Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800345-92.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. EQUATORIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CÁLCULOS CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL. 1. É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa; 2. A Resolução 456/2000 da ANEEL, vigente à época dos fatos, distingue para fins de revisão de faturamento a hipótese em que se constata deficiência do medidor (art. 71) com a situação de irregularidade por intervenção indevida (art. 72), sendo admitido somente neste caso a cobrança de diferenças de faturamento relativas a todo o período de irregularidade. Deve ser apresentada cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade ao titular da unidade no ato da emissão ou através dos correios com aviso de recebimento, para que lhe seja oportunizado impugnar os seus termos e acompanhar a avaliação pericial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-92.2021.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-92.2021.8.18.0074

APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. EQUATORIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CÁLCULOS CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL.

1. É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa;

2. A Resolução 456/2000 da ANEEL, vigente à época dos fatos, distingue para fins de revisão de faturamento a hipótese em que se constata deficiência do medidor (art. 71) com a situação de irregularidade por intervenção indevida (art. 72), sendo admitido somente neste caso a cobrança de diferenças de faturamento relativas a todo o período de irregularidade. Deve ser apresentada cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade ao titular da unidade no ato da emissão ou através dos correios com aviso de recebimento, para que lhe seja oportunizado impugnar os seus termos e acompanhar a avaliação pericial.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800345-92.2021.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMÃO EMANUEL ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Processo nº 0800345-92.2021.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões/PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.

Alegou o requerente na ação originária que recebeu em sua residência funcionários da Requerida queem agosto de 2020, recebeu em sua residência funcionários da requerida que ali estavam com o objetivo de realizar inspeção técnica no medidor de energia elétrica daquele imóvel (Unidade Consumidora 0918371-0), na qual lhe foi imputada a prática de irregularidades na medição e/ou instalação elétrica e foi apresentado Relatório de Diferença de Faturamento, relativo ao período de 03 (três) meses, no período de 01/08/2019 à 31/10/2019, no qual imputa à autora diferença de consumo equivalente à 550 KWh (quinhentos e cinquenta quilowatts por hora), tendo sido emitida fatura de cobrança de energia no valor total de R$ 598,41 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), com vencimento para 14/08/2020; que não pode ser responsabilizado pelo fato, tendo em vista a precariedade do procedimento utilizado para aferição do resultado, que não responde e muito menos deu causa ao evento danoso, que por falta de recursos deixou de efetuar o pagamento da fatura discutida, estando sofrendo risco da suspensão no fornecimento de energia elétrica, bem como da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito. Requereu a nulidade da notificação de irregularidade e condenação da empresa ré em danos morais, nas custas processuais e honorárias advocatícios.

Apresentada a contestação, a requerida alegou que no imóvel onde o requerente reside foi realizada uma inspeção onde foi retirado o medidor para devida análise acerca de eventuais fraudes; que ao contrário do que menciona na inicial, desde o início, a parte requerente foi devidamente notificada de todo o procedimento, tendo sido oportunizado a parte recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, inclusive de acompanhar a perícia via vídeoconferência, tendo ainda direito de contestá-la, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do § 1º e dos §§2º e 3° do Artigo 129 da resolução 414/2010, expedida pela ANEEL. Que tal aferição foi realizada e verificado que houve desvio de energia no ramal de entrada do medidor de energia da unidade consumidora; que desta forma, efetivou-se cálculo do processo de irregularidade em conformidade com o que prevê o artigo 130 inciso III e artigo 132, §5º da Resolução 414/2010, foi calculada uma diferença de faturamento com base na Carga Instalada na unidade consumidora no momento da inspeção.

A sentença apelada, Id 8861421 - Pág. 1/6, julgou “parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).

Inconformada, o requerente interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar procedente todos os pedidos da inicial.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O Termo de Ocorrência e inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.

Neste caso o réu/apelado através de ordem se serviço e termo de ocorrência constante, Id 8861352 - Pág. 1/2, procedeu a análise na unidade consumidora do requerente, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente, o que fica evidenciado pelo formulário de evidências, Id 8861354 - Pág. 1, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora, popularmente chamado de gato.

A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao presente caso a Resolução ANEEL 456/2000, vigente à época da medição que gerou a cobrança supostamente indevida.

De acordo com a Resolução ANEEL nº 456, de 29/11/2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o consumidor é responsável por eventual dano causado ao medidor, cabendo-lhe a custódia do aparelho, In verbis:

Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.

Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea a, inciso I, art. 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.

Art. 103. O consumidor será responsável pelas adaptações das instalações da unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, em decorrência de mudança de Grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento.

Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.

Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos.”

Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento.

Da apuração de irregularidade, verifica-se que o Apelado compareceu ao imóvel da Apelante em 31/10/2019, oportunidade em que constatou adulteração no aparelho medidor de energia elétrica, tendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, Id 8861352 - Pág. 1/2, no qual constou DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.

Verifica-se que a irregularidade apontada não ocorreu no medidor, pois conforme fotografias anexas, o desvio de energia no ramal de entrada é uma irregularidade que não demanda realização de avaliação no equipamento de medição, pois é perceptível ao olho nu, sendo detectada in loco, conforme evidências fotográficas anexas.

Ressalto que o TOI foi assinado pelo consumidor, Id 8861352 - Pág. 2, não se verificando, desta forma, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia pelo Apelante na via administrativa.

Quando se trata de ocorrência de indício de procedimento irregular, a Resolução 456/2000 dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita (art. 71), conforme os critérios do art. 72, que serão aplicados de forma sucessiva.

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

I - emitir o"Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:

a) identificação completa do consumidor;

b) endereço da unidade consumidora;

c) código de identificação da unidade consumidora;

d) atividade desenvolvida;

e) tipo e tensão de fornecimento;

f) tipo de medição;

g) identificação e leitura (s) do (s) medidor (es) e demais equipamentos auxiliares de medição;

h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;

i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;

j) relação da carga instalada;

l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e

m) outras informações julgadas necessárias;

I - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;

III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:

a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;

b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e

c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.

Apesar da elaboração unilateral do cálculo do consumo, o Apelante usufruiu do serviço nos anos em que não houve faturamento adequado, pois, a partir do histórico de consumo aliado aos dados técnicos contidos no Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado na presença do próprio Apelante, houve consumo não faturado de energia durante o período indicado, em razão de irregularidade.

Não há dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo adotado pela Apelada, pois a mesma cumpriu todas as determinações insertas na Resolução ANEEL nº 456/2000.

Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu de comprovar qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária.

Portanto, havendo indício de procedimento irregular, a Resolução 456/2000 dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita (art. 72), conforme os critérios do art. 73, 74 e 90, que serão aplicados de forma sucessiva.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/01/2024

Detalhes

Processo

0800345-92.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

SIMAO EMANUEL ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/01/2024