TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758996-40.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766)
Agravado: FRANCISCO ALVES DE MOURA
Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo.
2. No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que o deferimento da medida liminar pode causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante. Dessa forma verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
3. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
4. A instituição financeira agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO FICSA S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Elesbão Veloso que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO nº 0801631-83.2021.8.18.0049, proposta por FRANCISCO ALVES DE MOURA em face do agravante, arbitrou diária de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, nos seguintes termos:
(…)
Por outro lado, hei por bem e em face da verossimilhança do direito invocado pela parte autora, DEFERIR LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, NA FORMA DE MEDIDA LIMINAR INCIDENTAL prevista no art. 311, II, do CPC/15, para ordenar que o Banco demandado se abstenha de efetivar NOVAS COBRANÇAS e/ou DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA de titularidade do requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor dele autor.
Ante o exposto, assim como, as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reservo-me para momento posterior e após a formação do contraditório a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC/15 e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). (Id. Num. 5003762 Pág. 36).
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 5003759), sustentando, em síntese, que: i) a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera a parte agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez; ii) a ausência de sua responsabilidade quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizado pela fonte pagadora; iii) a inadequação da multa diária. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
Decisão monocrática (Id. Num. 5015472) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.
Em contrarrazões ao instrumental, o agravado defendeu o desprovimento do recurso interposto, ante a adequação da multa diária imposta pelo d. Juízo de origem (Id. Num. 6381362).
O Ministério Público Superior, em parecer (Id. Num. 8157156), defendeu o conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 5015472).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, a possibilidade de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e a análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo d. Juízo a quo no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.
Isto posto, na inicial, a parte autora alega que percebeu descontos no montante do seu benefício previdenciário. Acosta extrato de descontos no qual consta o início dos descontos em março de 2021, no valor de R$ 86,74 (oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato n° 01001682148 (Id. Num. 19145534 Pág. 03 – Processo nº 0801631-83.2021.8.18.0049).
Em que pese, à primeira vista não pareça ser um valor notável, ao levar em consideração que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifico uma diminuição considerável dos seus rendimentos.
Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo.
No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que o deferimento da medida liminar pode causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante. Dessa forma verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.
2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.
3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).
4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.
5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.
7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).
De mais a mais, quanto à imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, sua possibilidade independente de requerimento da parte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Veja-se o teor da norma, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cabe destacar, além disso, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).
Na hipótese dos autos, observo que a decisão liminar fixou a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero adequado diante da gravidade do descumprimento do decisum proferido.
De mais a mais, impende consignar que a instituição financeira agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
2. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
À vista do exposto e com base nos fundamentos elencados acima, entendo que o valor diário fixado na origem não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo agravante, sendo razoável sua manutenção.
Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0758996-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuFRANCISCO ALVES DE MOURA
Publicação15/12/2023