Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000764-66.2016.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, não há manifestação no acórdão acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação. 2. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Percebe-se também que o julgado embargado foi omisso, em sua parte dispositiva, quanto à aplicação da compensação. Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. 5. Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000764-66.2016.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000764-66.2016.8.18.0060

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS FORTES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, não há manifestação no acórdão acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação. 2. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Percebe-se também que o julgado embargado foi omisso, em sua parte dispositiva, quanto à aplicação da compensação. Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. 5. Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por TEREZINHA DE JESUS FORTES, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese que: o acórdão incorreu em omissão, deixando de apreciar o pedido de devolução ou compensação do valor depositado em favor da embargada; o acórdão também foi omisso no tocante a forma de atualização da condenação. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: , argumentou o embargante, em síntese que: o acórdão incorreu em omissão, deixando de apreciar o pedido de devolução ou compensação do valor depositado em favor da embargada; o acórdão também foi omisso no tocante a forma de atualização da condenação.

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação.

Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 

Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por sua vez, percebe-se também que o julgado embargado foi omisso, em sua parte dispositiva, quanto à aplicação da compensação.

Na fundamentação do acórdão, restou expressamente determinada a aplicação da compensação, nos seguintes termos:

 

em conformidade com documento de transferência eletrônica que figura nos autos, o banco apelado repassou à apelante a quantia de R$ 835,94 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente.

 

Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. 

Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para: a) determinar a incidência da correção monetária e dos juros, nos termos da fundamentação; b) acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, de acordo com o previsto no art. 368 do Código Civil.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator 

Detalhes

Processo

0000764-66.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TEREZINHA DE JESUS FORTES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/09/2023