TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826406-83.2021.8.18.0140
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE MORAIS GOMES
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – COBRANÇAS E CORTES DEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia, inclusive optando por não produzir provas.
2. A fornecedora de energia demandada, pelo contrário, comprovou que apenas agiu no exercício de direito, não tendo recebido pedidos da apelante para que fosse rescindido o contrato firmado com ela quanto ao fornecimento de energia.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826406-83.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE MORAIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada por Adriana Oliveira de Morais Gomes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que propusera em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos veiculados na retromencionada ação.
Em sua exordial, em suma, a apelante narra ter locado um imóvel, para que nele fosse utilizada uma betoneira, alegando que houve corte indevido no fornecimento de energia e questionando, também, as cobranças efetivadas. Pediu, assim, a extinção dos débitos e a respectiva indenização por danos que alega ter sofrido.
No quanto é suficiente relatar, o douto magistrado, decidindo, entendeu que a apelante não conseguiu demonstrar que pediu o desligamento do fornecimento de energia, ao passo em que a apelada, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito alegado na exordial. Condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva, pelo benefício da gratuidade de justiça.
Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a sentença merece ser reformada, em razão de não ter observado que as cobranças apontadas como indevidas foram realizadas, pela apelada, durante períodos de suspensão do fornecimento de energia.
Garante, assim, expondo dispositivos legais e constitucionais, que sofrera dano moral, ressaltando, ademais, a necessidade de inversão do ônus probatório.
Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a integral procedência dos seus pleitos.
Em suas contrarrazões, a apelada garante inexistir fundamento aos pleitos indenizatórios, garantindo ter agido no exercício regular de um direito, tanto ao proceder com os cortes no fornecimento de energia como ao cobrar débitos da apelante, ressaltando que esta não conseguiu comprovar ter requerido o encerramento do respectivo contrato.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização e pedindo a extinção de débito que lhe fora imputado. Sem razão, no entanto.
O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho:
"Em síntese a demanda se resume a parte autora alegar que deixou de usar a energia e imóvel, ocasião em que não deveriam haver novas cobranças.
Enquanto a parte ré alega que a mesma deixou de comunicar o desligamento ou encerramento do uso do serviço."
Por conseguinte, o magistrado apresenta a Resolução nº 1.000 da ANEEL, que enumera as hipóteses de encerramento contratual, destacando que a apelante, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto ao que alegara na inicial.
A sentença detalha, ainda, que após a contestação, a réplica apresentada pela apelante também não trouxe provas quanto ao desligamento do fornecimento de energia, acrescentando que ela não atendeu, também, à oportunização de produção de provas.
Assim sendo, não tendo a apelante conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, não há porque se cogitar de sua modificação.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Teresina, 09/11/2023
0826406-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADRIANA OLIVEIRA DE MORAIS GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/01/2024