Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753633-38.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS PRESCRITOS. PROFISSIONAL MÉDICO. PROFISSIONAIS TERAPEUTAS. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE. LEI Nº 14.454/22. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante amplamente reconhecido em sede jurisprudencial, compete ao plano de saúde a fixação das moléstias que terão cobertura contratual, não podendo, porém, como pretende a agravante, restringir o tipo de tratamento prescrito pelo profissional habilitado que acompanha o paciente, ainda que parte da terapia apresente, segundo afirma a recorrente, caráter experimental. 2. A escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, especialmente, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso concreto. 3. Com o advento da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.658/98, não há mais que se falar, como defende a recorrente, em taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Com efeito, o referido diploma legal prevê expressamente que a referida lista representa referência básica, ostentando, portanto caráter exemplificativo. 4. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753633-38.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753633-38.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

AGRAVADO: J. S. G. J. S. F., MOEMA MODESTO ROCHA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS PRESCRITOS. PROFISSIONAL MÉDICO. PROFISSIONAIS TERAPEUTAS. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE. LEI Nº 14.454/22. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante amplamente reconhecido em sede jurisprudencial, compete ao plano de saúde a fixação das moléstias que terão cobertura contratual, não podendo, porém, como pretende a agravante, restringir o tipo de tratamento prescrito pelo profissional habilitado que acompanha o paciente, ainda que parte da terapia apresente, segundo afirma a recorrente, caráter experimental. 2. A escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, especialmente, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso concreto. 3. Com o advento da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.658/98, não há mais que se falar, como defende a recorrente, em taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Com efeito, o referido diploma legal prevê expressamente que a referida lista representa referência básica, ostentando, portanto caráter exemplificativo. 4. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (processo nº. 0807721-91.2022.8.18.0140) movida por JORDANO SAMPAIO GUIMARÃES JOSÉ SILVA FILHO, representado por sua genitora, MOEMA MODESTO ROCHA SAMPAIO, ora agravado.

A decisão agravada teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré promova a autorização / custeio do a custear integralmente os tratamentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento de sua condição (PSICOPEDAGOGIA – METODO ABA – 2 SESSÕES POR SEMANA – 1 HORA CADA SESSÃO; FONOAUDIOLOGIA - METODO ABA, APRAXIA DA FALA E PECS - 2 SESSÕES POR SEMANA – 1 HORA CADA SESSÃO; TERAPIA OCUPACIONAL – ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 2 SESSÕES POR SEMANA – 1 HORA CADA SESSÃO; FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA – MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL) – 2 SESSÕES POR SEMANA; FISIOTERAPIA MOTORA COM MÉTODO NEUROFUNCIONAL INTENSIVO, MÉTODO THERASUIT OU PEDIASUIT, COM PROGRAMAÇÃO DE 4 HORAS POR DIA, 3 PROTOCOLOS ANUAIS, E, NOS INTERVALOS DOS PROTOCOLOS, A MANUTENÇÃO COM FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL, 3 X POR SEMANA, COM 1 HORA CADA BASEADO NO MÉTODO BOBATH; PSICOLOGIA – METODO ABA – 2 VEZES POR SEMANA - 1 HORA CADA SESSÃO E PSICOMOTRICIDADE – 2 X POR SEMANA - 1 HORA CADA SESSÃO), conforme prescrito pela sua neuropediatra e laudos, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 por dia até o limite de dez dias. 

 

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: impossibilidade de custeio do método ABA; está obrigada a fornecer ao beneficiário/usuário profissionais das áreas solicitadas pela Parte Agravada (psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional), não estando obrigada a autorizar e fornecer técnicas e métodos; os métodos específicos Therasuit/Pediasuit não são cobertos pelos planos de saúde, sendo inclusive procedimentos experimentais e desprovidos de comprovação científica quanto aos seus benefícios; não há obrigatoriedade de cobertura fora do rol taxativo de procedimentos da ANS. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada, e o posterior provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, a parte agravada refutou a argumentação aduzida pelo agravante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão interlocutória recorrida.

