Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800226-44.2021.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I e IV, DO CP. APELO DA DEFESA. PRELIMINARES: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E DO ARTIGO 473, §3º, DO CPP – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE POR VIOLAÇÃO MINISTERIAL AO ARTIGO 478, I, DO CPP – INOCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INTERMEDIÁRIA: REINCIDÊNCIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, III, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CONFLITO COM A DECISÃO DOS JURADOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares: 1.1. Preliminar de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por violação da súmula vinculante nº 11 do STF e do artigo 473, §3º, do CPP: No caso, a Juíza preservou as algemas sob o entendimento de que necessárias por questão de segurança, em razão da informação dos agentes de segurança, os quais informaram a necessidade de tal expediente considerando periculosidade do apelante, uma das hipóteses autorizadas pela Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, e tal justificativa foi registrada por escrito, também conforme disposto no referido enunciado. 1.2. Preliminar de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por violação ministerial ao artigo 478, I, do CPP: No caso, como consignado pelo magistrado a quo, a mera leitura pelo promotor do conceito de pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial ao acusado, posto que não foi capaz de contaminar o ânimo e o julgamento dos jurados. Ainda, não há nos autos nenhuma alusão, tomando-se como fonte a ata da sessão, que registra os incidentes ocorridos em plenário, de que essa vedação tenha cerceado, de forma concreta, a atividade defensiva ou acusatória. 1.3. Preliminares rejeitadas. 2. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. 1.1. Existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão tomada pelo Júri, levando-se em consideração as provas colacionadas, dentre elas, depoimentos das informantes e da testemunha, no próprio interrogatório do réu que admitira a autoria delitiva; auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com alojamento de projétil em região esquerda cervical esquerda e orifício circular na perna direita e esquerda sendo a causa da morte “choque hipovolêmico hemorrágico” – e no laudo de exame pericial balística forense – no qual consta o projétil retirado do corpo da vítima. 3. Não há como afirmar que o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que o acusado ceifou a vida da vítima motivado unicamente pelo fato da vítima ter registrado um boletim de ocorrência em face do apelante em razão de uma discussão anterior. Da mesma forma, não há como afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que o próprio acusado afirmou que foi até a casa da vítima portando uma arma de fogo e a surpreendeu, enquanto a mesma tomava banho, e efetuou disparos de arma de fogo contra a mesma, não havendo quaisquer indícios que a vítima, naquele instante, também estivesse armada, o que evidencia a sua impossibilidade de oferecer qualquer forma de resistência ou defesa perante o ataque repentino. 4. Pena-base: 4.1. Quanto à culpabilidade do agente, não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável tendo em vista que o acusado “agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima”, é crucial notar que essa censurabilidade é inerente ao tipo imputado ao apelante, não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente. 4.2. No tocante aos antecedentes criminais, o processo nº 0800488-28.2020.8.18.0103, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados no dia 10/12/2020, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 21/10/2020, logo apesar daquele, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais. 4.3. Não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada. 3.4. Do conjunto probatório infere-se a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, dado que o evento delituoso ocorreu no domicílio da vítima, onde se encontravam os filhos e a esposa da vítima e um filho do acusado. Cabe notar que a esposa e os filhos da vítima, bem como o filho do acusado, conforme depoimentos, presenciaram o último disparo efetuado contra a vítima, o que reforça a acentuada censurabilidade da conduta. 4.5. No que se refere às consequências do crime, deve ser levado em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado, pois o fato da vítima ter sido morta na frente dos seus filhos, de per si, justifica a valoração negativa da aludida vetorial, cabe destacar que a esposa do acusado afirmou que uma das filhas ficou com traumas e que “ver coisas na mente dela, tiros na cabeça”. Mantido a vetorial consequências do crime. 5. O Magistrado agiu de forma correta e fundamentada ao aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a da atenuante da confissão espontânea, por serem ambas as circunstâncias preponderantes na dosimetria. 4.1. Em relação às atenuantes referidas pela defesa, o reconhecimento destas, no presente caso, conflitaria com a decisão dos jurados que, repita-se à exaustão, não reconheceram que o apelante “cometeu o crime por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (4º quesito). 6. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800226-44.2021.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800226-44.2021.8.18.0103

