
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0755658-87.2023.8.18.0000.
Requerente : RAIMUNDO ANGELO DA SILVA.
Advogado : Erialdo da Luz Soares (OAB/PI nº 16.528).
Requerido : BANCO PAN S/A.
Advogado: Relação Processual não angularizada.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966, DO CPC. PROVA NOVA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. EVENTUAL INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO NÃO AUTORIZA A REVISÃO DA COISA JULGADA VIA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Em suas razões, o Autor sustenta o cabimento da Ação Rescisória nas hipóteses do inciso VII (prova nova) e inciso VIII (erro de fato).
II - Compulsando-se os autos, observo que o Autor não juntou, sequer mencionou, qualquer elemento probatório mínimo cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, por circunstâncias alheias à sua vontade, que influenciasse no resultado do julgamento rescindendo e, por conseguinte, justificasse o ajuizamento da Ação Rescisória.
III – Noutro ponto, quanto ao erro de fato, este se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, não sendo cabível a análise do acerto, ou não, da decisão rescindenda, ou mesmo de eventual equívoco do julgador na qualificação jurídica da prova ou dos fatos.
IV - Em consulta dos autos de origem, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje - verifica-se que o Autor pretende a rescisão do acórdão com base em alegação de erro de julgamento e não erro de fato, uma vez que houve controvérsia quanto ao pedido e causa de pedir (nulidade da contratação impugnada) e houve pronunciamento judicial expresso neste sentido, na medida em que o pedido foi julgado improcedente na origem exatamente porque o Requerido logrou comprovar a validade do contrato, com a juntada do instrumento contratual impugnado e do comprovante de transferência referente ao negócio jurídico.
V - Portanto, na medida em que houve controvérsia e exaurientes debates acerca da questão, consequente pronunciamento jurisdicional acerca de tal ponto controvertido e, por fim, adoção de um posicionamento, não há que se falar em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, a ensejar a propositura de Ação Rescisória.
VI - Logo, evidenciada a inadequação do procedimento adotado, conclui-se que ausente o interesse processual e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
VII – Ação Rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Ação Rescisória, ajuizada por RAIMUNDO ÂNGELO DA SILVA, contra o acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial, que confirmou a sentença proferida pelo Juizado Especial de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada pelo Requerente contra o BANCO PAN S/A.
Na inicial, o Autor aduz o cabimento da Ação Rescisória nas hipóteses elencadas nos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC e pleiteia, liminarmente, a concessão de liminar de urgência para que seja dado efeito suspensivo da Ação originária e o desbloqueio dos bens do Autor, e ao final, que a Ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se o acórdão rescindendo com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, I, do CPC.
É o Relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, é cediço que a Ação Rescisória exige tanto os requisitos de admissibilidade comuns a todas as Ações, quais sejam, a necessidade de preenchimento das Condições da Ação – interesse e legitimidade –, como também requisitos específicos, que se tratam das hipóteses de cabimento elencadas no art. 966, do CPC, verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. ”
Ocorre que, in casu, não vislumbro qualquer hipótese de cabimento da Ação Rescisória, nos termos do dispositivo supracitado, conforme passo a explicar.
Em suas razões, o Autor sustenta o cabimento da Ação Rescisória nas hipóteses do inciso VII (prova nova) e inciso VIII (erro de fato).
Quanto à hipótese de prova nova, explica o Doutrinador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ipsis litteris:
“A prova nova não é aquela cuja constituição operou-se após a decisão transitada em julgado, mas cuja existência, embora anterior, era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou de que ele não pôde fazer uso, por circunstâncias alheias à sua vontade. Se deixou de ser apresentada por culpa da parte, que agiu com desídia ou negligência, porque ela era acessível, não cabe a rescisória. É preciso ainda que o documento seja tal que possa assegurar, por si só, pronunciamento favorável. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil, Coleação Esquematizado, 13ª Edição, 2022, pág. 109).”
Compulsando-se os autos, observo que o Autor não juntou, sequer mencionou, qualquer elemento probatório mínimo cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, por circunstâncias alheias à sua vontade, que influenciasse no resultado do julgamento rescindendo e, por conseguinte, justificasse o ajuizamento da Ação Rescisória.
Junto à sua inicial, o Autor colacionou somente os seus documentos pessoais, procuração, o contrato e comprovante de transferência referentes ao negócio jurídico questionado na Ação originária, documentos estes que não possuem qualquer influência na pretensão rescisória.
Ademais, as comparações de assinaturas juntadas pelo Requerente no corpo da própria Ação (id nº 11562250), não são consideradas provas novas aptas a embasar o ajuizamento da Ação Rescisória, uma vez que se tratam de meras assinaturas produzidas pelo próprio Autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e, ainda que fossem assim consideradas, elas não seriam suficientes para assegurar, por si só, a rescisão da decisão impugnada, uma vez que ausente qualquer laudo pericial que ateste a alegada fraude na assinatura da contratação.
