Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830268-28.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico: 1.1. A toda evidência, o aresto impugnado rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 1.2. Rejeitada a preliminar. 2. A materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, no qual a vítima reconhece Kleyson dos Santos Almeida como sendo um dos autores do delito, etc. Em declarações perante a autoridade judicial, a vítima relatou como ocorreu o delito, além de reconhecer o acusado presente na audiência de instrução e julgamento como sendo um dos autores do crime. Ademais, embora o réu negue a autoria, há carência de lógica no seu interrogatório, o qual apresenta relatos contraditórios entre si, numa verdadeira busca de se isentar de responsabilidade criminal e transferir a outras pessoas, sendo tal tese frágil e incapaz de rebater as declarações da vítima em desfavor do apelante. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830268-28.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0830268-28.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KLEYSON DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico: 1.1. A toda evidência, o aresto impugnado rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 1.2. Rejeitada a preliminar.

2. A materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, no qual a vítima reconhece Kleyson dos Santos Almeida como sendo um dos autores do delito, etc. Em declarações perante a autoridade judicial, a vítima relatou como ocorreu o delito, além de reconhecer o acusado presente na audiência de instrução e julgamento como sendo um dos autores do crime. Ademais, embora o réu negue a autoria, há carência de lógica no seu interrogatório, o qual apresenta relatos contraditórios entre si, numa verdadeira busca de se isentar de responsabilidade criminal e transferir a outras pessoas, sendo tal tese frágil e incapaz de rebater as declarações da vítima em desfavor do apelante.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JEBERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e KLEYSON DOS SANTOS ALMEIDA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 10848064 – p. 01/03) que, no dia 06 de julho de 2022, por volta das 15h50, na rua Riachuelo, nº 34, bairro Centro, nesta capital, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta, 01 (uma) carteira e 01 (um) aparelho celular da vítima Keidson dos Santos Costa.

Esclarece a exordial que, no dia dos fatos, os denunciados abordaram a vítima no momento em que esta trafegava pelo endereço supracitado em sua motocicleta Honda CG 125 FAN de placa PIT2754. Na ocasião, com arma de fogo em punho, os denunciados anunciaram o roubo obrigando a vítima a parar o veículo, o que foi prontamente atendido. Antes de fugirem na motocicleta da vítima, os denunciados subtraíram também um aparelho celular Motorola Moto G20 e uma carteira porta cédulas.

Dois dias após o roubo a vítima compareceu a Polinter para registrar a ocorrência, oportunidade em que visualizou fotográficas de suspeitos e indicou Jeberson Rodrigues de Oliveira e Kleyson dos Santos Almeida como os autos do crime. Acrescenta que, no mesmo dia, a motocicleta roubada da vítima foi recuperada por policiais na cidade de Timom/MA em poder do denunciado Kleyson, quando este tentou praticar outro crime de roubo e foi preso em flagrante delito.

Instruída (ID 10848046), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/06), termo de declarações da vítima (p. 07), termos de reconhecimento de pessoa (p. 09/12 e ID 10848055 – p. 16/17), termo de qualificação e interrogatório (p. 22), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 10848738 – p. 01/21), condenando KLEYSON DOS SANTOS ALMEIDA, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando ambas as penas em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa; e absolver JEBERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA nos termos do art. 5, LVII, da CF c/c art. 386, VII, do CPP.

Inconformada, a defesa de KLEYSON DOS SANTOS ALMEIDA interpôs apelação criminal (ID 10848755), requerendo, em suas razões (ID 10848773 – p. 01/04), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento de pessoa tendo em vista a inobservância do art. 226 do CPP, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, por fim, a suspensão do pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões (ID 10848777 – p. 01/06), o Ministério Publico requereu o conhecimento e não provimento do recurso.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 12123078 – p. 01/05), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KLEYSON DOS SANTOS ALMEIDA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Requer a defesa, nas razões (ID 10848773 – p. 01/04), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento de pessoa tendo em vista a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a suspensão do pagamento das custas processuais.

