TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817869-64.2022.8.18.0140
APELANTE: JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA
APELADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLINTER, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, IV E V, E §2º-A, I, DO CP. 02 ACUSADOS. 01 APELO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CUSTAS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delituosas do delito se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelo depoimento da testemunha, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, nos quais a vítima reconhece Julio Cesar Fernandes Saraiva e Luís Eduardo da Costa como autores do delito; pela resposta ao pedido de informações ao aplicativo InDrive, pelos relatórios de ordem de missão e pelo termo de entrega.
2. Das majorantes: 2.1. A instrução processual evidenciou que a ação criminosa foi praticada por dois agentes, conforme declarado pela vítima em sede policial e judicial, a qual foi enfática ao afirmar que dois homens entraram no carro, abordando-a com uma arma de fogo, um dos homens apontou a arma de fogo para sua cabeça, enquanto o outro aplicou uma “gravata” em seu pescoço, imobilizando-a, em seguida um dos criminosos assumiu a direção do veículo, ao passo que o outro amarrou suas mãos com um carregador de celular e a posicionou no banco de trás do carro. 2.2. Igualmente, no que tange à majorante referente ao emprego de arma de fogo, a vítima, ratificando as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmou de maneira incisiva que os acusados utilizaram arma de fogo durante a execução do ato delituoso. Ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a comprovação da referida causa de aumento, desde que a prova oral assegure a sua utilização. 2.3. É fato incontroverso que o veículo roubado foi encontrado na cidade de Caxias/MA, como constatado no Termo de Entrega emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão, entregue à vítima na Delegacia de Polícia Civil de Caxias/MA. 2.4. Outrossim, é também inequívoco que ocorreu a restrição da liberdade da vítima, visto que a própria vítima declarou que um dos acusados assumiu o controle do veículo, ao passo que o outro utilizou um cabo de carregador de celular para imobilizar suas mãos, colocando-a no banco traseiro do automóvel, sendo que a vítima permaneceu “jogada” na parte traseira do carro ao longo da ação criminosa, que se estendeu por aproximadamente duas horas; de modo a obstar o afastamento dessas causas de aumento.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA e LUÍS EDUARDO DA COSTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 11225161 – p. 01/10) que, no dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 19h30, a vítima Sebastião Barbosa Lopes Filho conduzia seu veículo Fiat Argo, cor vermelha placa QRR-7521, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo InDrive, quando foi solicitado uma corrida na rua Area Leão, nº 2526, bairro Macaúba, Teresina/PI, com destino ao bairro Mario Covas, nesta capital.
Ato contínuo, a vítima se dirigiu ao endereço indicado na plataforma, pegando os passageiros para, em seguida, dirigir-se ao local destino. Todavia, antes de chegar ao local, quando passava pelas adjacências do Loteamento Júlio Soares, bairro Parque Vitória, um dos passageiros anunciou um assalto, sendo que um dos passageiros estrangulava o motorista, enquanto o outro apontava uma arma de fogo em direção à sua cabeça. Rendido e com o veículo parado, a vítima fora amarrado com um cabo de celular e colocado no bando de trás do veículo. Na ocasião, os denunciados começaram a praticar diversos roubos, utilizando-se do automóvel, ao tempo que a vítima continuava presa no banco traseiro.
Posteriormente, os denunciados se dirigiram a uma estrada vicinal localizada no bairro Sucesso, Timom/MA, e lá deixaram a vítima, empreendendo fuga em posse do veículo. Desvencilhando-se dos fios, a vítima conseguiu auxílio, retornando para Teresina/PI, onde se encaminhou à Delegacia de Polícia Interestadual – Polinter e registrou boletim de ocorrência.
No ensejo, de acordo com as informações cedidas pela vítima e tendo em vista a reiteração delitiva de crimes semelhantes ao narrado, a equipe de investigação policial suspeitou que um dos autores do crime poderia se tratar de LUÍS EDUARDO DA COSTA. Dessa forma, ao efetivar-se o Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, Sebastião Barbosa, prontamente, identificou a pessoa de LUÍS EDUARDO DA COSTA como um dos autores do roubo, sendo este o responsável por aplicar-lhe o golpe e, em seguida, dirigir o veículo.
