TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-33.2022.8.18.0027
APELANTE: CATARINA DAMASCENO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES REGULARES. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801145-33.2022.8.18.0027
Origem:
APELANTE: CATARINA DAMASCENO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CATARINA DAMASCENO CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. nº 0801145-33.2022.8.18.0027) ajuizada em face do BANCO FICSA S.A, ora apelado.
Em sentença (Num. 10431876), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 10431877), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade dos contratos acostados aos autos. Sustenta a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 10431880), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado os instrumentos contratuais relativos aos negócios, bem como comprovantes de que os valores foram liberados em favor da parte autora. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de empréstimo consignado existem e foram devidamente assinados, constando a digital, assinatura do emitente e das duas testemunhas:
Contrato nº 010015148049 (Num. 10431860)
Contrato nº 010012834716 (Num. 10431866)
Contrato nº 010019412849 (Num. 10431867)
Constata-se, ainda, que foram anexados os comprovantes das quantias liberadas em favor da autora (Num. 10431862); (Num. 10431863); (Num. 10431864).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade dos contratos ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira nos casos em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0801145-33.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCATARINA DAMASCENO CARVALHO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação21/02/2024