TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816222-34.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: SILVANA COSTA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA DO AUTOR. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença, proferida pelo Juízo de piso nos autos da Ação de repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais, ajuizada IRISDORE MARIA DA SILVA SOARES, ora apelado.
Na Sentença (Id 9843598), o magistrado a quo, na forma do art. 485, I, c/c e art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Custas remanescentes, caso existam, pelo autor. Sem Honorários.
Descontente com a decisão, o apelante atravessou recurso (Id 9843601), aduz em apertada síntese a não obrigatoriedade de apresentar o título original, requerendo a anulação da sentença.
Requer o conhecimento do apelo, e no mérito, seu provimento, para reformar a sentença atacada, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação Ministerial, em face do Ofício circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
A apelação interposta, é tempestiva, o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, recolhimento do preparo nos autos, assim, conheço do recurso.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando em apertada síntese, a não obrigatoriedade de apresentar o título original.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a inépcia da inicial, caso em que se impõe a extinção do feito.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, contra a requerida, em face do inadimplemento das parcelas de financiamento do veículo descrito na inicial.
Determinado a emenda à inicial, o autor não cumpriu a determinação do juízo a quo.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, descumpriu, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes do dispositivo legal art. 321, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0816222-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuSILVANA COSTA CAVALCANTE
Publicação22/06/2024