APELANTE: JOSÉ MESSIAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA  SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I e IV, DO CP. APELO DA DEFESA. PRELIMINARES: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E DO ARTIGO 473, §3º, DO CPP – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE POR VIOLAÇÃO MINISTERIAL AO ARTIGO 478, I, DO CPP – INOCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INTERMEDIÁRIA: REINCIDÊNCIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, III, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CONFLITO COM A DECISÃO DOS JURADOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminares: 1.1. Preliminar de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por violação da súmula vinculante nº 11 do STF e do artigo 473, §3º, do CPP: No caso, a Juíza preservou as algemas sob o entendimento de que necessárias por questão de segurança, em razão da informação dos agentes de segurança, os quais informaram a necessidade de tal expediente considerando periculosidade do apelante, uma das hipóteses autorizadas pela Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, e tal justificativa foi registrada por escrito, também conforme disposto no referido enunciado. 1.2. Preliminar de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por violação ministerial ao artigo 478, I, do CPP: No caso, como consignado pelo magistrado a quo, a mera leitura pelo promotor do conceito de pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial ao acusado, posto que não foi capaz de contaminar o ânimo e o julgamento dos jurados. Ainda, não há nos autos nenhuma alusão, tomando-se como fonte a ata da sessão, que registra os incidentes ocorridos em plenário, de que essa vedação tenha cerceado, de forma concreta, a atividade defensiva ou acusatória. 1.3. Preliminares rejeitadas.

2. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. 1.1. Existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão tomada pelo Júri, levando-se em consideração as provas colacionadas, dentre elas, depoimentos das informantes e da testemunha, no próprio interrogatório do réu que admitira a autoria delitiva; auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com alojamento de projétil em região esquerda cervical esquerda e orifício circular na perna direita e esquerda sendo a causa da morte “choque hipovolêmico hemorrágico” – e no laudo de exame pericial balística forense – no qual consta o projétil retirado do corpo da vítima.

3. Não há como afirmar que o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que o acusado ceifou a vida da vítima motivado unicamente pelo fato da vítima ter registrado um boletim de ocorrência em face do apelante em razão de uma discussão anterior. Da mesma forma, não há como afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que o próprio acusado afirmou que foi até a casa da vítima portando uma arma de fogo e a surpreendeu, enquanto a mesma tomava banho, e efetuou disparos de arma de fogo contra a mesma, não havendo quaisquer indícios que a vítima, naquele instante, também estivesse armada, o que evidencia a sua impossibilidade de oferecer qualquer forma de resistência ou defesa perante o ataque repentino.

4. Pena-base: 4.1. Quanto à culpabilidade do agente, não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável tendo em vista que o acusado “agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima”, é crucial notar que essa censurabilidade é inerente ao tipo imputado ao apelante, não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente. 4.2. No tocante aos antecedentes criminais, o processo nº 0800488-28.2020.8.18.0103, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados no dia 10/12/2020, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 21/10/2020, logo apesar daquele, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais. 4.3. Não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada. 3.4. Do conjunto probatório infere-se a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, dado que o evento delituoso ocorreu no domicílio da vítima, onde se encontravam os filhos e a esposa da vítima e um filho do acusado. Cabe notar que a esposa e os filhos da vítima, bem como o filho do acusado, conforme depoimentos, presenciaram o último disparo efetuado contra a vítima, o que reforça a acentuada censurabilidade da conduta. 4.5. No que se refere às consequências do crime, deve ser levado em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado, pois o fato da vítima ter sido morta na frente dos seus filhos, de per si, justifica a valoração negativa da aludida vetorial, cabe destacar que a esposa do acusado afirmou que uma das filhas ficou com traumas e que “ver coisas na mente dela, tiros na cabeça”. Mantido a vetorial consequências do crime.

5. O Magistrado agiu de forma correta e fundamentada ao aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a da atenuante da confissão espontânea, por serem ambas as circunstâncias preponderantes na dosimetria. 4.1. Em relação às atenuantes referidas pela defesa, o reconhecimento destas, no presente caso, conflitaria com a decisão dos jurados que, repita-se à exaustão, não reconheceram que o apelante “cometeu o crime por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (4º quesito).

6. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO PLENÁRIO VIRTUAL  DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE MESSIAS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I, II e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 11146963 – p. 01/05) que, no dia 21 de outubro de 2020, por volta das 12h00, na localidade Buriti, zona rural de Matias Olímpio/PI, o denunciado matou Moisés Azevedo de Sousa, por motivo fútil e torpe e para assegurar a impunidade de outro crime.

Na data e horário supracitados, a vítima Moisés saiu do quarto para tomar banho fora da residência. Em seguida, ouviu-se uma voz masculina dizendo “tu foi dar parte de mim, agora tu vais morrer” e logo após ouviu-se dois disparos de arma de fogo. A esposa da vítima viu o denunciado conhecido como “Pinto”, identificado posteriormente como José Messias da Silva, empunhado um revólver, a poucos metros de distância da vítima, que estava caída no chão.

Percebendo que a vítima ainda estava viva, a esposa passou a pedir socorro, momento em que José Messias retornou ao local, com arma em punho, e efetuou outro disparo. Ato contínuo, José Messias saiu correndo do local e a vítima veio a óbito.

Instruída (ID 11146954), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/05), termos de declarações (p. 06 e 09), auto de reconhecimento fotográfico de pessoa (p. 08 e 11), termo de qualificação e interrogatório (p. 12/13), laudo de exame pericial em local de morte violenta (homicídio) (p. 18/21), laudo de exame cadavérico (p. 24/27), relatório de missão policial (p. 29/30), certidão de óbito (p. 31/), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 11147328 – p. 02/03), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu JOSE MESSIAS SILVA como incurso no art. 121, §2º, I, II e IV do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular daquela comarca (ID 11147381).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu, bem como a incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão no regime fechado (ID 11147511 – p. 11/17).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 11147520), requerendo, em suas razões, em síntese, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a) a violação da súmula vinculante nº 11 do STF e do artigo 473, §3º, do CPP e b) a violação ministerial ao artigo 478, I, do CPP. Noutro ponto, reputa a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e a inexistência de provas a embasar as qualificadoras presentes no inciso I e IV do §2º do art. 121 do CP e, por fim, requer fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo não provimento do recurso (ID 11147523).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença (ID 12003508p. 01/28).

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DAS PRELIMINARES

Preliminarmente, a defesa requer, em suas razões, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a violação da súmula vinculante nº 11 do STF e do artigo 473, §3º, do Código de Processo Penal e a violação ministerial ao artigo 478, I, do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Primeiramente, em relação ao pedido de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por violação da súmula vinculante nº 11 do STF e do artigo 473, §3º, do CPP, razão não lhe assiste.

Dispõe o artigo 474 do Código de Processo Penal:

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (…) §3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

A partir deste comando legal, introduzido pela Lei nº 11.689/2008, o STF firmou por meio do mencionado enunciado vinculante a tese segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Em suma, tem-se que o emprego das algemas no acusado submetido a julgamento perante Plenário do Tribunal do Júri revela-se medida indiscutivelmente excepcional, a ser justificada obrigatoriamente por escrito pela Autoridade Judiciária, e somente adotada quando absolutamente necessária à ordem ou à segurança, tudo sob pena de nulidade do ato processual.

In casu, analisando a ata de julgamento e a mídia, tem-se que o Magistrado, justificou satisfatoriamente a excepcionalidade do emprego das algemas, vejamos:

Foram consultados aos Policiais Militares e Penais que estavam presentes acerca da segurança do recinto e nas imediações, tendo estes manifestado a necessidade de manutenção do uso de algemas considerando a periculosidade do réu. O MM. Juiz então, considerando os posicionamentos do MP e dos policiais Ten. Miguel Raimundo Batista Júnior e Cb. Miguel Jorge Araújo Silva, decidiu pela manutenção do uso de algemas pelo réu (ID 11147509).

Como se pode ver, o Juiz preservou as algemas sob o entendimento de que necessárias por questão de segurança, em razão da informação dos agentes de segurança, os quais informaram a necessidade de tal expediente considerando a periculosidade do apelante, uma das hipóteses autorizadas pela Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, e tal justificativa foi registrada por escrito, também conforme disposto no referido enunciado.