PRELIMINAR

A defesa requer a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico tendo em vista a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

A parte apelante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da sentença, assim proferida:

As formalidades preconizadas no art. 226 do CPP não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não inobservância não são aptas a nulificar a ação nem tornam inidôneos os atos recognitivos. (…) Com efeito, eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como, na fase policial, ter a vítima visualizado as fotografias apenas dos réus, e, em pretório, não ter sido realizado o procedimento prévio de descrição dos agentes pela vítima, os réus sendo submetidos sozinhos a reconhecimento, em absoluto retira a idoneidade dos atos recognitivos. (…). Conforme se verifica, eventual inobservância não enseja a nulidade do processo, pois, a vítima eventualmente poderá ratificar de forma firme e coerente o reconhecimento realizado na fase investigatória, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação poderão ser ratificados em juízo, durante a fase de instrução. A meu entender, inexistiu mácula no reconhecimento realizado na fase policial, pois houve observância à recomendação contida no art. 226, do CPP. Além disso, a autoria delitiva pode ser comprovada por qualquer outro meio probatório, afora a identificação pessoal. No caso, o agente (Kleyson) foi apreendido em poder da motocicleta, apontando-o como agente que ficou na motocicleta, ao passo em que o comparsa foi responsável foi rendê-lo, apontando-lhe a arma de fogo. Registre-se que o Código de Processo Penal vigente adotou e consagrou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, abolindo o sistema da prova tarifada. Nesse sentido, inadequado cogitar-se de hierarquia de provas ou imprescindibilidade de produção deste ou daquele elemento probatório, salvo expressa previsão legal, o que não se afigura no caso em análise. Logo, a preocupação do juiz deve se limitar à pesquisa acerca da presença de motivo espúrio capaz de levar à vítima a apontar o réu como autor do crime descrito na denúncia, circunstância inexistente no processo sob julgamento. Logo, a meu ver, inocorrente nulidade, a macular esta ação penal (ID 10848738 – p. 03/06).

A toda evidência, o aresto impugnado rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA TANTO EM JUÍZO QUANTO EM SOLO POLICIAL. DESCRIÇÃO DOS TRAÇOS FÍSICOS DO AGRESSOR. VÍTIMA EM PODER DE SEU ALGOZ POR CERCA DE 40 MINUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato” (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1°/06/2020). De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação” (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018, grifei). III – In casu, a vítima reconheceu o paciente como autor do fato, tanto em juízo quanto em solo policial. Além disso, a Corte local assentou que o ofendido descreveu os traços físicos do agressor, destacando, para tanto, o fato de a vítima ter ficado por cerca de 40 minutos sobre o poder de seu algoz. Portanto, não se divisa nenhuma nulidade processual. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 764.242/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). (grifo)

Ademais, cumpre ressaltar que na própria sentença, o magistrado de primeiro grau colacionou o depoimento da vítima, em sede judicial, o qual ratificou o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, vejamos:

cheguei lá prestei o depoimento eles fizeram o B.O., fizeram umas perguntas e falaram pra eu aguardar, o investigador pegou meu número e ficava me mandando novidades; [perguntado se foi apresentado foto e feito o reconhecimento] uma foto (…) eu reconheci os dois por foto; [questionando como foi o reconhecimento formal] através do vídeo que foi gravado pelas câmeras de segurança em frente a prefeitura o investigador procurou um pessoal parecido com características; [perguntado se lhe foi apresentado o vídeo das câmeras de segurança] o vídeo não, só as fotografias; [perguntado se reconheceu os acusados] rapaz o primeiro o KLEYSON eu conheci de imediato agora o JEBERSON na fotografia ele tava um pouco diferente no ato; [questionado se viu os acusados após a prisão deles] sim, só um, o JEBERSON (…) lá na Polinter (…) tive dúvida; porque na foto ele tava mais escuro quando ele foi apresentado pra mim ele tava mais claro; [instado a descrever os autores do roubo] duas pessoas morenas, altas e magras; [instado a visualizar o infrator KLEYSON por meio virtual em audiência e perguntado se os reconhece] eu reconheço (…) dúvida com ele não (…) foi ele, ele foi o que foi pra moto (…) KLEYSON; [instado a visualizar o infrator JEBERSON por meio virtual em audiência e perguntado se os reconhece] eu já tenho dúvida quanto a ele (…) porque o que tava com a arma eu não vi ele claramente (…) quando ele me abordou eu tava de cabeça baixa pra dar partida na moto, quando ele me abordou ele já ficou com a arma na minha cabeça direto; eu tive visão mais ou menos pela imagem da câmera; [perguntado se confirma o reconhecimento de JEBERSON] não; [perguntado se o seus bens foram recuperados] foi recuperada a moto em Timon, junto com o KLEYSON (…) uma semana depois (…) só a motocicleta.

