Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800719-92.2019.8.18.0102


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - A Apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; II - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao recorrido a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, III - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV – Em relação à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; V - A condenação por danos morais imposta na origem deve ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-92.2019.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-92.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - A Apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; II - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao recorrido a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, III - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV – Em relação à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; V - A condenação por danos morais imposta na origem deve ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsaproposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, momento em que se dirigiu a uma agência do INSS e tomou conhecimento de um contrato realizado pelo Banco Apelado.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato entre as partes que fundamente o desconto questionado e condenando o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral.

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso ao qual pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que ao se fixar o dano moral no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais) não respeitou-se a finalidade punitiva e pedagógica, uma vez que a instituição financeira não se sentirá desestimulada em praticar os abusos no mercado de consumo.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença majorando os danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


VOTO

 



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:



Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do apelante, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação.

Neste passo, impende observar que a Apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao recorrido a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

Dessa forma, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da Apelante à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800719-92.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/09/2023