A autoridade policial responsável pelas investigações requisitou ao aplicativo inDrive informações acerca do usuário que solicitara a corrida no dia dos fatos. No ensejo, a referida empresa encaminhou a foto utilizada para reconhecimento facial do usuário, cadastrado sob a alcunha de JÚLIO SANTOS, bem como enviou o número de telefone usado por este e a última localização do indivíduo quando logado ao aplicativo. Sendo assim, constatou-se que o segundo suspeito tratava-se de JÚLIO CÉSAR FERNANDES SARAIVA, vulgo “NEGO JÚLIO”, indivíduo com extensa ficha criminal, sendo este investigado, inclusive, pela prática de outros crimes de roubo nesta capital. A vítima procedeu ao reconhecimento de JÚLIO CÉSAR FERNANDES SARAIVA, nos termos do artigo 226 do CPP, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa.
Por fim, destaca que o carro Fiat/Argo, cor vermelha, placa QRR-7521, subtraído durante o roubo em comento, fora recuperado na cidade de Caxias-MA na data de 19 de fevereiro de 2022, sendo devidamente restituído ao proprietário.
Instruída (ID 11225131), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 02/05), termo de declarações (p. 08), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (p. 09/10), resposta ao pedido de informações ao aplicativo InDrive (p. 16/17), relatório de ordem de missão (p. 18/25), termo de entrega (ID 11225156 – p. 03), termo de depoimentos (p. 04/06), relatório complementar à ordem de missão policial (p. 07/08), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 11225239 – p. 01/16), condenando JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA e LUÍS EDUARDO DA COSTA, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando ambas as penas em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Inconformada, a defesa de JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA interpôs apelação criminal (ID 11225258), requerendo, em suas razões, a absolvição do crime de roubo majorado, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP e, subsidiariamente, a exclusão das majorantes do artigo 157, §2º, incisos II, IV, e V, e §2º-A, inciso I, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta e a suspensão das custas processuais.
Em contrarrazões (ID 11225261 – p. 01/13), o Ministério Publico requereu o conhecimento e não provimento do recurso.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 12129467 – p. 01/14), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, §2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
Requer a defesa, nas razões (ID 11225258), a absolvição do crime de roubo majorado, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP e, subsidiariamente, a exclusão das majorantes do artigo 157, §2º, incisos II, IV, e V, e §2º-A, inciso I, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta e a suspensão das custas processuais.
MÉRITO
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição, aos seguintes argumentos:
Dos fatos se conclui que apenas uma testemunha prestou depoimento, não esclarecendo totalmente a dinâmica delitiva, visto que não presenciou os fatos. Ademais, a mesma sequer reconheceu JÚLIO CÉSAR em juízo. Desta feita, como já é de praxe, sabe-se que não é possível supedanear um édito condenatório com base APENAS em declarações da vítima. (…) Outrossim, não há o que se falar em inquérito policial como ratio decidendi para uma sentença condenatória, haja vista possuir apenas função de argumento de reforço. A contrario sensu, no presente caso não há sequer possibilidade de embasar o inquérito policial como argumento de reforço, pois não há provas suficientes em juízo para serem corroboradas pelo mesmo. Conforme extraído da audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou que não cometeu o delito de roubo, da mesma forma não sabe designar o verdadeiro autor. Com todas as vênias ao Ministério Público, a autoria delitiva aqui em comento está longe de ser comprovada. Desta feita, se resta provado existirem dúvidas quanto à participação do réu no delito de roubo ora imputado na denúncia, NÃO poderá se impor uma injusta reprimenda ao mesmo, pois é cediço que, no processo, deve ser respeitada a máxima o in dubio pro reo, e, ainda, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, também entendido como presunção de não-culpabilidade, insculpido na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LVII (ID 11225258 – p. 04/06).
