
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753435-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FABIO BRAGA DE ARAUJO
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. 1. em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0761449-71.2022.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, ocasião em que foi conhecido e parcialmente provido, para determinar que banco agravado se abstenha de reter na integralidade do salário do agravante, bem como restitua os valores aprisionados ilegalmente, relativos ao mês de novembro/2022 e/ou outra parcela de dezembro, inclusive 13º salário, no que for superior a 30% da remuneração líquida do demandante, sob pena de astreintes que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias-multa. Fica prejudicado o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000, associado aos autos, devendo-se certificar naqueles autos. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0761449-71.2022.8.18.0000, associado ao feito, que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado, para determinar que banco agravado se abstenha de reter na integralidade do salário do agravante, bem como restitua os valores aprisionados ilegalmente, relativos ao mês de novembro/2022 e/ou outra parcela de dezembro, inclusive 13º salário, no que for superior a 30% da remuneração líquida do demandante, sob pena de astreintes que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias-multas.
Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão, no sentido de reduzir as astreintes fixadas.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0761449-71.2022.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, ocasião em que foi conhecido e parcialmente provido, para determinar que banco agravado se abstenha de reter na integralidade do salário do agravante, bem como restitua os valores aprisionados ilegalmente, relativos ao mês de novembro/2022 e/ou outra parcela de dezembro, inclusive 13º salário, no que for superior a 30% da remuneração líquida do demandante, sob pena de astreintes que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias-multas. Fica prejudicado o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000, associado aos autos, devendo-se certificar naqueles autos.”
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0753435-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFABIO BRAGA DE ARAUJO
Publicação01/09/2023