TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000764-66.2016.8.18.0060
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS FORTES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, não há manifestação no acórdão acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação. 2. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Percebe-se também que o julgado embargado foi omisso, em sua parte dispositiva, quanto à aplicação da compensação. Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. 5. Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por TEREZINHA DE JESUS FORTES, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese que: o acórdão incorreu em omissão, deixando de apreciar o pedido de devolução ou compensação do valor depositado em favor da embargada; o acórdão também foi omisso no tocante a forma de atualização da condenação. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: , argumentou o embargante, em síntese que: o acórdão incorreu em omissão, deixando de apreciar o pedido de devolução ou compensação do valor depositado em favor da embargada; o acórdão também foi omisso no tocante a forma de atualização da condenação.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação.
Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por sua vez, percebe-se também que o julgado embargado foi omisso, em sua parte dispositiva, quanto à aplicação da compensação.
Na fundamentação do acórdão, restou expressamente determinada a aplicação da compensação, nos seguintes termos:
em conformidade com documento de transferência eletrônica que figura nos autos, o banco apelado repassou à apelante a quantia de R$ 835,94 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente.
Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto.
Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para: a) determinar a incidência da correção monetária e dos juros, nos termos da fundamentação; b) acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, de acordo com o previsto no art. 368 do Código Civil.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000764-66.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTEREZINHA DE JESUS FORTES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/09/2023