E mais “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), especialmente ao considerar que “in casu, não foi comprovado prejuízo na defesa do réu em razão da alegada nulidade, pois, ainda que o réu tenha sido condenado, o fato de haver o indeferimento para retirada de algemas durante a sessão de julgamento perante o Plenário não é suficiente, por si só, para a anulação do feito” (AgRg no AREsp 1.918.090, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Des. Convocado do TJDFT)ú

No que se refere à nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por violação ministerial ao artigo 478, I, do CPP, a pretensão recursal está amparada na alegação de que o promotor de justiça signatário fez menção a decisão de pronúncia

Pois bem.

Não se pode inferir que, a partir da mera leitura do conceito de pronúncia pelo Promotor de Justiça aos jurados, resulte um desequilíbrio no julgamento em prejuízo ao réu. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

É importante ressaltar que até mesmo a defesa, em seus argumentos, colacionou os trechos, como se pode observar:

Vejamos a degravação do que fora falado pelo promotor de justiça aos 17 minutos e 17 segundos do vídeo dos debates (id. 38165563) (arquivo nome: Reunião com Antonio Edilson de Oliveira Silva – 20230314_131656-Gravação de Reunião.mp4 – Tamanho: 395 mb): …O Ministério blico fez a denúncia, apresentou as provas, ele foi pronunciado. O que é pronuncia? Pronuncia é a fase do processo em que a certeza de há um crime e que há indícios de autoria. Ele foi pronunciado para que? Pra venha para o tribunal do júri. E agora, para que haja condenação a gente tem que ter a certeza de autoria. Agora não há mais (inaudível) ele confessou…(ID 11147520). (grifo)

Ainda, não há nos autos nenhuma alusão, tomando-se como fonte a ata da sessão, que registra os incidentes ocorridos em plenário, de que essa vedação tenha cerceado, de forma concreta, a atividade defensiva ou acusatória.

Assim, a mera leitura pelo promotor do conceito de pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do Código de Processo Penal, não pode ser tida como prejudicial ao acusado, posto que não foi capaz de contaminar o ânimo e o julgamento dos jurados.

REJEITADAS as preliminares arguidas.

MÉRITO

No mérito, inicialmente, busca a defesa a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, ainda, alega não há base para sustentar o reconhecimento das duas qualificadoras pelas quais o apelante foi responsabilizado, quais sejam, o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.

Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.

Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Isso porque, a partir das provas colacionadas, dentre elas, depoimentos das informantes e da testemunha e do próprio interrogatório do réu, é plausível se concluir que o apelante foi o responsável pela morte da vítima Moisés Azevedo de Sousa, a qual foi provocada por disparos de arma de fogo, sendo a causa de morte “choque hipovolêmico hemorrágico”, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico (ID 11146954 – p. 24).

Veja-se.

Em audiência realizada em plenário, Francisca de Sousa Benício, esposa da vítima, afirmou:

(…) que conhece o acusado desde de infância; que em 2011 teve uma confusão em que José Messias (acusado) tentou matar o Moisés (vítima); que o acusado foi matar um vizinho seu e a vítima defendeu o vizinho; que a vítima conseguiu amarrar o acusado até a polícia chegar; que o acusado ficou preso mais de dois anos por conta disso; que a vítima não tinha medo caso o acusado viesse a ser solto, mas que ela tinha medo; que na véspera do homicídio da vítima teve uma confusão porque o acusado bateu no seu irmão e Moisés foi na delegacia prestar queixa; que no dia do crime estava em casa deitada quando seu marido se levantou para tomar banho; que foi quando o acusado chegou e falouagora eu te encontrei, agora eu te peguei, agora eu vou te matar, porque foi da parte de mim ontem”; que ai ele deu dois tiros nos joelhos da vítima; que uma das filhas que viu ficou com traumas e que “ver coisas na mente dela, tiros na cabeça”, que ficou “perturbada”; que as crianças pediram para não matar o seu pai; depois que o acusado deu os dois tiros na vítima foi na casa da mãe de Francisca e pediu para ela ir se despedir da vítima porque que ia terminar de matá-lo; que foi nessa hora que a irmã de Francisca foi pedir ao acusado que não o matar; que o acusado voltou, encostou a arma no “pé do ouvido” da vítima e atirou e foi embora correndo; que as crianças começaram a gritar e que começou a gritar também; que no primeiro disparo não estava presente mas no último estava.

