanto a esse último, é sabido que se trata de ato discricionário da Administração, seguindo critérios de conveniência e de oportunidade, atribuindo nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço público, bem como para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldado no interesse publico.
No mesmo sentido, todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de ser inválido, devendo ainda respeitar os princípios expressos na Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; além dos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à necessidade da motivação, Hely Lopes Meirelles menciona que:
“Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência (Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 162)”
No mesmo modo, Marcelo Alexandrino aborda quanto ao tema da remoção do servidor:
“A denominada remoção não é forma de provimento. Trata-se de deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração do seu vínculo funcional com a administração pública.” A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido. A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido.” (ALEXANDRINO, MARCELO. Direito administrativo descomplicado. - 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015) (sem marcações no original)”
Assim, fica entendido que todo ato administrativo, ainda que movido pela discricionariedade, deve preencher certos requisitos, inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que possui o poder de exercer, quando provocado, o controle de legalidade sobre os atos administrativos.
No caso em concreto, não restou comprovada a motivação que levou o ato de remoção da servidora para outra escola. Muito embora o ente apelante alegue que o ato restou motivado por interesse da Administração Pública e a sua designação para atuar no monitoramento de transporte entre unidades de ensino não configurou desvio de função, não fez prova do alegado.
Isso, porque o comunicado do ato administrativo datado de 2017, que remanejou a apelada para exercer a função de auxiliar administrativo para a zona rural do município de São Miguel do Tapuio (id.8225104 pág 23), não vislumbrou quaisquer fundamentos fáticos e jurídicos carreados no ato administrativo.
Tem-se apenas, das informações prestadas pelo ente apelante, a generalidade da suposta motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar de fato o ato de remoção da apelada para a sua lotação de origem. Sendo, portanto, o ato inválido, ante a ausência de motivação.
Nesse sentido, diante da ausência de motivação nos atos administrativos praticados, colhe-se os seguintes precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nº MS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) (sem marcações no original)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. INVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martinópole que, em sede mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada no writ, anulando ato de remoção de servidora pública municipal, por ausência de motivação idônea e prévio processo administrativo. 2. A remoção ex officio de servidor do local onde exerce suas funções para outro diverso, apesar de ser um ato discricionário da Administração, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, padecendo de nulidade quando não explicitados os motivos de sua prática e demonstrada a necessidade pública a ser atendida in concreto. 3. No presente caso, o ato administrativo ora questionado possui motivação extremamente genérica, não sendo possível se extrair, a partir de sua leitura, que a transferência da servidora pública de sua lotação primária efetivamente tenha se dado de maneira lícita, isto é, de acordo com a necessidade de serviço e para atender ao interesse público, ou, por razões outras, com desvio de finalidade. 4. Diante de tal panorama, em que manifesta a existência de vício de motivação no ato de remoção em tela, mostra-se plenamente possível a intervenção do Poder Judiciário, para fins de declará-lo nulo de pleno direito e, em consequência, determinar o retorno da servidora à lotação anterior. 5. Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Reexame necessário conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE – RN nº 0000043-84.2017.8.06.0199 , Relator (a): N/A; Comarca: Martinopole; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro: 23/08/2021) (sem marcações no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE TRANSFERIU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO SEU LOCAL DE TRABALHO PARA LOTAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS EM LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido. Assim, por se tratar a remoção de servidor público de ato que necessariamente esteja sujeito ao interesse da Administração, na transferência compulsória de um servidor municipal de uma unidade para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, é imprescindível a motivação e a observância de critérios objetivos." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057234-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24-2-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010175-15.2018.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS QUE NÃODEMONSTRAM O INTERESSE PÚBLICO DA MEDIDA ADOTADA. MANIFESTO DESVIO DE FINALIDADE. ATO NULO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte apelada, servidor público municipal de Ipaporanga, no cargo professora, tem o direito de retornar à sua lotação anterior, em razão de suposta ilegalidade do ato de remoção, que determinou sua transferência semmotivação fundamentada. 02. Quanto ao tema, é de sabença comezinha que a remoção de servidor efetivo constitui ato administrativo discricionário a ser realizado no interesse da administração pública, não havendo que se falar, em regra, de inamovibilidade do servidor público, ressalvando-se as disposições constitucionais quanto ao tema. Com efeito, pode a Administração transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado de maneira clara e contemporânea à sua prática, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma. 03. Compulsando os autos, verifica-se que a Administração Pública Municipal de Camocim ao determinar a remoção da Sra. RITA AMÉLIA DE SOUSA, por meio da Portaria n° 0110005/2013, de 10 de janeiro de 2013, apresentou motivação genérica, esquivando-se do dever de motivar razoável e legalmente o ato administrativo que deu ensejo à remoção da parte autora para outra lotação, fundamentando o ato na genérica alusão da carência de educadores do ensino fundamental naquela unidade escolar, o que tornaria legítimo o ato administrativo em causa. 04. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. Na hipótese, o ato questionado se pautou em suposto critério de conveniência, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável. Inexistiu a indicação segura de qualquer motivo plausível para a ocorrência da remoção do apelado, aliado a revelação, pela própria Administração Pública, de motivação distinta da constante na portaria de remoção, revelando-se presente a certeza da ilegalidade do ato. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido, oportunidade em que majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte apelante, com fundamento no art. 85, §11, CPC. (TJCE – AC nº 0010175- 95.2013.8.06.0053, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 06/07/2021) (sem marcações no original)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DESAPERCEBIDO DE MOTIVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1929/2005 5 Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba DO MUNICÍPIO DE ORLEANS. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO SEU ANTERIOR LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O ato de remoção ou transferência de servidor público deve ser obrigatoriamente motivado pela autoridade administrativa, a fim de que se possa vislumbrar a sua finalidade, que deve ser, sempre, o interesse público, de modo a não vulnerar o princípio da impessoalidade, dando concreção a eventuais desejos oprobriosos de perseguição ou de vingança. In casu, a remoção imotivada do impetrante não tem como subsistir, pois de todo inválida, devendo, por isso, ser desconstituída (TJSC, Apelação Cível n. 0300548-44.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).
Vê-se, portanto que, em conformidade com o entendimento do STJ, todo ato administrativo exige motivação expressa, não bastando a mera alegação de necessidade ou de interesse do serviço a justificar a validade do ato, como no presente caso.
Ressalta-se que a remoção, como dito anteriormente, se reveste de discricionariedade da Administração e dispensa a concordância do servidor, em virtude da prevalência do interesse coletivo, contudo, os critérios para a prática do ato devem estar devidamente motivados, uma vez que a esfera individual do servidor poderá ser afetada.
Dessa maneira, a mera alusão genérica de que o retorno da servidora à origem foi levado a efeito também no interesse da Administração Pública, não constitui motivação suficientemente apta a ensejar a remoção da apelada sem a devida demonstração de interesse concreto por parte da Administração Pública no ato combatido.
Nesse contexto, restou comprovado que o ato de remoção praticado pelo ente apelante, não apresentou causa fática e jurídica a validar a transferência da apelada, motivo pelo qual, deve a sentença ser mantida na integralidade.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente intempestivo, e conheço da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, conforme os fundamentos expostos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000476-51.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuANACLECIA GONCALVES BATISTA
Publicação02/09/2024