Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800144-04.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800144-04.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-04.2021.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: DARIO CARLOS CAVALCANTE SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-04.2021.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DARIO CARLOS CAVALCANTE SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Trata – se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a autora requer, resumidamente, a desvinculação das faturas de consumo das parcelas de acordo de débito pretérito; o restabelecimento do fornecimento de energia na residência do autor e refaturamento do mês de abril de 2020 com a desconstituição do débito proveniente de acúmulo de consumo. 

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para: 1. confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 14281949  , lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; 2. determinar que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura referente ao mês de abril/2020, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados. Fixou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixou multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta; 3. determinar que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelo débito oriundo da fatura questionada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determinou o imediato restabelecimento da energia; e 3. determinar, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso o tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 7615090).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: os fatos; e da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; o dever de pagamento da tarifa; e a questão da continuidade na prestação do serviço público (ID 7615094). 

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado (ID 7615100). 

É o relatório. 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança do mês de abril de 2020 em valores exorbitantes, sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo. 

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de energia elétrica consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada, a própria demandada reconhece que não houve nenhuma anomalia encontrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Outrossim, deve a recorrente realizar o refaturamento do consumo do mês de abril de 2020, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual prevê que:

                                                                                                   

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

(...)

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

 

Neste passo, entendo que deve ser proceder o refaturamento da de novembro/2019 e abril de 2020, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade de medição.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da causa.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0800144-04.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DARIO CARLOS CAVALCANTE SILVA

Publicação

23/10/2023