Pois bem.
No caso, a materialidade e autoria delituosas do delito se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelo depoimento da testemunha, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, nos quais a vítima reconhece Julio Cesar Fernandes Saraiva e Luís Eduardo da Costa como autores do delito; pela resposta ao pedido de informações ao aplicativo InDrive, pelos relatórios de ordem de missão e pelo termo de entrega.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento da testemunha nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Vejamos.
Em depoimento, em sede judicial, a vítima Sebastião Lopes Filho afirmou:
Que os fatos narrados pelo promotor são verdadeiros; Que naquela noite tava rodando de aplicativo InDriver quando foi solicitada uma corrida saindo do Monte Castelo com destino ao Mario Covas; Que então entraram dois passageiros no carro (os dois acusados) e depois, na hora que chegou no destino final, entrou um terceiro homem, comparsa dos dois; Que a viagem foi normal, não demonstraram nenhum comportamento estranho; Que apenas na hora em que chegaram ao local final foi que os dois homens o abordaram com arma de fogo; Que se recorda que a arma de fogo era um revólver; Que eles estavam de cara limpa; Que um dos homens apontou a arma de fogo pra sua cabeça e o outro deu uma gravata em seu pescoço, de modo que ficou imobilizado; Que um dos criminosos assumiu a direção e o outro amarrou suas mãos com um carregador de celular e o colocou no banco de trás do carro; Que então ficou jogado na parte de trás do carro enquanto os dois criminosos deram, a partida no veículo; Que pouco depois, entrou um terceiro homem no carro; Que o homem que assumiu a direção foi o acusado de pele clara, mais baixo; Que o mais violento era o mais moreno, que é mais alto, e que foi quem ficou com a arma o tempo todo apontada contra ele; Que ouvia do banco de trás os três cometendo outros crimes; Que toda a ação durou cerca de duas horas; Que no total ficou esse tempo sob a mira do revólver; Que depois de tudo isso, lhe deixaram em Timon-MA; Que foi roubado o seu carro, um FIAT ARGO, um aparelho celular SAMSUNG A10, sua carteira com documentos, o valor de R$350,00; Que sua CNH foi encontrada dias depois, por uma pessoa desconhecida; Que o seu veículo foi localizado na cidade de Caxias-MA, três dias depois, completamente depenado, sem o estepe, sem nada mais, tudo levaram, e teve que gastar ainda R$1.660,00 pra recuperar a caixa de câmbio, que tava danificada; Que não recuperou a quantia em dinheiro e nem o celular; Que efetuou o reconhecimento fotográfico dos dois na delegacia; Que, posteriormente, realizou o reconhecimento pessoal do acusado mais moreno (JULIO CESAR) através de videoconferência; Que o reconhecimento ocorreu depois de ter sido intimado pela POLINTER e acessou uma reunião de vídeo e reconheceu sem dúvidas o acusado; Que não teve notícias sobre o terceiro criminoso, que este não fora localizado; Sim, não tem dúvidas que os dois homens apresentados na audiência são aqueles dois que solicitaram a corrida inicialmente e praticaram o roubo contra sua pessoa.
A testemunha Maria do Perpetuo Socorro Mendes Carvalho de Sá, em juízo, afirmou que:
Que é verdade a denúncia; Que presenciou o momento em que os dois acusados solicitaram a corrida e pegaram o carro da vítima, passando-se por passageiros; Que eles chegaram por volta das 19h00, não era muito tarde, em seu bar; Que os dois pediram um refrigerante, beberam de boa lá no bar aí falaram que estavam esperando um carro de aplicativo; Que pagaram o refrigerante e foram embora num carro vermelho; Que conhecia já o EDUARDO, só não conhecia o outro branquinho; Que no dia seguinte foi que soube do ocorrido, quando a vítima foi até o seu bar, quase chorando e perguntou se ela se recordava de dois homens que tinham ido lá no bar no dia anterior e entrado em seu carro; Que a vítima relatou a ela que os dois lhe assaltaram, fizeram refém, levaram até o Angelim e soltaram ele em Timon, depois de cometer vários roubos e que ele teve que pedir ajuda da população para voltar para Teresina; [Questionada se reconhecia o acusado presente na audiência] Que lembra bem do EDUARDO, apesar de ele estar diferente (tatuagens e cabelo cortado) mas não lembra do outro mais baixo, por que não conhecia bem ele antes.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)
O acusado Júlio César Fernandes Saraiva, em sede judicial, negou a prática da conduta criminosa, alegando que estaria em sua residência no dia dos fatos e que não conhece a pessoa de Luis Eduardo da Costa.
