Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0759885-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759885-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME
AGRAVADO: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSOS PREJUDICADOS. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. 

 

  

Trata-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo  interposto por FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, movida em face de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. julgou procedente a alegação de incompetência e consequentemente determinou, nos termos do art. 64, § 3, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte. 

Em decisão (ID n° 8219397), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada.

Ocorre que, verifica-se que o referido processo de origem, processo nº 0800511-53.2019.8.18.0088 já fora julgado com a procedência em parte dos pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, verbis:

“Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito inserto pelo requerido nos cadastros do SPC e SERASA no nome da parte autora, ao tempo em que condeno a empresa requerida à devolução dos valores cobrados da parte autora referente ao chips incluídos na cobrança, nos anos de 2018 e 2019, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento. Condeno a parte ré a indenização de danos morais no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com juros desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”

 

No processo de origem, inclusive, já consta certidão de transito em julgado.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo interno e Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seus objetos e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: 

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira MeloData de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVESData de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"

 

Dessa forma, estando prejudicados os objetos dos presentes recursos, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, nego seguimento aos presentes Agravos, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759885-91.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759885-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME

Réu

RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.

Publicação

02/09/2023