A informante Gracilene de Sousa Benício, cunhada da vítima, relatou:

que depois da confusão ficou preso por 03 anos; que quando ele saiu cada um seguiu a vida; na véspera da morte da vítima teve uma confusão e que a vítima foi da parte na delegacia; que viu o momento em que o acusado deu um tiro na cabeça da vítima; que depois que deu dois tiros nas pernas da vítima foi na casa da sua mãe informar que iria matar a vítima; que tava ela, o filho do acusado, a esposa do acusado e os filhos da vítima; que os filhos da vítima e ela pediram para não matá-la; que o filho do acusado pediu para o pai não matar a vítima; que as crianças ficaram chorando.(…) que quando chegou la já estava no final; que o seu filho que viu o acusado chegando na casa da vítima no dia do assassinato.

A testemunha Cristiano César Marinho de Castro, perito criminal, relatou:

(…) que chegando ao local se depararam com o corpo sendo velado na sala da casa; que na delegacia antes já haviam relatado que a vítima tinha sido alvejada por disparo de arma de fogo; que, inclusive, chegou a ver algumas imagens do local em que a vítima havia caído por conta dos disparos; que chegando lá o corpo já tinha sido preparado para velório, lavado e banhado; que fazendo exame externo no corpo pode verificar duas lesões compatíveis com disparo de arma de fogo na têmpora direita, inclusive, com marca de queimadura sinalizando que foi um tiro a queima roupa ou até mesmo encostado e um outro na perna direita; que verificando depois o exame cadavérico verificou que tinha outro disparo na perna esquerda que teria faturado ossos da perna da vítima.

O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou espontaneamente o delito, afirmando:

(…) que a vítima o ameaçou, que no outro dia foi atrás de uma arma, comprou uma arma e que foi na casa dela; que quando chegou lá perguntou onde era a casa do Moisés e disseram que era na outra casa; que já foi com a arma na mão; que quando chegou lá chamou o nome da vítima; que percebeu que a vítima falou la atrás dentro do banho; que foi para o rumo dele e atirou; atirou acha que uns 02 ou 03 mais ou menos nessa faixa; que depois saiu caminhado; depois disso voltou para casa.

Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática de homicídio pelo apelante estando a materialidade e autoria fundamentadas nos depoimentos das informantes e da testemunha de acusação bem como no próprio interrogatório do réu que admitira a autoria delitiva; no auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com alojamento de projétil em região esquerda cervical esquerda e orifício circular na perna direita e esquerda sendo a causa da morte “choque hipovolêmico hemorrágico” – e no laudo de exame pericial balística forense – no qual consta o projétil retirado do corpo da vítima.

Na esteira desse raciocínio, também não há como afirmar que o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que o acusado ceifou a vida da vítima motivado unicamente pelo fato desta ter registrado um boletim de ocorrência em face do apelante em razão de uma discussão anterior, conforme devidamente comprovado por meio dos depoimentos prestados em juízo.

Da mesma forma, não há como afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que o próprio acusado afirmou, em interrogatório perante autoridade judicial, que foi até a casa da vítima portando uma arma de fogo e a surpreendeu, enquanto a mesma tomava banho, e efetuou disparos de arma de fogo contra a mesma, não havendo quaisquer indícios que a vítima, naquele instante, também estivesse armada, o que evidencia a sua impossibilidade de oferecer qualquer forma de resistência ou defesa perante o ataque repentino.

Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo “a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).

Desta forma, não vislumbro motivos para cassar o julgamento impugnado, impondo-se a manutenção da condenação de José Messias Silva pela prática do crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal,

Superado o pleito de cassação do veredicto, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

No presente caso, o Magistrado a quo ponderou na pena-base 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime), sob os seguintes argumentos:

CULPABILIDADE – o acusado agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade e desproporção, vez que agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta fora surpreendida em sua resistência, quando tomava banho na parte externa de sua residência, inclusive, tendo retornado para efetuar o disparo de certificação (execução), efetuando um disparo à queima roupa (próximo do ouvido), após a vítima estar no solo por conta de disparos anteriormente desferidos em suas pernas. ANTECEDENTES CRIMINAIS – O réu é portador de maus antecedentes, posto que contra si foi aplicada condenação transitada em julgado, processo de execução nº 0800488-28.2020.8.18.0103.