O corréu Luis Eduardo da Costa, em sede judicial, confessou a prática da conduta delitiva conforme narrado na inicial acusatória. Durante seu interrogatório, o réu confessou que realmente executou o crime de roubo nos termos do narrado na exordial, menos no que se refere a privação da liberdade da vítima. Todavia, afirmou que praticou o crime na companhia de apenas mais um homem, cujo nome não sabe declinar, não podendo afirmar que tenha sido o Júlio César, por que não se lembra
Ressalta-se que, embora o réu negue a autoria, alegando que estava na sua residência no momento dos fatos, tal tese se encontra isolada, sem qualquer coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos, a defesa nem sequer trouxe elementos que comprovem a versão apresentada pelo apelante, sendo frágil e incapaz de rebater a robusta prova oral e documental em desfavor do apelante.
Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).
Ressalta-se, mais uma vez, que “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
Subsidiariamente, o apelante também pugna pelo afastamento das majorantes previstas nos parágrafos §2º, II, IV e V, (se há o concurso de pessoas, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado e se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade) e §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo).
Sem razão.
Não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito em concurso de pessoas, pois a instrução processual evidenciou que a ação criminosa foi praticada por dois agentes, conforme declarado pela vítima em sede policial e judicial, a qual foi enfática ao afirmar que dois homens entraram no carro, abordando-a com uma arma de fogo, um dos homens apontou a arma de fogo para sua cabeça, enquanto o outro aplicou uma “gravata” em seu pescoço, imobilizando-a, em seguida um dos criminosos assumiu a direção do veículo, ao passo que o outro amarrou suas mãos com um carregador de celular e a posicionou no banco de trás do carro.
Assim, não há dúvidas sobre a prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, com conjunção de vontades e divisão de tarefas, afastando por completo a postulação de afastamento da referida majorante.
Igualmente, no que tange à majorante referente ao emprego de arma de fogo, como previamente mencionado, a vítima, ratificando as declarações previamente feitas perante a autoridade policial, afirmou de maneira incisiva que os acusados utilizaram arma de fogo durante a execução do ato delituoso.
Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a comprovação da referida causa de aumento, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (…). 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (…). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023).
Ressalto que a majorante estipulada no inciso IV do §2º do art. 157 do Código Penal (se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior) restou devidamente comprovada, mesmo que os detalhes sobre como o veículo subtraído chegou ao Estado do Maranhão não estejam esclarecidos nos autos, é fato incontroverso que o mesmo foi encontrado na cidade de Caxias/MA, como constatado no Termo de Entrega emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão, entregue à vítima na Delegacia de Polícia Civil de Caxias/MA (ID 11225156 – p. 03).
Outrossim, é também inequívoco que ocorreu a restrição da liberdade da vítima, visto que a própria vítima declarou que um dos acusados assumiu o controle do veículo, ao passo que o outro utilizou um cabo de carregador de celular para imobilizar suas mãos, colocando-a no banco traseiro do automóvel, sendo que a vítima permaneceu “jogada” na parte traseira do carro ao longo da ação criminosa, que se estendeu por aproximadamente duas horas; de modo a obstar o afastamento dessas causas de aumento.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado nos art. 157, §2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
Já quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0817869-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJULIO CESAR FERNANDES SARAIVA
RéuDelegacia especializada - Polinter
Publicação16/02/2024