TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754485-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: FRANQUIMAR SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada. E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à agravante, não obstante o seja à parte autora.
2. Manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0802177-41.2021.8.18.0049), movida por FRANQUIMAR SOARES DOS SANTOS, ora agravada, que determinou a inversão do ônus da prova.
Nas suas razões recursais, o agravante requer que seja afastada a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora agravado, mantendo-se a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, do CPC, que seja anulada a decisão questionada, ante a carência de fundamentação.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 11301359.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a agravante é quem possui os meios técnicos para desconstituir a violação do direito aqui pleiteado e comprovar que o serviço fora prestado da forma como deveria ser, para não causar danos aos consumidores. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do agravo interposto. (Id. 12367107)
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II - Fundamentação
Versa o caso sobre a análise quanto ao acerto da decisão do juízo a quo, que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
Analisados os autos, não vejo como alterar o posicionamento por mim adotado na ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, é de se dizer que, aplica-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC, configurando-se clara relação de consumo. A vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor vem estampada na dificuldade da obtenção da prova que depende de dados técnicos em poder da concessionária, fornecedora de energia.
Sobre a inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, é a concessionária quem detém condições para realização da prova técnica, eis que o produtor rural, ora agravado, não tem a condição que a agravante possui de realizar a prova técnica, permitindo a inversão do ônus da prova como bem assinalou o juízo primevo em decisão agravada.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.” (STJ - AREsp: 1477427 RS 2019/0088986-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. FATURAS IMPUGNADAS SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO E SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E DE EMISSÃO DE ORDEM À REQUERIDA PARA SE ABSTER DE INSCREVER O NOME DA REQUERENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50391920620238240000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público)
Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada. E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à agravante, não obstante o seja à parte autora.
Assim, em decisão de mérito, restando inalterada a situação fática, a manutenção da decisão de indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, restando, pois, intocável a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754485-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÔnus da Prova
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANQUIMAR SOARES DOS SANTOS
Publicação26/10/2023