CONDUTA SOCIAL – Não existem dados seguros e com respaldo legal, aptos a exasperar a pena. PERSONALIDADE DO AGENTE – A personalidade do agente decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir, cuja aferição se dá a partir da análise do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo agente na consecução do delito. Havendo nos autos, elementos suficientes a denotar conclusão segura, haja vista o fato de o acusado ter executado o delito na frente dos filhos da vítima, valoro negativamente essa circunstância. MOTIVOS DO CRIME: inerente ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Devem ser valoradas negativamente, visto o grau de violência, com uso de arma de fogo, múltiplos disparos, características que denotam uma maior letalidade e possibilidade de atingimento do objetivo criminoso. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: devem ser valoradas negativamente, pois foram muito danosas para com a esposa e os filhos menores da vítima, deixando a família desamparada. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – Não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo e ensejador da conduta da ré. Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5ª Turma) no julgamento do HC 245665/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra (ID 11147509 – p. 09/10).

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável tendo em vista que o acusadoagiu com recurso que dificultou a defesa da vítima”, é crucial notar que essa censurabilidade é inerente ao tipo imputado ao apelante (CP, art. 121, § 2°, IV), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente.

No tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo 0800488-28.2020.8.18.0103, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 21 de outubro de 2020, logo apesar daquele, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ. 1. (…). 2. “Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ” (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Assim, a personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.

 Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se do conjunto probatório a desfavorabilidade a respeito desta circunstância, dado que o evento delituoso ocorreu no domicílio da vítima, onde se encontravam os filhos e a esposa da vítima e um filho do acusado. Cabe notar que a esposa e os filhos da vítima, bem como o filho do acusado, conforme depoimentos, presenciaram o último disparo efetuado contra a vítima pelo acusado, o que reforça a acentuada censurabilidade da conduta.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores.

2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.

3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, […] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018).

4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 678.226/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).

No que se refere às consequências do crime, é imperativo avaliar a extensão da lesão jurídica infligida à vítima ou a seus familiares. Ao examinar o caso em questão, verifico que a gravidade e o sofrimento resultantes excedem os limites do tipo penal em questão. Neste ponto, deve ser levado em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado, o fato da vítima ter sido morta na frente dos seus filhos, de per si, justifica a valoração negativa da aludida vetorial, cabe destacar que a esposa do acusado afirmou que uma das filhas ficou com traumas e que “ver coisas na mente dela, tiros na cabeça”. Assim, o vetor judicial "consequências do crime" deve ser valorado no cálculo da pena-base.

Desta feita, afasto os vetores judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente, porém mantenho os das circunstâncias e das consequências do crime, os quais foram ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.

Por fim, a defesa alega que apesar do magistrado a) “reconhecer a atenuante da confissão, em nada diminuiu a pena aplicada ao recorrente”, bem como não levou em consideração na dosimetria b) “as atenuantes de crime cometido por motivo de relevante valor moral e crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”.

Primeiramente, veja-se que o Magistrado agiu de forma correta e fundamentada ao aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a da atenuante da confissão espontânea, por serem ambas as circunstâncias preponderantes na dosimetria. Assim, não há se falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência.

Em relação às atenuantes referidas pela defesa, o reconhecimento destas, no presente caso, conflitaria com a decisão dos jurados que, repita-se à exaustão, não reconheceram que o apelante “cometeu o crime por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (4º quesito – ID 11147509 – p. 08).

Diante das considerações efetuadas, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8  para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada avaliação indevida da culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, mas mantido os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na fase intermediária, milita em favor do acusado a compensação da agravante da reincidência (proc. 0000090-37.2008.8.18.0103) (art. 63 do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), sendo assim, mantenho a pena em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou diminuição, sendo assim, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§2º, “a”, e 3º, do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800226-44.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE MESSIAS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024