Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0752775-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752775-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME



 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Infere-se que Agravo de Instrumento n° 0759109-57.2022.8.18.0000associado ao feito, sob o qual se insurge o presente Agravo Interno, foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, no último dia 12/07/2023. 2. Com efeito, tem-se que o julgamento do aludido recurso faz com que se esvazie, assim, o objeto da lide, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759109-57.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao citado instrumental, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito recursal.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Em detida análise do feito, observa-se que o Agravo de Instrumento n° 0759109-57.2022.8.18.0000, associado ao feito, sob o qual se insurge o presente Agravo Interno, foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, no último dia 12/07/2023, conforme ementa que ora se transcreve:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA À AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS- SUPOSTA OMISSÃO DA DECISÃO AO DEIXAR DE APRECIAR PETIÇÕES DO BANCO AGRAVANTE – OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, o objeto da demanda é a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a determinação de expedição de alvarás para o pagamento de valores remanescentes, na ação de execução, de R$ 659.487,27 (seiscentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) à agravada e R$ 24.494,58 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) relativos a honorários à sociedade de Advogados BORGES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2. Conforme relatado, aduz o agravante que as petições relativas à impugnação dos cálculos e ao parecer técnico apresentados que evidenciam a existência de dano potencial que pode advir da decisão contra a qual se agrava, não foram submetidas à apreciação pelo magistrado a quoNo entanto, compulsando os autos, verifico que a decisão relativa aos embargos de declaração faz expressa manifestação acerca do teor de ambas as petições; 3. Agravo conhecido e desprovido.

 

Com efeito, tem-se que o julgamento do aludido recurso faz-se como que se esvazie, assim, o objeto da lide, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752775-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Detalhes

Processo

0752775-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

METALURGICA VIANA LTDA - ME

Publicação

01/09/2023