TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803470-22.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço do autor, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
2- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos (Proc. nº 0803470-22.2022.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (Num.10865376), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência da juntada dos documentos solicitados, quais sejam o comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada, bem como não houve por parte do autora o fornecimento da negativa injustificada de documentos por parte do requerido, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora e a advogada subscritora da inicial, em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais (Num.10865382), a apelante alega que juntou a declaração de residência anexada nos autos e declara que a parte recorrente reside no endereço informado na inicial e está assinada por ambos, apelante e o proprietário. Alega que requerimento administrativo, esse está devidamente comprovado em ID 28133712, bem como foi realizado a solicitação do contrato por meio dos canais de atendimento do Banco Requerido (Fale Conosco), conforme ID 28133713, reiterando assim, que há indícios suficientes nos autos que a parte autora encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico. Requer portanto, que seja deferida a gratuidade da justiça, revogada pelo o juízo de origem, que seja considerado a declaração de residência apresentada nos autos, devidamente assinada pela a parte Apelante e o proprietário do imóvel e requer ainda que seja revogado a condenação por litigância de má fé da parte autora e de sua advogada. Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões (Num. 10865393), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 10986815).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. Sem pagamento de preparo, pois concedo o benefício da justiça gratuita.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
O caso versa sobre processo de produção antecipada de prova contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos o contrato nº 0123424205089.
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço em seu, de terceiro e de forma a comprovar o vínculo com o terceiro.
É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça autoriza uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados do autor são facilmente verificáveis - Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG sob nº 3.428.354 SSP-PI, CPF n° 787.541.513-68, residente e domiciliado na Rua Projetada 10, 268, Vila Nova, Pimenteiras Piauí, CEP 64.320- 000 (Num. 10864909).
No presente caso, contudo, vigora a presunção de boa-fé nas declarações do apelado de que não tem comprovante de residência em seu nome. De outro giro, a juntada de uma declaração de residência com a digital do apelante bem como do proprietário do imóvel, assim como com a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, revela-se suficiente para instruir a inicial e demonstrar o endereço de residência do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Ademais, a Lei n.7.115/83, em seu artigo primeiro, estabelece que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Portanto, verificando que a declaração de residência, muito embora com caráter juris tantum de veracidade, é suficiente para o deslinde do feito, porquanto o direito material buscado na espécie não diz respeito ao local de sua moradia.
O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.
Logo, existindo indicação do endereço do autor, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3. Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DE RESIDÊNCIA. LIDE QUE VERSA ACERCA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE ACIONANTE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI N.7.115/83 QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES.SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Sem análise de eventual sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, data registada no sistema.
0803470-22.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2024