Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759340-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759340-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MARINALVA MENEZES FOLHA DO LAGO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA MENEZES FOLHA DO LAGO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (processo nº 0800230-07.2020.8.18.0042).

A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: 

 

Vistos,

Em que pese a petição de ID. 36363400, a decisão de ID. 36013993 manteve inalterada a decisão/sentença de ID 23182681.

Logo, quanto ao pedido de liquidação de sentença e expedição de alvará, mantenho o já decidido, e deixo de conhecer em razão de relacionar-se com o mérito da demanda e o processo ter sido extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita e carência da ação.

Dessa forma, os pedidos formulados pela parte autora não podem ser conhecidos, a não ser pelos meios processuais cabíveis para tanto.

Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.  

 

Compulsando os autos de origem, constata-se que o decisum objeto do presente agravo apenas indeferiu o pedido de reconsideração (ID 36363400) protocolado pela ora agravante, mantendo decisões anteriormente proferidas.

Nesta senda, sobreleva ressaltar que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

 

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verificada a intempestividade, não conheço do presente agravo de instrumento.

Comunique-se o juízo de origem e intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                    Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759340-50.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759340-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARINALVA MENEZES FOLHA DO LAGO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

01/09/2023