Além disso, os registros de reconhecimento fotográfico indicam que a vítima observou um conjunto de fotografias contendo várias imagens de indivíduos parecidos entre si e identificou o apelante como um dos autores do delito. Durante a audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reafirmou categoricamente o reconhecimento presencial do acusado Kleyson dos Santos Almeida, não havendo qualquer irregularidade.

Não há, igualmente, qualquer indicação nos autos de que a vítima tenha sido submetida a qualquer tipo de pressão ou induzimento para que reconhecesse o réu, fatos que, juntamente com o conjunto probatório, demonstram a inexistência de qualquer influência no ato de reconhecimento.

Repise-se que para a declaração da nulidade de determinado ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente mera alegação de ausência de alguma formalidade, o que não se verifica na espécie.

REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, o apelante pugna pela absolvição, aos seguintes argumentos:

A configuração da responsabilidade penal pressupõe a existência de provas que respaldem a exordial acusatória, de modo, a formar a convicção do Magistrado. O Juiz deve se convencer da existência do crime, bem como da sua autoria. Sabe-se que um decreto condenatório reclama um juízo de certeza acerca dos fatos imputados, sintetizado a partir das provas processuais – quais sejam, aquelas produzidas em sede judicial sob o viés do Contraditório e da Ampla Defesa – produzidas nos autos, o que não se verifica no caso sub judice, quando o juízo, relativo aos fatos que quer se comprovar, sintetizado pelas provas colhidas, é de, no máximo, probabilidade. Frisa-se que nem mesmo a alta probabilidade de que o Apelante seja autor do crime é suficiente para condená-lo, uma vez que a alta probabilidade ainda é um juízo de incerteza em nossas mentes, em torno da existência de certo fato. Portanto, Excelências, não há de se falar em roubo sem a ciência do agente, ou seja, sem pelo menos uma vaga noção que oscila entre a suspeita e a certeza. Diante da declaração do Acusado e, em vista ao frágil acervo probatório acostado aos autos, resta insuficiente para a expedição de um decreto condenatório (ID 10848773 – p. 02/04).

Pois bem.

No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, no qual a vítima reconhece Kleyson dos Santos Almeida como sendo um dos autores do delito, etc.

Em declarações perante a autoridade judicial, a vítima relatou como ocorreu o delito, além de reconhecer o acusado presente na audiência de instrução e julgamento como sendo um dos autores do crime.

Em depoimento, em sede judicial, a vítima Keidson dos Santos Costa afirmou:

que a acusação é verdadeira; que estava fazendo manutenção no prédio da prefeitura, e ao sair os dois saíram da Praça da Bandeira e me abordaram; que estavam a pé; que um tava com uma mochila já foi sacando a arma e já foi botando na minha cabeça, num deu nem tempo reagir nem nada; que já ia dar partida na moto quando eles o abordaram; que falaram não grita não, aí um foi direto na moto já foi ligando a moto, o outro veio com a arma direto na sua cabeça, pegando seus pertences; que foi subtraído uma moto, um celular e uma carteira; moto 125i ano 2017 e celular moto G22; que tinha dinheiro na carteira; que no momento que eles estavam vindo como eles estavam de calça, pensou que eles eram até trabalhadores, eles já vinham botando a máscara já para abordar; máscara do tipo Covid; que só um deles estava com uma arma, um 38; que vi um 38; assim que eles o abordaram foi lá dentro da prefeitura, falou com os tenentes lá dentro, os policiais, eles alertaram pra ir a Polinter; que ficou aguardando a pessoa da empresa vir buscar para levar a Polinter; que a motocicleta era de propriedade da empresa; que chegou lá prestou o depoimento e eles fizeram o B.O.; que fizeram umas perguntas e falaram para aguardar, o investigador pegou o seu número e ficava mandando novidades; que foi apresentado uma foto (…) eu reconheci os dois por foto; através do vídeo que foi gravado pelas câmeras de segurança em frente a prefeitura o investigador procurou um pessoal parecido com características; que não lhe foi apresentado o vídeo das câmeras de segurança, só as fotografias; que o primeiro acusado o KLEYSON conheceu de imediato agora o JEBERSON na fotografia ele tava um pouco diferente no ato; que viu o acusado o JEBERSON após a prisão lá na Polinter e teve dúvida porque na foto ele estava mais escuro quando ele foi apresentado ele estava mais claro; que eram duas pessoas morenas, altas e magras; que reconheço KLEYSON e que não tem dúvida que foi ele, que foi ele o que foi para moto; que tem dúvida sobre JEBERSON porque o que tava com a arma não viu claramente; que quando ele o abordou estava de cabeça baixa pra dar partida na moto, quando ele abordou ele já ficou com a arma na cabeça da vítima direto; que teve visão mais ou menos pela imagem da câmera; que não confirma o reconhecimento de JEBERSON; que foi recuperada a moto em Timon, junto com o KLEYSON uma semana depois só a motocicleta (mídia audiovisual – ID 10848726).

Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)

O réu Kleyson dos Santos Almeida, ao ser interrogado, em sede judicial, negou a autoria da conduta criminosa, sustentando que, embora detido em flagrante, não estava na motocicleta em questão, mas sim em um carro, e os indivíduos que estavam na motocicleta da vítima fugiram ao perceberem a abordagem, enquanto ele permaneceu no automóvel, sem saber o que estava acontecendo. Posteriormente, declarou que o carro que estava capotou e ficou preso nas ferragens, ao passo que os outros indivíduos conseguiram fugir. Alegou que a moto estava em poder desses dois indivíduos, João” e “Arthur”, porém em momento posterior ao ser indagado pela defensora afirmou que os dois se tratavam de “João” e “Guilherme”.

Ressalta-se que, embora o réu negue a autoria, a exposição acima evidencia a carência de lógica do interrogatório do apelante, o qual apresenta relatos contraditórios entre si, numa verdadeira busca de se isentar de responsabilidade criminal e transferir a outras pessoas, sendo tal tese frágil e incapaz de rebater as declarações da vítima em desfavor do apelante.

Destaco, mais uma vez, que “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).

Somado a isso, o apelante ostenta uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior aos presentes autos pelo delito de roubo (processo nº 0828344-16.2021.8.18.0140), bem como responde por outro processo-crime (nº 0805966-03.2022.8.10.0060) na comarca de Timon/MA pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, II do Código Penal e 33 da Lei 11.343/06, importante destacar que, inclusive, já se encontra proferida sentença condenatória nesse último feito, estando a matéria em fase de apreciação recursal;circunstâncias que demonstram a inclinação do apelante à prática de atos infracionais desta natureza.

Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo próprio interrogatório do réu, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).

Em tempo, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito em concurso de pessoas, pois a instrução processual evidenciou que a ação criminosa foi praticada por dois agentes, conforme declarado pela vítima em sede policial e judicial, a qual foi enfática ao afirmar que dois indivíduos o abordaram, um deles direcionou-se à motocicleta, enquanto o outro se aproximou apontando uma arma para sua cabeça. Impende consignar que é certo que a ausência de identificação do comparsa não obsta o reconhecimento da majorante, conforme entendimento jurisprudencial do STJ:

(…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso (HC XXXXX/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

Igualmente, como previamente mencionado, a vítima, ratificou as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva o emprego de arma de fogo durante a execução do ato delituoso. Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a comprovação da referida causa de aumento, desde que a prova oral assegure a sua utilização (AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023).

Necessário se faz elucidar, no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Da condenação em pagamento de custas processuais:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0830268-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLEYSON DOS SANTOS ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2023