PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-71.2015.8.18.0111
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara Da Comarca De Bom Jesus
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTÔNIO BENEDITO ALVES DA PAIXÃO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, V E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA. RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140)
2. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.
3. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.
4. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão da autora ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados.
5. Nos termos do art. 90, § 4°, do CPC/2015, para concessão da redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. No presente caso, tendo em vista que o município não cumpriu com a prestação, afasta-se a benesse pleiteada.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente em parte o pleito exordial, para condenar ao pagamento do FGTS do período trabalhado ainda não adimplido, e compreendido entre março de 1997 a dezembro de 2008, em face da nulidade da contratação, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC (Id. 11125967).
Ainda, estabeleceu que “sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.
Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da nulidade contratual no caso em deslinde, com o afastamento do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do apelado. Ademais, sustenta que houve sucumbência recíproca, devendo a parte Apelada ser condenada em honorários advocatícios (Id. 11125976).
Devidamente intimado, conforme Id. 11125977, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 11458727).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Direito ao depósito do FGTS - Contrato Nulo
Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante foi admitido em 01/03/1997, exercendo a função de Vigia junto à Unidade Mista de Saúde de Redenção do Gurguéia-PI, assim permanecendo até 31/12/2008, quando afastado.
Em razões de apelação, o Estado do Piauí alega que “sendo nula a contratação, não faz jus o autor à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod Nullum Est Nullum Producit Effectum)”.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário, ainda que sejam consideradas as interrupções alegadas pelo ente.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )
Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:
“CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Portanto, não tendo sido documentalmente refutada pelo ente público a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Correção Monetária e Juros de Mora
In casu, o Juízo determinou que “Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017”.
Quanto à correção monetária, no entanto, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e independentemente da natureza da condenação, o art. 3º da EC n° 113/2021 unificou a aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Quanto aos juros de mora, o juízo a quo determinou que o termo inicial seria a devida citação, tendo por índice de cálculo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 c/c os arts. 397, parágrafo único, e 405, do CC/2002. Porém, uma vez que a taxa Selic seria indíce que abarcaria a correção monetária e os juros de mora, deve-se ocorrer unicamente a incidência da taxa Selic a partir da data em que a EC n° 113/2021 entrou em vigência.
Sendo assim, tendo em vista que essa nova sistemática de correção monetária definida pela EC n° 113/2021 alcançaria as situações jurídicas em curso, torna-se necessário que a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dê apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021.
Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia centrada nos honorários advocatícios.
Quanto aos pedidos do recorrente, o Estado do Piauí pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca, arbitrando-se honorários para ambas as partes, com base no art. 86 do CPC/2015:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Em que pese a alegação do apelante, o pleito é manifestadamente insubsistente, senão vejamos:
Tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas os pedidos relativos às verbas salariais vencidas e não pagas e seus respectivos benefícios celetistas, pode-se observar que a parte autora sucumbiu em parte mínima, conforme parágrafo único do referido artigo, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. Ressalte-se que, apesar da redução do montante devido ser expressiva, a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência mínima:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes.
2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS.
1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios.
2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 1181693/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, Dje 20/08/2012, g.n.)
Assim, verifica-se que o magistrado respeitou os parâmetros legais previstos nos incisos I a V do §3º do Art. 85 do e a incompatibilidade do caput do art. 86, ambos do CPC. Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau nesse âmbito, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:
i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000025-71.2015.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO BENEDITO ALVES DA PAIXAO
Publicação09/10/2023