Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818691-29.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1.Cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, a pertinência e a relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. As provas pertencem ao juízo, motivo pelo qual esse não se encontra vinculado ao interesse das partes na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.2.O indeferimento quanto à designação da audiência de instrução e julgamento não constitui, por si só, cerceamento de defesa, tendo em vista que presente a documentação necessária o juiz pode julgar antecipadamente do mérito. 3.No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.4.Perlustrando os autos, observa-se que o apelante apenas alega, tão somente, que os juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.5. Abusividade não verificada.6 Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818691-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1.Cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, a pertinência e a relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. As provas pertencem ao juízo, motivo pelo qual esse não se encontra vinculado ao interesse das partes na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.2.O indeferimento quanto à designação da audiência de instrução e julgamento não constitui, por si só, cerceamento de defesa, tendo em vista que presente a documentação necessária o juiz pode julgar antecipadamente do mérito. 3.No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.4.Perlustrando os autos, observa-se que o apelante apenas alega, tão somente, que os juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.5. Abusividade não verificada.6 Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOMINGOS DE FRANÇA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0818691-29.2017.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. 


Na decisão (ID 9944859) julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do 487, I, CPC. 

Irresignado o autor interpôs Apelação Cível (ID 9944861), afirmou que “o presente processo deverá ser anulado por não ter sido realizada a essencial audiência de instrução e julgamento, dando oportunidade ao Apelante apresentar as provas necessárias para a comprovação do que fora exposto na petição de ingresso”. Aduziu ainda que “O lucro exagerado experimentado pelo banco apelado não se justifica diante do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade e da lesão enorme, notadamente por caracterizar onerosidade excessiva ao demandante, o que, por si só, autoriza o Judiciário a intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual, com a modificação ou expurgação das cláusulas abusivas”. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso. 


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 9944868), o Banco apelado sustentou ilegitimidade passiva e que “não há que se falar em ilegalidade da capitalização no contrato em discussão, haja vista todas as cláusulas contratuais eram previamente conhecidas pela Autora, bem como os valores utilizados e que deveriam ser pagos”. Assim, solicitou manutenção da decisão e improvimento do recurso interposto. 



É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. CERCEAMENTO DE DEFESA


O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) consigna que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” O parágrafo único do referido artigo ainda dispõe que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Assim sendo, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, a pertinência e a relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. As provas pertencem ao juízo, motivo pelo qual esse não se encontra vinculado ao interesse das partes na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.


 

            Disso resulta que o indeferimento quanto à designação da audiência de instrução e julgamento não constitui, por si só, cerceamento de defesa, tendo em vista que presente a documentação necessária o juiz pode julgar antecipadamente do mérito. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. […].

(AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)


No caso em exame, o argumento da necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para o autor produzir as provas necessárias não merece prosperar, visto que as provas documentais trazidas aos autos foram suficientes para o julgamento antecipado do mérito sem ocorrer cerceamento da defesa. 


Ademais, o julgamento antecipado do mérito in casu pautou-se no 355, II, do Código de Processo Civil no qual dispõe:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.



Desse modo, conclui-se pela inocorrência do alegado cerceamento de defesa, de modo que a preliminar em exame deve ser rejeitada, passamos a análise do mérito. 


No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Perlustrando os autos, observa-se que o apelante apenas alega, tão somente, que os juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.


Em síntese, o apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros aplicados nos contratos de empréstimos consignados em questão. 


Diante disso, verifico que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, vejamos. 


No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos


Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)


Ante o exposto, corroboro com o entendimento do magistrado a quo em que não houve a abusividade da taxa de juros pactuada, com a seguinte transcrição da sentença:


No caso dos autos, a pretensão do autor é ver alterada a forma de cálculo dos juros aplicada ao contrato. É por essa razão que pretende alterar o valor nominal da prestação mensal do contrato. Não há discussão sobre a incorporação de montante de juros vencidos (e não pagos pelo autor) a serem incorporados ao capital emprestado. Assim, não há como aplicar à pretensão do autor as vedações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas.

No mais, vale destacar que, também no âmbito do REsp. nº 973.827/RS, o STJ também consignou que a utilização da tabela Price, como método de cálculo dos juros, não é proibida pelo ordenamento nacional. Na oportunidade, a Ministra Isabel Galloti não vislumbrou ofensa, no modelo Price, aos direitos do consumidor nem às disposições da “lei de usura” (Dec. nº 22.626/33).

[...]

Além disso, acrescento que o modelo Price oferece ao consumidor a possibilidade de saber, desde o início da contratação, quanto pagará exatamente de juros, o valor fixo de cada parcela e o tempo pelo qual pagará. 

Todas as informações necessárias lhe são passadas no momento da contratação (id 560037 - fls. 08/10), possibilitando nível de segurança acima da dúvida razoável para que o consumidor decida a instituição financeira contratada.

Desse modo, conclui-se que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da taxa efetiva dos juros em caso de inadimplemento. Não há sequer alegações de que haveria abusividade ou mesmo descompasso entre a taxa em apreço e a média do mercado. 

Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente.”


Destaca-se que com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente permite a capitalização, em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida. É preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. 


Entretanto, in casu, observa-se que o Apelante requer a alteração dos juros aplicados ao contrato. Assim, não há aplicabilidade das MPs 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas.


Ademais, destaca-se que a legalidade da contração (ID 9944507 fls 8/10) reforçando a ciência do recorrente aos termos do contrato, bem como dos juros a serem aplicados. 


Diante do exposto, considerada voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por José Domingos de França, mantendo a sentença em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.


 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0818691-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DOMINGOS DE FRANCA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/10/2023