TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-42.2016.8.18.0095
APELANTE: MANOEL JOSE DE SA, MARIA ESMERALDA DE JESUS, ENOQUE JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000390-42.2016.8.18.0095
Origem:
APELANTE: MANOEL JOSE DE SA, MARIA ESMERALDA DE JESUS, ENOQUE JOAQUIM DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8774546) opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão Id 8567590, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal.
2. Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais (Id 8774546) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão quanto ao índice de correção.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada tenha se manifestado.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistentes na não definição do índice de correção incidente sobre o dano material e moral.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, houve omissão em relação à matéria inerente ao índice de correção sobre a quantia condenatória fixada em razão do dano moral e material reconhecido no acórdão.
Inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, declarando nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver, na forma dobrada, os valores descontados no benefício da parte autora, bem como condenando o requerido a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, não houve a definição do índice a ser utilizado na correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as citadas condenações, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la.
Em relação aos danos materiais (devolução dobrada da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Resta sanada, portanto, a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção dos valores indenizatórios fixados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, tão somente para, sanando a omissão apontada, declarar que sobre o dano material deve incidir juros e correção monetária utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), e, quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 24/10/2023
0000390-42.2016.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL JOSE DE SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/10/2023