Na decisão de ID nº 8917810 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré promova a autorização / custeio do a custear integralmente os tratamentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento de sua condição (PSICOPEDAGOGIA – METODO ABA – 2 SESSÕES POR SEMANA – 1 HORA CADA SESSÃO; FONOAUDIOLOGIA - METODO ABA, APRAXIA DA FALA E PECS - 2 SESSÕES POR SEMANA – 1 HORA CADA SESSÃO; TERAPIA OCUPACIONAL – ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 2 SESSÕES POR SEMANA – 1 HORA CADA SESSÃO; FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA – MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL) – 2 SESSÕES POR SEMANA; FISIOTERAPIA MOTORA COM MÉTODO NEUROFUNCIONAL INTENSIVO, MÉTODO THERASUIT OU PEDIASUIT, COM PROGRAMAÇÃO DE 4 HORAS POR DIA, 3 PROTOCOLOS ANUAIS, E, NOS INTERVALOS DOS PROTOCOLOS, A MANUTENÇÃO COM FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL, 3 X POR SEMANA, COM 1 HORA CADA BASEADO NO MÉTODO BOBATH; PSICOLOGIA – METODO ABA – 2 VEZES POR SEMANA - 1 HORA CADA SESSÃO E PSICOMOTRICIDADE – 2 X POR SEMANA - 1 HORA CADA SESSÃO), conforme prescrito pela sua neuropediatra e laudos, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 por dia até o limite de dez dias. 

 

Para tanto, alegou, em síntese, o que segue: impossibilidade de custeio do método ABA; está obrigada a fornecer ao beneficiário/usuário profissionais das áreas solicitadas pela parte agravada (psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional), não estando obrigada a autorizar e fornecer técnicas e métodos; os métodos específicos Therasuit/Pediasuit não são cobertos pelos planos de saúde, sendo inclusive procedimentos experimentais e desprovidos de comprovação científica quanto aos seus benefícios; não há obrigatoriedade de cobertura fora do rol taxativo de procedimentos da ANS.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

Compulsando os autos deste agravo de instrumento, bem como o caderno processual de origem, constata-se que o menor agravado, atualmente com 05 anos de idade, é portador de síndrome de Down, apresentando hipotonia oral significativa, atraso importante da fala e incoordenação motora, atraso cognitivo acentuado e comprometimento na aprendizagem, bem como diagnostico de epilepsia.

Diante do quadro clínico verificado, observa-se também que o profissional médico neuropediatra que acompanha o menor prescreveu como necessárias as seguintes terapias: Psicopedagogia – metodo ABA – (2 sessões por semana – 1 hora cada sessão); Fonoaudiologia - metodo ABA, Apraxia da fala e PECS (2 sessões por semana – 1 hora cada sessão); Terapia Ocupacional – Abordagem de Integração Sensorial (2 sessões por semana – 1 hora cada sessão); Fisioterapia Respiratória – método RTA (Reequilíbrio Toraco-Abdominal) (2 sessões por semana); Fisioterapia Motora com método neurofuncional intensivo, com método Therasuit ou Pediasuit, com programação de 4 horas por dia e, nos intervalos dos protocolos, a manutenção com fisioterapia neurofuncional, 3 vezes por semana, com 1 hora cada baseado no método Bobath; Psicologia – metodo ABA – 2 vezes por semana (1 hora cada sessão); Psicomotricidade – 2 x por semana (1 hora cada sessão).

Vislumbra-se, igualmente, que os diversos profissionais terapeutas encarregados dos tratamentos em suas respectivas áreas, informam acerca da necessidade e da adequação das terapias.

Neste passo, impende destacar que, consoante amplamente reconhecido em sede jurisprudencial, compete ao plano de saúde a fixação das moléstias que terão cobertura contratual, não podendo, porém, como pretende a agravante, restringir o tipo de tratamento prescrito pelo profissional habilitado que acompanha o paciente, ainda que parte da terapia apresente, segundo afirma a recorrente, caráter experimental.

Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, especialmente, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso concreto.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARCINOMA. TRATAMENTO DE TUMORES METACRÔNICOS. MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1921439/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. TRATAMENTO OFF-LABEL INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label)" (AgInt no REsp 1.795.361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1713784/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021)

 

Frise-se também que com o advento da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.658/98, não há mais que se falar, como defende a recorrente, em taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Com efeito, o referido diploma legal prevê expressamente que a referida lista representa referência básica, ostentando, portanto caráter exemplificativo.

Não se pode perder de vista ainda que a simples existência de risco financeiro, alegada pela agravante, não pode – nem deve – se sobrepor ao direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado, que jamais pode ser negligenciado pelas instâncias públicas e privadas, sob pena de, in casu, compactuar-se com a ocorrência de perdas irreversíveis para a saúde do agravado, menor impúbere diagnosticado com síndrome de down, cuja condição atrai a incidência da doutrina da proteção integral, como preceitua o art. 227 da Constituição da República.

Por fim, impende observar que a irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do menor agravado não atinge a recorrente, que poderá buscar o ressarcimento das despesas realizadas caso eventualmente julgado improcedente o pedido ao final.

Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

Detalhes

Processo

0753633-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JORDANO SAMPAIO GUIMARAES JOSE SILVA FILHO

Publicação

01/09/2023