TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801067-96.2021.8.18.0084
APELANTE: IVANEIDE ROSA VENÇÃO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
APELADA: TIM S.A.
ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE N°. 20.335-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. NAVAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PLEITEADO APRESENTADO EM CONSTESTAÇÃO. SEM PRETENSÃO JUDICIAL RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação não se trata de canal próprio para essa finalidade. 2. Fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.3. Nos autos, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que na ocasião do prazo de resposta, a parte requerida apresentou a documentação pleiteada, qual seja, o contrato de empréstimo nº 187207449. 4. ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora pelante. Recurso conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Sem intervenção do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ( id.11488145 ) interposta por IVANEIDE ROSA VENÇÃO em face da sentença (id. 11488142 ) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS( Processo nº 0801067-96.2021.8) proposta pela ora apelante, em desfavor de TIM S.A, nos seguintes termos:
“A exibição pelo requerido dos documentos indicados pela parte autora na peça de ingresso implica na efetivação da tutela buscada em juízo a determinar a extinção do processo na forma do art. 487, III, ‘a’ do CPC. Custas pela parte autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça."
Inconformada com a sentença, o autor interpôs a presente apelação cível aduzindo que, com o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais ( id.11488149 ), nas quais, preliminarmente impugna a assistência judiciária gratuita concedida à parte apelante e, no mérito, refuta os argumentos do apelante, requerendo o improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo ( id. 11488149 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO
Restringe-se a controvérsia em examinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao deixar de condenar a parte requerida, ora apelado, em honorários advocatícios.
Na origem, a parte autora, promoveu a Ação de Produção Antecipada de provas em desfavor da TIM S.A para a apresentação em juízo as vias originais dos comprovantes das dívidas em nome da parte autora, referente contrato de nº. RMCA00000000004199753427 no valor atual de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) com data da dívida em 15/03/2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No presente apelo, aduz o apelante que a demanda se justifica em face da demora desarrazoada da instituição em atender o pedido da parte autora o envio de requerimento administrativo para o requerido, todavia, infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação não se trata de canal próprio para essa finalidade.
Ademais, no caso em tela verifica-se que a solicitação administrativa do contrato (ID. 11488123 ), além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através de e-mail hwfreitas@gmail.com , foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
Com relação ao protocolo de Reclamação dirigido à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON ( ID.11488122 ) observa-se que a reclamante solicita a remoção da cobrança do seu CPC, e em tempo hábil fora verificada resposta do fornecedor, ora apelado.
No que concerne a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em ações cautelares de exibição de documentos e nas ações de produção antecipada de provas, a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que são devidos honorários advocatícios, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
Desta feita, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.
Da análise dos autos, como já demonstrado, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que na ocasião do prazo de resposta, a parte requerida apresentou a documentação pleiteada, qual seja,
Portanto, ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Sem intervenção do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Sem intervenção do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801067-96.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIVANEIDE ROSA VENCAO
RéuTIM S.A
Publicação15/01/2024