
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759340-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MARINALVA MENEZES FOLHA DO LAGO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA MENEZES FOLHA DO LAGO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (processo nº 0800230-07.2020.8.18.0042).
A referida decisão foi exarada nos seguintes termos:
Vistos,
Em que pese a petição de ID. 36363400, a decisão de ID. 36013993 manteve inalterada a decisão/sentença de ID 23182681.
Logo, quanto ao pedido de liquidação de sentença e expedição de alvará, mantenho o já decidido, e deixo de conhecer em razão de relacionar-se com o mérito da demanda e o processo ter sido extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita e carência da ação.
Dessa forma, os pedidos formulados pela parte autora não podem ser conhecidos, a não ser pelos meios processuais cabíveis para tanto.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Compulsando os autos de origem, constata-se que o decisum objeto do presente agravo apenas indeferiu o pedido de reconsideração (ID 36363400) protocolado pela ora agravante, mantendo decisões anteriormente proferidas.
Nesta senda, sobreleva ressaltar que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verificada a intempestividade, não conheço do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem e intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759340-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARINALVA MENEZES FOLHA DO LAGO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação01/09/2023