
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0701723-40.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: NELSON JOSE FERREIRA
REQUERIDO: ADALTO GOMES DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por NELSON JOSÉ FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000204-47.2017.8.18.0042, proposta por ADALTON GOMES DA SILVA em face do requerente.
Em consulta efetuada ao PJE 2º Grau, constata-se que, no recurso interposto nos autos do processo de origem (Proc. nº 0000204-47.2017.8.18.0042), já houve julgamento da Apelação Cível, com publicação de Acórdão pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho em 20/09/2022, cuja ementa segue abaixo transcrita:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. A SEPARAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SISTEMA DO CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO PELO IBAMA. VALOR PROBATÓRIO A RESPEITO DA POSSE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA INEXISTÊNCIA DE POSSE. VALORAÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não está eivada de inépcia a petição inicial que veicula afirmações de fato e de direito que conduzem à conclusão postulada. Preliminar rejeitada.
2. A legitimidade ativa, aferida segundo a teoria da asserção, se faz presente nas hipóteses em que o autor se afirma possuidor. Preliminar rejeitada.
3. A demanda tem os seus limites objetivos e subjetivos definidos pelos atos postulatórios das partes e por decisões do órgão julgador, mas somente podem ser alterados até a estabilização da demanda, que ocorre com o saneamento do processo. Mesmo que, oportunamente, tivessem sido formulados os requerimentos próprios para a expansão objetiva ou subjetiva dos limites da demanda, não é possível ampliá-los a ponto de transformar o processo em instância universal sobre os conflitos fundiários de toda uma região, a envolver um grande número de possíveis posseiros e proprietários.
4. Em ação possessória não se discutem questões relacionadas ao direito de propriedade, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a exceptio dominii em tais vias processuais.
5. A perícia que se afigurar desnecessária ou imprópria para a resolução das questões fáticas postas em juízo deve ser indeferida pelo magistrado, se puder, racionalmente, formar sua convicção e resolver tais pontos controvertidos a partir de outros elementos probatórios que instruam os autos.
6. Ato administrativo sancionatório que reconhece a responsabilidade por ilícito ambiental é documento público apto a corroborar outras provas que demonstrem a posse digna de tutela.
7. Apelação conhecida e improvida.
Assim, considerando que a pretensão já foi devidamente analisada por este Órgão Jurisdicional, tem-se que ocorreu a extinção do interesse de agir e, por conseguinte, a perda do objeto do fluente Pedido de Efeito Suspensivo.
Destaca-se que o interesse de agir, enquanto condição da ação, ao lado da legitimidade de parte, constitui-se elemento imprescindível ao longo do feito, de modo que seu superveniente desvanecimento, implica, in casu, no não conhecimento do pedido.
Portanto, evidenciada está a perda superveniente do objeto deste Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento na mesma intelecção deste Juízo ad quem, de modo que o julgamento do recurso, ainda que não transitado em julgado, torna prejudicado Pedido de Efeito Suspensivo. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que deu por prejudicada a Medida Cautelar que objetivava dar efeito suspensivo a Recuso Especial, já julgado pelo STJ, com trânsito em julgado.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016).
III. Da mesma forma, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (STJ, AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2005). Em igual sentido: STJ, MC 4.605/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 04/11/2002.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt na MC n. 20.701/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021).
No mesmo sentido, recentes precedentes dos Tribunais de Justiça de Alagoas e Rio de Janeiro, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
(TJ-AL – ES: 08023875520228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023).
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INCIDÊNCIA DA ADPF 828. RECURSO PREJUDICADO.
1. Demanda principal destinada ao despejo que foi apensada à ação de usucapião, entre as mesmas partes, em polos invertidos. Sentença conjunta reconhecendo a validade da relação contratual (locação), que obsta a posse ad usucapionem. Concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Requerimento de efeito suspensivo para afastar o desalijo forçado, com base na ADPF 828.
2. Deferimento do efeito suspensivo. Superveniência de acórdão proferido em julgamento conjunto das apelações conexas.
3. Não conhecimento desse recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
(TJ-RJ – ES: 00553292620228190000 202230000528, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação em apreço, haja vista o julgamento da Apelação Cível nos autos do Proc. nº 0000204-47.2017.8.18.0042, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, ante a perda superveniente do objeto e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0701723-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorNELSON JOSE FERREIRA
RéuADALTO GOMES DA SILVA
Publicação02/09/2023