Desse modo, inexistente qualquer elemento probatório novo capaz de influenciar no julgamento da decisão rescindenda, incabível a Ação Rescisória nos moldes do inciso VII, do art. 966, do CPC.
Noutro ponto, quanto à hipótese de erro de fato, tem-se que o diploma processual cível cuidou-se de conceituar o que seria erro de fato, no seu art. 966, §1º, verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Nesse sentido, conforme as lições de NELSON NERY JUNIOR, para ocorrer erro de fato ensejador de Ação Rescisória, devem estar presentes os seguintes requisitos, ipsis litteris:
“VIII e § 1.º: 50. Erro de fato. “Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual “injustiça” da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery Soluções Práticas 2 , v. IX, n. 172, p. 165]). (NERYJUNIOR, “Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3. ed.; São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2.034).”
Nesse ínterim, no âmbito da ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, não sendo cabível a análise do acerto, ou não, da decisão rescindenda, ou mesmo de eventual equívoco do julgador na qualificação jurídica da prova ou dos fatos.
In casu, o Autor sustenta que o Juiz e o tribunal foram levados a erro ao julgar mediante uma prova falsa, tendo em vista que a contratação impugnada é completamente fraudulenta.
Em consulta dos autos de origem, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje - verifica-se que o Autor pretende a rescisão do acórdão com base em alegação de erro de julgamento e não erro de fato, uma vez que houve controvérsia quanto ao pedido e causa de pedir (nulidade da contratação impugnada) e houve pronunciamento judicial expresso neste sentido, na medida em que o pedido foi julgado improcedente na origem exatamente porque o Requerido logrou comprovar a validade do contrato, com a juntada do instrumento contratual impugnado e do comprovante de transferência referente ao negócio jurídico.
Ademais, o próprio Autor é explícito em dizer que o “Juiz e Tribunal foram levados a erro ao julgar mediante uma prova falsa”, informando, portanto, a existência de erro na interpretação dos fatos e direito pelo julgador e não erro de fato, nos termos prescrito pela norma legal (art. 966, §1º, do CPC).
Portanto, na medida em que houve controvérsia e exaurientes debates acerca da questão, consequente pronunciamento jurisdicional acerca de tal ponto controvertido e, por fim, adoção de um posicionamento, não há que se falar em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, a ensejar a propositura de Ação Rescisória.
Ora, conforme já destacado, a Ação Rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, muito menos servir como via alternativa para rediscutir a prova daqueles autos quando esgotados os recursos competentes, razão pela qual, não se pode dizer que houve erro de fato pela ocorrência de decisão que contrarie os interesses do Autor na causa ou pela valoração supostamente equivocada da prova.
No mais, cumpre pontuar que o erro de fato não se confunde com erro de julgamento, conforme esclarece a doutrina, verbis:
“O erro de fato não se confunde, então, com o erro de julgamento, uma vez que no erro de fato o julgador parte da premissa de que não aconteceu algo que efetivamente aconteceu ou que aconteceu algo que não aconteceu. Já o erro de julgamento ocorre quando o juiz tem de julgar diante das parcas provas dos autos. Destaque-se que somente o erro de fato é passível de rescisão, uma vez que no erro de julgamento a fragilidade probatória já foi discutida no curso do processo. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; Direito processual civil contemporâneo: processo de conhecimento, procedimentos especiais, processo de execução, processo nos tribunais e disposições finais e transitórias, volume 2; 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 725).”
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas, sobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando, expressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos julgados por ele indicados. III - A vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão desfavorável, revela-se incabível a Ação “Rescisória, cuja pretensão, a rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal. IV - Improcedência do pedido.
(STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)”.
“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Erro de fato: ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. O erro de fato constitui erro de percepção e não de critério interpretativo do juiz. O erro de fato não está na prova, mas na “decisão, sendo cometido pelo magistrado.- No caso dos autos: observa-se na sentença rescindenda que o juízo apreciou a prova quanto ao contrato de compra e venda, bem como o pagamento de parcelas atinentes ao preço avençado. Portanto, no ponto, não há falar em erro de fato verificável do exame dos autos conforme o inciso VIII do artigo 966 do CPC.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AR: 70084945575 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/06/2021, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 05/07/2021)”.
Portanto, resta patente que os argumentos e fatos trazidos não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas como passíveis de ação rescisória, mas mero inconformismo do Autor, não sendo cabível a presente Ação para rediscutir a prova dos autos ou a justiça da decisão.
Logo, evidenciada a inadequação do procedimento adotado, conclui-se que ausente o interesse processual e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, monocraticamente, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual em sua modalidade adequação e JULGO EXTINTO o FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularização processual, devendo observar, ainda, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça gratuita ao Autor que ora defiro.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755658-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ANGELO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/09/2023